RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5058017-95.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora em face da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5054543-19.2025.4.02.5101 (Evento 5), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, para determinar que a parte ré faça a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel, objeto dos presentes autos, haja vista que não preenchem os requisitos legais.
Requer a recorrente, em síntese, que "seja concedida a tutela de urgência, para que ocorra a suspensão do leilão que ocorrerá nas seguintes datas: Data: 30/06/2025 Horário: 10H00 exclusivamente no site do leiloeiro, no endereço www.machadoleiloeiro.com.br e 07/07/2025 nas mesmas condições".
Aduz que não houve intimação pessoal para purgar a mora, havendo a intimação pela vizinha da frente, desconhecida dos autores, que informou que o imóvel estava inabitável, o que não era verdade. Por fim, alega que essa intimação seria nula e que as notificações por edital são realizadas apenas em situações excepcionais.
A decisão proferida no evento 3 concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Como consignado na decisão proferida no evento 3,o s recorrentes afirmam que não foram notificados de maneira legítima a respeito da designação de leilão de seu imóvel para o dia 30/06/2025, no âmbito de procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária em garantia.
Relata a parte autora que firmou contrato de financiamento imobiliário, em 31/03/2017 (Evento 1.26 dos autos principais). A parte autora atrasou o pagamento de prestações do contrato, procedendo a ré à notificação extrajudicial com a realização da cobrança. Aduz que a notificação da mora foi realizada de forma ineficaz, tendo em vista que quem teria recebido a notificação teria sido a vizinha da frente, desconhecida dos autores, o que teria inviabilizado a ciência da notificação. Assim, requer a CEF seja impedida de efetuar a expropriação do imóvel.
De início, registro que a consolidação da propriedade fiduciária foi precedida de intimação por edital, como se observa do evento 1.21, página 10, dos autos originários (AV-3 da matrícula do imóvel).
Portanto, não é correto afirmar que a notificação foi feita por meio de uma vizinha, ou que não foram seguidos os procedimentos da notificação por hora certa prevista no art. 26, §3º-A da Lei 9.541/97. A informação prestada pela vizinha foi certificada apenas para caracterizar o fato de as pessoas a serem notificadas estarem em local ignorado ou incerto, o que justificaria a intimação por edital (art. 26, §§ 4º e 4º-B da Lei 9.514/97).
No entanto, não há, em sede de cognição sumária, certeza a respeito da dívida que deveria ser objeto de purgação da mora.
Isso porque no processo nº 5002718-07.2023.4.02.5101, foi feita a consignação e reconhecido o pagamento, por sentença transitada em julgado, das prestações referentes aos meses de janeiro a novembro/2023, janeiro, março, abril e maio/2024 (eventos 11, 18, 19, 37, 38, 39, 40, 57, 66, 76, 96). Nos referidos autos, a CEF foi intimada diversas vezes para comprovar que excluiu as parcelas declaradas quitadas na sentença do saldo devedor, mas permaneceu inerte, tendo, inclusive, sido multada por litigância de má-fé:
Considerando que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária teve início a partir de requerimento feito pela CEF em 28/06/2024, é provável que ele tenha considerado como devidas, em todo ou em parte, as prestações declaradas quitadas na sentença proferida no processo nº 5002718-07.2023.4.02.5101 (janeiro a novembro/2023, janeiro, março, abril e maio/2024).
Assim, há probabilidade concreta de que o procedimento de execução da alienação fiduciária em garantia tenha se desenvolvido de forma irregular, o que demonstra a fumaça do bom direito. O perigo de demora decorre da própria natureza expropriatória do leilão designado.
Por tais razões, foi concedida a antecipação da tutela recursal na decisão constante do evento 3, determinando-se a suspensão do leilão do imóvel situado na Rua Álvaro do Cabo, 58-F, apartamento 201, Higienópolis/RJ (matrícula 30537-A do 6º RGI).
A CEF, apesar de intimada, não trouxe nenhum elemento para desestabilizar as conclusões adotadas pela decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Portanto, deve ser confirmada a decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR DO AUTOR, a fim de manter a decisão proferida no evento 3 destes autos e suspender o leilão do imóvel situado na Rua Álvaro do Cabo, 58-F, apartamento 201, Higienópolis/RJ (matrícula 30537-A do 6º RGI), em razão da incerteza a respeito do quantum debeatur e do valor que deve servir de base para a purga da mora. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de simples incidente processual. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017905288v2 e do código CRC 3b3b370c.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 04/12/2025, às 13:44:20