Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005638-80.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, em face de decisão que inadmitiu o Incidente de Uniformização Nacional por ela apresentado. Vejamos a decisão de inadmissão:

"1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias.

2. O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese:

3. Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias. Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina.

4. No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.

5. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.

6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 

7. Publique-se. Intime-se as partes."

 

VOTO

Ressalto que, apesar da 8ª Turma já ter adotado entendimento favorável ao pleito da parte autora, recentemente a TNU, na sessão de 14/05/2025, julgou o tema 364, fixando a seguinte tese:  "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias".

Vejamos a ementa e acórdão do PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC:

EMENTA

ADMINISTRATIVO. servidor público. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO nacional. representativo de controvérsia. tema 364. terço de férias. inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo. impossibilidade. provimento.

1. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, caput e §§ 1º e 3º, expressamente trata o auxílio-alimentação pago ao servidor no efetivo desempenho de suas atividades funcionais como verba de natureza indenizatória, e veda seja “caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura”.

2. A natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação é pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal (enunciado da Súmula Vinculante 55, resultado da conversão da Súmula 680, e tema 600 da repercussão geral).

3. Considerando-se que, nos termos do caput do art. 76 da Lei 8.112/1990,  "(...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias” (caput do art. 76), o auxílio-alimentação, verba de caráter indenizatório, não compõe sua base de cálculo.

4. O tema representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização 309 distingue-se do presente caso pelo fato de tratar da licença-prêmio convertida em pecúnia, que se constitui em indenização, ao contrário do terço de férias, cuja natureza é remuneratória (cf. STF: tema 985 da repercussão geral).

5. Pedido de uniformização nacional representativo de controvérsia conhecido e provido. Tese firmada: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator ODILON ROMANO NETO e os Juízes Federais LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, GIOVANI BIGOLIN e PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgando-o como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese para o Tema 364: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias". O Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR apresentou declaração de voto.

Sendo assim, a Turma passa a adotar o entendimento uniformizado e julga improcedente o pleito autoral.

Deve-se destacar, ainda, que a despeito de o tema 364 se limitar a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias, a tese ali definida se refere à natureza indenizatória da parcela do auxílio alimentação. Sendo assim, a mesma razão de decidir tem que ser considerada para não acolher o pleito referente à base da gratificação natalina ou de qualquer outra verba remuneratória.

Neste sentido, cito o recente julgado da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIVERGÊNCIA ENTRE A 7ª E 6ª TURMA RECURSAL. TEMA 364 TNU. JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR PREDOMINANTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL COM FIXAÇÃO DE TESE.

[...]

Desse modo, reconhecida a inequívoca natureza indenizatória do auxílio-alimentação à luz do ordenamento vigente e da jurisprudência superior predominante, deve ser afastada a inclusão da referida verba na base de cálculo seja do terço constitucional de férias, seja da gratificação natalina.

Portanto, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.

Em consequência, proponho que a matéria seja uniformizada no âmbito desta Turma Regional nos seguintes termos:

"O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias nem da gratificação natalina.".

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização Regional interposto pela ré UNIÃO FEDERAL, para negar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, aplicando-se o entendimento da 6ª Turma Recursal conforme Tema nº 364 (TNU), e assim manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, fixando-se a seguinte tese: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias nem da gratificação natalina.". Vencida a parte autora na instância recursal, impõe-se condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os parágrafos 2º e 3º do art. 98 CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem." (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (TRU) Nº 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ - RELATOR: JUIZ FEDERAL CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI - Sessão de 22/09/2025.

Inclusive a TRU, no julgado nº 5024042-82.2025.4.02.5101 (DJ 22/09/2025), deu provimento a pedido de uniformização regional, fixando a seguinte tese: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias nem da gratificação natalina."

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIVERGÊNCIA ENTRE A 7ª E 6ª TURMA RECURSAL. TEMA 364 TNU. JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR PREDOMINANTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL COM FIXAÇÃO DE TESE.

Por fim, ressalto que os os artigos mencionados pelas partes nestes autos até o presente momento, devem ser considerados prequestionados para fins de recurso em face desta decisão.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017929317v2 e do código CRC 7f5e2e97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:51:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:13:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017929318
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005638-80.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO ADMITIDO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 364 TNU. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INADMISSÃO DO INCIDENTE MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017929318v3 e do código CRC e0053503.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:51:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:13:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005638-80.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. PUBLIQUE-SE. INTIMADAS AS PARTES E DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:13:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas