Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5058017-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora em face da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5054543-19.2025.4.02.5101 (Evento 5), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, para determinar que a parte ré faça a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel, objeto dos presentes autos, haja vista que não preenchem os requisitos legais.

Requer a recorrente, em síntese, que "seja concedida a tutela de urgência, para que ocorra a suspensão do leilão que ocorrerá nas seguintes datas: Data: 30/06/2025 Horário: 10H00 exclusivamente no site do leiloeiro, no endereço www.machadoleiloeiro.com.br e 07/07/2025 nas mesmas condições".

Aduz que não houve intimação pessoal para purgar a mora, havendo a intimação pela vizinha da frente, desconhecida dos autores, que informou que o imóvel estava inabitável, o que não era verdade. Por fim, alega que essa intimação seria nula e que as notificações por edital são realizadas apenas em situações excepcionais.

A decisão proferida no evento 3 concedeu efeito suspensivo ao recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Como consignado na decisão proferida no evento 3,o s recorrentes afirmam que não foram notificados de maneira legítima a respeito da designação de leilão de seu imóvel para o dia 30/06/2025, no âmbito de procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária em garantia.

Relata a parte autora que firmou contrato de financiamento imobiliário, em 31/03/2017 (Evento 1.26 dos autos principais). A parte autora atrasou o pagamento de prestações do contrato, procedendo a ré à notificação extrajudicial com a realização da cobrança. Aduz que a notificação da mora foi realizada de forma ineficaz, tendo em vista que quem teria recebido a notificação teria sido a vizinha da frente, desconhecida dos autores, o que teria inviabilizado a ciência da notificação. Assim, requer a CEF seja impedida de efetuar a expropriação do imóvel.

De início, registro que a consolidação da propriedade fiduciária foi precedida de intimação por edital, como se observa do evento 1.21, página 10, dos autos originários (AV-3 da matrícula do imóvel).

Portanto, não é correto afirmar que a notificação foi feita por meio de uma vizinha, ou que não foram seguidos os procedimentos da notificação por hora certa prevista no art. 26, §3º-A da Lei 9.541/97. A informação prestada pela vizinha foi certificada apenas para caracterizar o fato de as pessoas a serem notificadas estarem em local ignorado ou incerto, o que justificaria a intimação por edital (art. 26, §§ 4º e 4º-B da Lei 9.514/97).

No entanto, não há, em sede de cognição sumária, certeza a respeito da dívida que deveria ser objeto de purgação da mora.

Isso porque no processo nº 5002718-07.2023.4.02.5101, foi feita a consignação e reconhecido o pagamento, por sentença transitada em julgado, das prestações referentes aos meses de janeiro a novembro/2023, janeiro, março, abril e maio/2024 (eventos 11, 18, 19, 37, 38, 39, 40, 57, 66, 76, 96). Nos referidos autos, a CEF foi intimada diversas vezes para comprovar que excluiu as parcelas declaradas quitadas na sentença do saldo devedor, mas permaneceu inerte, tendo, inclusive, sido multada por litigância de má-fé:

 

Considerando que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária teve início a partir de requerimento feito pela CEF em 28/06/2024, é provável que ele tenha considerado como devidas, em todo ou em parte, as prestações declaradas quitadas na sentença proferida no processo nº 5002718-07.2023.4.02.5101 (janeiro a novembro/2023, janeiro, março, abril e maio/2024).

Assim, há probabilidade concreta de que o procedimento de execução da alienação fiduciária em garantia tenha se desenvolvido de forma irregular, o que demonstra a fumaça do bom direito. O perigo de demora decorre da própria natureza expropriatória do leilão designado.

Por tais razões, foi concedida a antecipação da tutela recursal na decisão constante do evento 3, determinando-se a suspensão do leilão do imóvel situado na Rua Álvaro do Cabo, 58-F, apartamento 201, Higienópolis/RJ (matrícula 30537-A do 6º RGI).

A CEF, apesar de intimada, não trouxe nenhum elemento para desestabilizar as conclusões adotadas pela decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Portanto, deve ser confirmada a decisão anteriormente proferida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR DO AUTOR, a fim de manter a decisão proferida no evento 3 destes autos e suspender o leilão do imóvel situado na Rua Álvaro do Cabo, 58-F, apartamento 201, Higienópolis/RJ (matrícula 30537-A do 6º RGI), em razão da incerteza a respeito do quantum debeatur e do valor que deve servir de base para a purga da mora. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de simples incidente processual. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017905288v2 e do código CRC 3b3b370c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 04/12/2025, às 13:44:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:17:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017905289
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5058017-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso em medida cautelar. Contrato de financiamento imobiliário. Suspensão de leilão extrajudicial. Recurso DA PARTE AUTORA provido, PARA SUSPENDER O LEILÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS A RESPEITO DOS VALORES DEVIDOS E DO MONTANTE NECESSÁRIO PARA A PURGA DA MORA.

I. Caso em exame 

Recurso de medida cautelar interposto contra decisão do Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia é regular, especificamente no que tange à certeza do valor da dívida (quantum debeatur) utilizado para a purga da mora, considerando a existência de sentença transitada em julgado em outro processo que reconheceu a quitação de diversas parcelas do financiamento e da resistência da CEF em dar baixa em tais parcelas antes do início do processo de consolidação da propriedade fiduciária.

III. Razões de decidir

Foi afastada a alegação de nulidade da intimação para purgar a mora. O procedimento observou a legislação aplicável, pois, tendo sido certificado que os devedores estavam em local ignorado ou incerto, a intimação foi realizada por edital, conforme autorizado pelo art. 26, §§ 4º e 4º-B da Lei nº 9.514/1997.

Foi determinada a suspensão do leilão do imóvel em razão da incerteza sobre o valor correto da dívida. A existência de uma sentença transitada em julgado em processo anterior de consignação em pagamento, que declarou quitadas diversas parcelas do financiamento, e a inércia da credora em atualizar o saldo devedor, indicam uma probabilidade concreta de que o procedimento de execução extrajudicial esteja fundado em um valor incorreto. Essa incerteza sobre o 'quantum debeatur' configura a fumaça do bom direito, enquanto o perigo da demora é evidente pela iminência da expropriação do bem.

IV. Dispositivo

Recurso em medida cautelar conhecido e provido para suspender o leilão do imóvel.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR DO AUTOR, a fim de manter a decisão proferida no evento 3 destes autos e suspender o leilão do imóvel situado na Rua Álvaro do Cabo, 58-F, apartamento 201, Higienópolis/RJ (matrícula 30537-A do 6º RGI), em razão da incerteza a respeito do quantum debeatur e do valor que deve servir de base para a purga da mora. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de simples incidente processual. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017905289v3 e do código CRC 45c08c28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 04/12/2025, às 13:44:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:17:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/12/2025

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5058017-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR DO AUTOR, A FIM DE MANTER A DECISÃO PROFERIDA NO EVENTO 3 DESTES AUTOS E SUSPENDER O LEILÃO DO IMÓVEL SITUADO NA RUA ÁLVARO DO CABO, 58-F, APARTAMENTO 201, HIGIENÓPOLIS/RJ (MATRÍCULA 30537-A DO 6º RGI), EM RAZÃO DA INCERTEZA A RESPEITO DO QUANTUM DEBEATUR E DO VALOR QUE DEVE SERVIR DE BASE PARA A PURGA DA MORA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE SIMPLES INCIDENTE PROCESSUAL. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:17:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas