RECURSO CÍVEL Nº 5003525-63.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por M. M. G., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual visa obter indenização securitária DPVAT, em razão de ter sido vítima de acidente de trânsito em 24/11/2023 (evento 1, OUT11).
Na sentença (evento 75), após ter sido apontada “a inexistência de previsão legal vigente que ampare o pagamento de indenização securitária referente ao acidente ocorrido em 24/11/2023”, o feito foi extinto sem resolução de mérito, diante do reconhecimento de ausência de interesse processual (nos termos do art. 485, VI, CPC/2015).
Em recurso (evento 80), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial.
É o breve relatório.
VOTO
Primeiramente, convém reproduzir a sentença ora combatida:
“Trata-se de ação proposta por M. M. G. contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , a fim de obter a o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento de indenização em razão do acidente de trânsito sofrido 24/11/2023.
Contestação apresentada pela CEF. Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.(Evento 15).
Réplica no evento 19.
Laudos periciais juntados nos eventos 40 e 62.
Passo a decidir.
Com a edição da Medida Provisória 904/2019, houve a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (DPVAT), com a consequente suspensão, a partir de janeiro de 2020, do pagamento obrigatório de prêmios pelos condutores de veículos. Após o término da vigência da referida medida provisória, sobrevieram outros atos normativos que mantiveram a suspensão da cobrança obrigatória de prêmios do DPVAT aos condutores de veículos, como a Resolução CNSP 399/2020 e a Medida Provisória 1.149/2022.
Para que fosse garantida a manutenção do pagamento das indenizações com os recursos ainda remanescentes, foi criado o FDPVAT (Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Suas Cargas, a Pessoas Transportadas ou Não). Todavia, tais recursos somente foram suficientes para o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito que ocorreram até 14/11/2023.
A fim de se possibilitar o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito que ocorreram após 14/11/2023, foi editada a Lei Complementar 207/2024, a qual revogou a Lei 6.194/1974 (lei que criou o seguro DPVAT) e instituiu o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), com a previsão de restabelecimento do pagamento obrigatório de prêmios pelos condutores de veículos:
Lei Complementar 207/2024:
(...)
Art.19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único. O CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
(...)
Todavia, a referida Lei Complementar 207/2024 não chegou a produzir efeitos, por ter sido revogada, em 30/12/2024, pela Lei Complementar 211/2024, antes mesmo da cobrança obrigatória de prêmios aos condutores de veículos, com a arrecadação para o fundo do SPVAT.
Desse modo, não há previsão legal que embase a pretensão de recebimento de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (DPVAT) por acidentes de trânsito que ocorreram após 14/11/2023, como no caso concreto, tendo em vista que o acidente ocorreu em 24/11/2023.
Veja-se como já se manifestou a jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (DPVAT), EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCORREU EM 9/2/2024. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. O PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DE PRÊMIOS DO SEGURO DPVAT POR CONDUTORES DE VEÍCULOS FOI EXTINTO EM 2020, E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR ACIDENTES DE TRÂNSITO FOI SUSPENSO EM 14/11/2023, DEVIDO À FALTA DE RECURSOS. A LEI COMPLEMENTAR 207/2024, NA QUAL SE PREVIA A CRIAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (SPVAT) PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR ACIDENTES DE TRÂNSITO QUE OCORRERAM APÓS 14/11/2023, NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS, POR TER SIDO REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 211/2024. ASSIM, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE EMBASE A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT POR ACIDENTES DE TRÂNSITO QUE OCORRERAM APÓS 14/11/2023, COMO NO CASO CONCRETO (ACIDENTE QUE OCORREU EM 9/2/2024), DE MODO QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Vencedora a ré na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000711-60.2024.4.02.5116, Rel. CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN , 1ª Vara Federal de Macaé , julgado em 14/05/2025, DJe 16/05/2025 17:41:27)
Diante do exposto, considerando a inexistência de previsão legal vigente que ampare o pagamento de indenização securitária referente ao acidente ocorrido em 24/11/2023, impõe-se reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas. Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Pois bem, o artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”.
Neste sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento:
Enunciado 18 das TRRJ: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Isto posto, tal como será detalhado adiante, não restou evidenciada a negativa de jurisdição.
A Legislação de regência do DPVAT - qual seja, Lei nº 6.194/74 - foi revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, a qual dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).
No capítulo das disposições finais e transitórias de tal Lei Complementar, assim ficou determinado:
“Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício.
Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida.
Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador”
Como não ainda houve a implementação e efetiva arrecadação de recursos para o fundo do SPVAT, assim como o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) ainda não regulamentou os procedimentos de recepção, processamento e pagamento do seguro, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que, em tal situação, a parte autora carece de interesse processual, in verbis:
NÚMERO ÚNICO: 1010453-33.2024.4.01.4300
POLO PASSIVO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO (A/S)
RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE | 4228/TO
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2024-09-09T00:00:00
DATA DE PUBLICAÇÃO: 2024-09-10T00:00:00
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010453-33.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON SOARES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01. A parte demandante WILSON SOARES DA SILVA demandou contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando ter direito a cobertura do seguro obrigatório SPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 31/03/2024. 02. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 03. O seguro SPVAT não é universal e incondicionado porquanto depende da existência de recursos para cobertura do seguro obrigatório. A Lei Complementar 207/2024, que versa o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, dispõe que os pagamentos das indenizações para acidentes ocorridos após 01/01/2024 somente serão iniciados após implementação e efetiva arrecadação de recursos para o fundo mutualista do SPVAT: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. 04. A implementação da arrecadação devida ao fundo mutualista SPVAT somente se concretizará a partir do próximo ano devido à necessidade de formalização de convênio com os Estados que deverá ser realizado até 31 de agosto do ano anterior ao de início da cobrança em atenção ao art. 6º, § 3º da referida lei complementar. Na atual quadra não há recursos para a cobertura securitária. 05. Desse modo, como ainda está pendente a regulamentação e a efetiva arrecadação, e que o prazo prescricional do pagamento de eventual indenização está suspenso, por força do art. 199, inc. I do Código Civil, necessário reconhecer a falta de interesse de agir da parte demandante, devendo a inicial ser indeferida nos termos do artigo 330, III, e do artigo 485, I, do CPC. A parte poderá exercer seu direito quando o fundo do SPVAT for reconstituído. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06. Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal. REMESSA NECESSÁRIA 07. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13). DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 08. Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43). DISPOSITIVO 09. Ante o exposto, decido indeferir a petição inicial, por falta de interesse de agir, nos termos dos artigos 330, III e 485, I, do CPC. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 14. Palmas, 6 de setembro de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL (grifos nossos)
NÚMERO ÚNICO: 5001123-60.2024.4.03.6345
POLO ATIVO
CRISTIANE SANTOS JAMMAL
ADVOGADO (A/S)
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR | 364928/SP
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2024-08-14T00:00:00
DATA DE PUBLICAÇÃO: 2024-08-15T00:00:00
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001123-60.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: CRISTIANE SANTOS JAMMAL Advogado do (a) AUTOR: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do (a) REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 SENTENÇA TIPO C (RES. N º 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE SANTOS JAMMAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio da qual a autora requer o pagamento do seguro DPVAT no valor de R$13.500,00 em decorrência da morte da filha Isabella Eduarda Santos Vieira. Narra, em apertada síntese, que Isabela foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 9/5/2024 e, por não resistir aos ferimentos veio a óbito em 12/5/2024, após o que a autora, herdeira legítima, formulou requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT que sequer foi recepcionado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade da CEF para responder pelos acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1/1/2024. Isso porque embora a Lei 14.544/2023 tenha delimitado em seu art. 1º que a CEF, na qualidade de agente operador do FDPVAT realizaria a gestão dos recursos e a operacionalização dos pedidos de indenizações previstas na Lei nº 6.194/74, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, com o advento da Lei Complementar nº 207, de 16/5/2024 que passou a disciplinar as indenizações para vítimas de acidentes de trânsito, revogando a Lei do DPVAT (Lei nº 6.194/74), foi instituído o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT a ser coberto por fundo mutualista cujo agente operador também é a CEF (art. 7º). Contudo, diferentemente do que pressupõe a parte autora, tendo o infortúnio ocorrido no corrente ano de 2024, a indenização ora pleiteada não mais se rege pela Lei nº 6.194/74, mas submete-se às novas diretrizes traçadas pela novel Lei Complementar nº 207/2024 que assim dispõe: Art. 2º A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreenderá: I - indenização por morte; II - indenização por invalidez permanente, total ou parcial; III - reembolso de despesas com: a) assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não estejam disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de residência da vítima do acidente; b) serviços funerários; c) reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial. § 1º Os valores das indenizações de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (...) Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Assim, ante a ausência até o presente momento da regulamentação complementar aplicável do SPVAT, não há meios de se analisar o requerimento do pedido autoral de indenização cujo valor e demais parâmetros sequer foram fixados pelo CNSP, assim como também não se concretizou a implementação e efetivação da arrecadação dos recursos necessários ao correspondente fundo mutualista responsável pela sua cobertura. Diante desse quadro, reconheço a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita para análise do requerimento, porquanto não há que se falar, por ora, em possibilidade de pagamento da indenização pretendida, por se tratar de norma ainda ineficaz. Ante o exposto, diante da falta de interesse processual, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays (grifos nossos)
ADMINISTRATIVO. DPVAT. SINISTRO OCORRIDO ENTRE 15 DE NOVEMBRO DE 2023 E 31 DE DEZEMBRO DE 2023. LC 207/204, ART. 19. PREVISÃO DE PAGAMENTO. REGULAMENTAÇÃO. FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relativamente aos sinistros cobertos pelo DPVAT (Lei nº 6.194/1974) e ocorridos entre 15 de novembro e 31 de dezembro de 2023, não existe previsão legal de pagamento do seguro, enquanto não operada a regulamentação a que se refere o art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024 (que instituiu o SPVAT). Daí decorre a falta de interesse processual da parte autora, restando afastada, pelo mesmo motivo, a ilegalidade na conduta da CEF ao não aceitar solicitação de pagamento enquanto não regulamentada a matéria. Precedente da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (5001979-36.2024.4.04.7205, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 24/10/2024). 2. O prazo prescricional da pretensão da parte autora está suspenso em razão da eficácia limitada do art. 19 da Lei Complementar 207/2024. Portanto, possível requerer novamente eventual direito, após a regulamentação da norma, observando-se, inclusive, o início/retorno da fluência do prazo prescricional. 3. Negado provimento ao recurso inominado. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50028975520244047006 PR, Relator: RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 19/11/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Não por acaso, esta Turma Recursal já possui precedente em idêntico sentido, in verbis:
SPVAT – ACIDENTE OCORRIDO EM 2024 – ART. 19 DA LC 207/2024 – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO IMPLANTAÇÃO E EFETIVA ARRECADAÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO (RECURSO CÍVEL Nº 5005037-05.2024.4.02.5103/RJ, RELATORA JUÍZA DANIELLA MOTTA, JULGADO EM 17/12/2024)
Ante o exposto, voto por sequer conhecer do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença extintiva. Condeno o recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, eis que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 3, despadec1). Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017891063v5 e do código CRC 0910b895.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data e Hora: 02/12/2025, às 20:43:24