EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008095-47.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Pretendia o autor a condenação das rés à reinclusão no seguro de vida coletivo e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Contrarrazões da MAPFRE.
Deixo de conhecer das contrarrazões da POUPEX, eis que intempestivas.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A jurisprudência é tranquila quanto ao cabimento de embargos de declaração caso haja, na decisão embargada, contradição, omissão, obscuridade e, ainda, a necessidade de correção de eventual erro material. A excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos é admitida quando, sanados os vícios que ensejaram a oposição do recurso, sobrevenha alteração substancial do pronunciamento.
No caso dos autos, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração do artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o desacolhimento do pedido formulado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Em relação aos pontos supostamente omissos apresentados nos embargos de declaração, estes foram expressamente enfrentados no acórdão embargado, como se vê, sobretudo, no seguinte trecho do voto:
Em réplica, o autor esclareceu que em julho de 2022 recebeu a informação a respeito da ausência de desconto em seu contracheque dos prêmios dos meses de junho e julho de 2022. Assim, procurou a FHE para regularizar a situação e autorizar expressamente o desconto em sua conta poupança, o que teria sido feito em 11/08/2022 (evento 1.8, páginas 11 e 12). Afirma que realizou a prova de vida e logrou êxito em restabelecer seu benefício, mas percebeu, em 12/2022, que os descontos dos prêmios não estavam sendo realizados em nenhuma de suas contas, corrente ou poupança.
O seguro, então, foi cancelado. Ao tentar aderir novamente ao seguro, a seguradora declinou a proposta de adesão do autor em razão de restrições técnicas e condições de saúde (evento 1.10 e evento 7.15).
Para compelir as rés, em especial à seguradora, a reinserir o autor no seguro de vida coletivo, deveria o autor comprovar que estava adimplente com o prêmio ou ao menos que havia adotado todas as providências necessárias e que os descontos não haviam sido feitos por culpa dos próprios réus. O autor, porém, não comprovou tais fatos.
A Seguradora apresentou cartas enviadas ao segurado nos eventos 7.6 a 7.9, nas quais informava que havia débitos pendentes regularização e que isso poderia ensejar o cancelamento do seguro. O último prazo para regularização foi 20/10/2022 (evento 1.9). O autor confirmou o recebimento de notificação para regularizar os débitos iniciais, de junho e julho de 2022, de modo que é crível que também tenha recebido as demais comunicações.
Embora tenha comprovado o pagamento dos prêmios vencidos em junho e julho de 2022, a planilha juntada no evento 25.7 demonstra que permaneceram em aberto os valores devidos nos meses de agosto a outubro de 2022, não tendo tal fato sido negado pelo autor.
Embora o demandante afirme que procurou os réus para regularizar os descontos mensais, não foi apresentada nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe cabia. Em especial, não foi demonstrada a autorização expressa para débito na conta poupança indicada na proposta de adesão do seguro, de modo que o autor não comprovou que atendeu às condições estipuladas no contrato para manter-se segurado.
O que se verifica, portanto, é a manifestação de irresignação da parte com relação ao teor do julgado, pretendendo sua simples modificação, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento que enseje o manejo do recurso de embargos de declaração.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017914847v5 e do código CRC 0324daba.
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