Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003124-97.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela União, em face da sentença de procedência do pedido condenando-a a vincular os dados acadêmicos a uma IES para possibilitar a expedição de diploma (transferência assistida).

Assim foi prolatada a sentença:

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.

M. L. A. propõe ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO, com pedido para que a ré promova a vinculação dos seus dados acadêmicos, na forma do §4º, do artigo 58, do Decreto n. 9235/2017, para que alguma instituição de ensino federal do Estado do Rio de Janeiro receba a documentação escolar e emita seu respectivo diploma acadêmico.

Formulou o seguinte pedido: 

c) Ao final, seja julgado PROCEDENTE o pedido para condenar a União em obrigação de fazer consubstanciada na vinculação dos dados acadêmicos do autor à IES sucessora para ser possível a emissão do diploma de Graduação de Licenciatura em Música, na forma do §4º, do artigo 58, do Decreto n. 9235/2017, para o fim de que alguma instituição de ensino federal do Estado do Rio de Janeiro receba a documentação escolar da aluna e emita seu respectivo diploma acadêmico.

Alega que cursou licenciatura em Música no Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - IBEC, mas a referida instituição foi descredenciada pelo MEC, em dezembro de 2018, através da Portaria n. 873/2018, em razão da apuração de irregularidades. Diz que o IBEC era mantido pelo Projeto Reviver.

Conta que colou grau no dia 15 de agosto de 2020, tendo a  IBEC emitido certificado de grau de Licenciado em Música. (evento 1.6).

Argumenta que, até seu descredenciamento, o IBEC era uma instituição de ensino registrado no Ministério da Educação e Cultura sob o n. 13238, credenciado pela Portaria nº 1.129/2012 e reconhecido pela Portaria nº 1.037/2015.

Sustenta que em 14/12/2018 o IBEC foi descredenciado pelo MEC, através da Portaria nº 873/2018, em razão de irregularidades. A referida Portaria, no art. 5º, previu que, caso fosse constatada impossibilidade de transferência para outra instituição, os alunos que ainda cursavam a graduação poderiam concluir o curso de licenciatura em música.

A União apresentou contestação no evento 10. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, argumentando ausência de ação ou omissão que lhe seja imputável, tratando-se de lide exclusiva entre o autor e a IES privada. Alega, em consequência, incompetência do Juízo Federal. No mérito, caso superadas as preliminares, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.

Com a peça de defesa, a União anexou subsídios do Ministério da Educação (MEC), informando que a IES envolvida, Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada – IBEC, foi descredenciada por medida de supervisão (Portaria nº 873 de 13/12/2018). Os documentos ministeriais indicam, outrossim, que o representante legal da mantenedora (Projeto Reviver – Atividades Educacionais, Sociais e Culturais) não cumpriu as determinações referentes à guarda e gestão do acervo acadêmico, permanecendo silente às notificações, sendo que a localização do acervo acadêmico se encontra incerta. Foi sugerida a adoção de medidas judiciais, inclusive a busca e apreensão do acervo, e a responsabilização da mantenedora.

Passo a decidir.

Da ilegitimidade passiva da União:

REJEITO a preliminar de ilegitimidade da União, considerando que a pretensão do autor consiste em obter a vinculação dos seus dados acadêmicos à alguma instituição de ensinou superior e posterior emissão do diploma de Graduação de Licenciatura em Música.

Sobre o ponto, frise-se que a responsabilidade pela expedição e registro do diploma recai sobre a União, quando a instituição de ensino descredenciada não cumpre as obrigações previstas, sendo assegurado ao aluno que concluiu regularmente o curso superior o direito ao diploma, nos termos do art. 58 , §§ 2º e 4º , do Decreto nº 9.235 /2017 e do art. 48 da Lei nº 9.394 /96. 

No mérito.

O descredenciamento de instituição de ensino superior é sanção  aplicada pelo  aplicada pelo Ministério da Educação a IES, prevista no artigo 46, caput e § 1º, da Lei n. 9.394/96. Vejamos:

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. 

§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.       

No caso concreto, a Portaria nº 873, de 13 de dezembro de 2018 (evento 1.13) determinou o descredenciamento do Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada, assegurando, todavia, o direito à continuação dos estudos, conforme previsto no artigo 73, § 2º do Decreto n. 9.235/2017, aos alunos que cursavam graduação na sede do IBEC e ingressaram até 07/06/2018.

A medida encontra previsão no § 2º do artigo 73 do Decreto Regulamentador.

Confira-se:

"Art. 73. Decorrido o prazo para manifestação da instituição, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação apreciará o conjunto de elementos do processo e decidirá:

[...]

II - pela aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996 , especialmente: 

[...]

d) descredenciamento;

[...]

§ 1º As decisões de desativação de cursos e de descredenciamento da instituição implicarão, além da cessação imediata da admissão de novos estudantes, a adoção de providências com vistas à interrupção do funcionamento do curso ou da instituição, nos termos da Seção XI do Capítulo II.

§ 2º Na hipótese de constatação da impossibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, que será reconhecido para fins de expedição e registro dos diplomas.

§ 3º As decisões de suspensão de atribuições da autonomia, de ingressos de novos estudantes e de oferta de cursos preverão o prazo e o alcance das medidas.

Destaca-se que o artigo 58 do Decreto nº 9.235/2017 prevê a possibilidade de responsabilização da entidade mantenedora transferência da gestão do acervo acadêmico para outra IES regularmente credenciada.

Art. 58. Após o descredenciamento da instituição ou o encerramento da oferta de cursos, permanece com a mantenedora a responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico.

§ 1º O representante legal da mantenedora responderá, nos termos da legislação civil e penal, pela guarda do acervo acadêmico da instituição, inclusive nas hipóteses de negligência ou de sua utilização fraudulenta.

§ 2º A responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico pode ser transferida a outra IES devidamente credenciada, mediante termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

No caso concreto, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), órgão do Ministério da Educação, informou nos autos não ser aplicável o processo de transferência assistida (PTA) aos alunos do IBEC, uma vez que a IES estava autorizada a continuar a oferta do curso até a conclusão, de modo a preservar o direito dos estudantes já matriculados. Todavia, o MEC informa ainda a impossibilidade de análise documental do acervo acadêmico da IBEC por outra instituição de instituição de ensino, uma vez que os representantes legais da IES descredenciada não prestaram informações sobre a localização do acervo acadêmico, conforme se extrai da Nota nº 158/2025/CGMES/DISUP/SERES/SERES-MEC (evento 10.3). O fato narrado evidencia falha imputável ao MEC, notadamente no que diz respeito à responsabilidade ministerial pela gestão e conservação do acervo acadêmico. 

Da mesma forma, a União deveria ter exercido a fiscalização necessária para cumprimento do art. 10, do Decreto que descredenciou a IES, o qual prevê:

Art. 10. Após o descredenciamento, ou após a conclusão do curso pelos estudantes ou sua transferência, a instituição e sua mantenedora, terão o prazo de até 6 (seis) meses para a emissão de todos os documentos acadêmicos. Em qualquer caso, o representante legal deve manter atualizadas, junto ao MEC, as informações sobre a localização do acervo e quanto à responsabilidade pela emissão de documentos, nos termos do art. 40, parágrafo único da Portaria nº 315, de 2018.

Nesse cenário, a responsabilidade da União ficou comprovada em razão de sua omissão no que diz respeito à fiscalização das IES, sobretudo considerando que, a teor dos artigos 5º e 6º da Portaria nº 873/2018 que dispôs sobre o descredenciamento da IBEC, autorizou a IEA a continuar a oferta do curso de Licenciatura em Música aos alunos que ingressaram na instituição até 07/06/2018, como se verifica no caso concreto. Não há nos autos nenhum elemento que demonstre que a União tenha promovido atos tendentes a preservar o cumprimento das obrigações acadêmicas pela Instituição de Ensino Superior ou que tenha promovido os atos necessários à transferência do acervo para outra Instituição de Ensino Superior, a fim de que esta realizasse a expedição dos diplomas de conclusão de curso, gerando nítido prejuízo a parte autora.

No caso concreto o próprio Ministério da Educaçao admite desconhecer a localização da "massa documental do IBEC, cujo local é incerto e impreciso", o que configura falha no dever de supervisão ministerial, sobretudo levando em conta a autorização para continuidade aos alunos matriculados até  07/06/2018, mesmo após a verificação de vícios que levaram ao seu descredenciamento. Assim, há que se reconhecer configurada a ausência total de condições materiais para expedição do diploma pela Instituição de Ensino. Desse modo, caberá à União designar outra instituição para expedir o respectivo diploma.

Nesse sentido, confira-se o julgado:

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR . EMISSÃO DE DIPLOMA. TRANSFERÊNCIA DO ACERVO ACADEMICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA . NULIDADE DA SENTENÇA. 1. As instituições de ensino que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhá-lo para a instituição de ensino registradora no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição, sendo admitida a prorrogação de tais prazos pela instituição de ensino, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior, nos termos do art. 18, da Portaria n .º 1.095 do Ministério da educação – MEC. 2. O art . 58 do Decreto 9.235/2017 estabelece o procedimento a ser seguido pela mantenedora de qualquer instituição de ensino descredenciada. No mesmo sentido, os artigos 39 e 40 da Portaria nº 315, de 4 de abril de 2018, do MEC estabelecem que compete ao representante legal da mantenedora a guarda e manutenção do acervo acadêmico da IES e emissão dos respectivos documentos acadêmicos. 3 . A despeito da aplicação da penalidade de descredenciamento, a instituição de ensino Apelada não está dispensada de cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais, devendo organizar e manter o seu acervo acadêmico, e, inclusive, emitir os diplomas dos alunos que concluíram os cursos regularmente oferecidos. 4. A expedição de diploma é, portanto, tarefa atribuída exclusivamente à Instituição de Ensino, visto que tal atribuição não está inserida no rol de competências do Ministério de Educação. 5 . Somente na hipótese de o Instituto Apelado não ser localizado, tampouco seu representante legal, entendo que restará inócua a imposição de qualquer determinação no sentido de expedição de diploma pela instituição descredenciada, medida que acarretaria nítido prejuízo à parte autora. E, neste caso, competiria ao Ministério da Educação promover os atos necessários à transferência do acervo para outra Instituição de Ensino, inclusive consoante prevê as disposições do Decreto n.º 9.235/2017 . 6. Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, contudo, não restou suficientemente esclarecida a ocorrência de inadimplemento das obrigações pela mantenedora (FAINAM – Faculdade de Interação Americana) quanto ao processo de busca, guarda, tratamento da massa documental, entrega de documentos, emissão e registro de diplomas aos egressos da IBREPE . 8. Prova que se revela imprescindível para justificar eventual intervenção do Judiciário no sentido de atribuir à terceiros a responsabilidade pela expedição, assinatura e registro do diploma e outros documentos acadêmicos de titularidade da Apelante. 9. Ao pôr termo ao processo, antes de apresentação de defesa acerca dos fatos expostos pela parte autora, fundado em possível deficiência de meios técnico-processuais da litigante, estará o Juízo se distanciando de seu papel de agente de cooperação para a solução justa e adequada do processo, com foco na possível decisão de mérito . 10. O novo Código de Processo Civil introduziu de forma expressa princípio que impõe a observância de um sistema coparticipativo e cooperativo no âmbito do processo, postulado que se extrai do artigo 6º, do CPC ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."), atribuindo ao Juiz os deveres elencados no artigo 139, do mesmo Estatuto Processual. 11 . Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF-3 - ApCiv: 50033557120214036338, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/07/2024). grifei

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO . INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ENCERROU ATIVIDADES. O Decreto nº 9.235/17 regula o encerramento da oferta de cursos e descredenciamento de instituições de ensino. Tratando-se de IES cujo funcionamento foi autorizado pela União e cujo encerramento de atividades a fez desaparecer do mundo jurídico, deixando aluno formado sem o respectivo diploma, é competência do ente federal os atos necessários para tal providência, em especial quando transcorrido quase uma década . Não há como impor ao demandante o ônus de ter que esperar indefinidamente para que referida situação seja solucionada, porquanto, mesmo quando prestado por instituições privadas, o ensino envolve interesses públicos de alto relevo. (TRF-4 - AC: 50462525120154047000 PR, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 3ª Turma)

Desse modo, considerando a impossibilidade de a IES descredenciada promover a expedição e registrar o diploma, bem como a ausência de adoção de providência pelo ente federal visando transferir o acervo acadêmico para outra instituição, reputa-se evidenciada a responsabilidade da União, a teor do art. 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 

***

Pelo exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a União a promover a vinculação dos dados acadêmicos do autor a outra Instituição de Ensino Superior credenciada, para possibilitar a emissão do diploma de Graduação de Licenciatura em Música concluído no Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - IBEC, conforme certidão de colação de grau em 15 de agosto de 2020 (evento 1.6), no prazo de 90 (noventa) dias, e posterior emissão do respectivo diploma. 

Recurso inominado no evento 19. Argui a União a necessidade do IBEC no polo passivo. Alega que não é possível emitir diploma sem o acervo acadêmico, que não foi disponibilizado pela IES.

VOTO

Não há necessidade de a IES ser arrolada no polo passivo. A questão da não disponibilização do acervo acadêmico da IES decorre de falha da supervisão administrativa, atribuição do órgão Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação. As atribuições de supervisão pelo MEC estão disciplinadas no Decreto 9.235/2017, mais precisamente em seu Capítulo III.

Na verdade, a não disponibilização do acervo acadêmico não é controversa, pois a demanda se dá com base justamente no fato de que a transferência assistida não é possível por esse fato. 

Sem delongas, esta Turma já se debruçou sobre a questão trazida nos autos por ocasião do julgamento do processo n° 5089078-76.2022.4.02.5101, de relatoria da Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, em sessão virtual realizada em 01/08/2023. Segue trecho do julgado:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. FALHA DA UNIÃO QUANTO À FISCALIZAÇÃO NO PROCESSO DE DESCREDENCIAMENTO DE IES OCORRIDO EM 2018. CURSO CONCLUÍDO EM 2017 ATÉ AGORA SEM DIPLOMA. EXTINÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRA IES PARA RECEBIMENTO DO ACERVO ACADÊMICO E EMISSÃO DOS DIPLOMAS. DIREITO SUBJETIVO À EMISSÃO DO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MEC EM EXPEDIR O DIPLOMA NÃO HAVENDO QUALQUER CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS DEMONSTRAM A ATUAÇÃO DO MEC NO SENTIDO DE LOCALIZAR O ACERVO ACADÊMICO E REPASSÁ-LO A OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA VIABILIZAR A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

Observa-se dos documentos dos autos que a Autora concluiu o curso de licenciatura em música no IBEC em 01/07/2017 (evento 1, COMP4). 

Em 2018, o IBEC foi descredenciado pelo MEC por meio da Portaria nº 873/2018 (evento 1, ANEXO11).

Da análise da peça inicial, constata-se que a parte autora não requer que o MEC/União expeça seu diploma, e tampouco há condenação nesse sentido. O fundamento da parte autora é no sentido de ter havido falha na fiscalização do MEC em relação as determinações contidas na própria portaria de descredenciamento.

A IES descredenciada aparentemente não existe mais, não tendo sido possível sua inclusão no polo passivo, conforme explicado pela sentença:

"Dessa forma, houve determinação na ação 5006952-73.2021.4.02.5110, para retificação do polo passivo com substituição dos litisconsortes pelas pessoas jurídicas, por serem elas as possuidoras da competência da emissão de diploma, quais sejam: IBEC e Projeto Reviver. Apesar da citação positiva do IBEC, na pessoa do sr José Ibrahim Soares, houve a comunicação ao oficial de justiça de que não era mais o representante legal do IBEC, por ter saído da sociedade desde 23/11/2017. Em consulta à página do MEC o IBEC aparece como extinto.

(...)

 Em relação ao Projeto Reviver a diligência retornou negativa e ao consultar o CNPJ da empresa na Receita Federal apurou-se a condição de inapto.

(...)

Tal assertiva visa evitar alegação de não inclusão de litisconsortes passivos necessários na demanda, eis que não produziria qualquer efeito pela ausência de localização para formar a tríade processual. Obtendo ao final, no intuito de trazer algum comando favorável à parte autora para obter seu diploma, o decreto abaixo."

Destaco o seguinte trecho do julgado, transcrito na sentença, da 6ª Turma que, em processo análogo, manteve a sentença nos mesmos termos da ora impugnada:

"Em outras palavras, a Portaria nº 873, previu em seu art. 5º a possibilidade de os alunos do IBEC concluírem o curso na própria instituição descredenciada, para evitar prejuízos acadêmicos, com a garantia de emissão futura dos diplomas, porém, o referido ato normativo não trouxe previsão de qual seria a Instituição de Ensino que cumpriria as obrigações do IBEC caso esse as descumprisse.

Art. 5º Na hipótese de constatação da impossibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição, a Instituição de Educação Superior (IES) denominada Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - IBEC (código e-MEC nº 13238) continuará a oferta do curso de Licenciatura em Música (cód. 1053171) até sua conclusão, visando resguardar o direito dos estudantes matriculados, nos termos do art. 73, § 2º do Decreto nº 9.235, de 2017.

Art. 10. Após o descredenciamento, ou após a conclusão do curso pelos estudantes ou sua transferência, a instituição e sua mantenedora, terão o prazo de até 6 (seis) meses para a emissão de todos os documentos acadêmicos. Em qualquer caso, o representante legal deve manter atualizadas, junto ao MEC, as informações sobre a localização do acervo e quanto à responsabilidade pela emissão de documentos, nos termos do art. 40, parágrafo único da Portaria nº 315, de 2018.

Logo, considerando o descredenciamento do IBEC e a sua atual extinção, (evento 135), não há como atribuir a ele a obrigação de emitir os diplomas dos graduados. No entanto, era incumbência da União ter prontamente indicado outra Instituição de Ensino que passaria a cuidar dos documentos escolares dos alunos e atendê-los em suas demandas, o que não ocorreu, evidenciando-se a falha administrativa da Ré através do MEC."

E esse é o fundamento da sentença: o tema 1154 do STF reconhece a reponsabilidade da União em fiscalizar o serviço educacional  e, no caso em tela, teria havido falha ao fiscalizar o cumprimento da portaria de descredenciamento do IBEC, com o devido repasse das informações educacionais à IES sucessora.

Na verdade, a União não impugna especificamente tal fundamento, não trazendo qualquer esclarecimento sobre a razão de não ter sido indicado uma IES sucessora.

Observo ainda, segundo os documentos dos autos, que o MEC está tentando localizar o acervo acadêmico do IBEC para transferi-lo a IES sucessora (evento 52, OFIC5). Vejamos:

Ao que tudo indica, agora o MEC já iniciou uma atuação no sentido de garantir a emissão do diploma àqueles que efetivamente concluiram o curso ante o descredenciamento e extinção da IES, que não respeitou os prazos e atribuições previstas na Portaria de descredeciamento, bem como a responsabilização dos representantes legais da mantenedora pelas falhas ocorridas.

Ressalto ainda que no precedente mencionado pela sentença e confirmado pela 6ª Turma, a União informou que não interporia mais recurso, já tendo ocorrido o trânsito em julgado (5006952-73.2021.4.02.5110).

Desse modo, não vislumbro fundamentos para reformar a sentença.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de procedência. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação ou, na hipótese de inexistência de provimento condenatório, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem."

Deste modo, e considerando que a parte autora concluiu o curso de licenciatura em música, questão a que não se controverte em sede de recurso, a sentença deve ser mantida.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017882354v4 e do código CRC c1be2081.

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Documento:510017882355
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003124-97.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA ACADÊMICO. desnecessidade de a ies compor o polo passivo. inexistência de controvérsia acerca da indiponibilização do acervo acadêmico. LICENCIATURA EM MÚSICA. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA PARA QUE OUTRA IES EXPEÇA O DIPLOMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRECEDENTEs 08 TR n° 5089078-76.2022.4.02.5101 e 5002882-08.2024.4.02.5110. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MEC EM EXPEDIR O DIPLOMA, NÃO HAVENDO QUALQUER PEDIDO NESSE SENTIDO. CURSO CONCLUÍDO EM 2019. DIREITO SUBJETIVO À EMISSÃO DO DIPLOMA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017882355v4 e do código CRC f71b756d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003124-97.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995). INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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