RECURSO CÍVEL Nº 5048376-83.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, alegando omissão em relação ao princípio da igualdade tributária.
VOTO
Na fundamentação da decisão embargada, consta análise da questão legal aplicável à luz do artigo 150, § 6º, da CRFB/1988.
Portanto, nada há a acolher, visto que a decisão Colegiada debateu de forma expressa e fundamentada, à luz do art. 40 da CRFB/1988 e do art. 41 da Lei 8.112/1990, todos os pontos de interesse ao julgamento da lide, se apresentando em conformidade com o art. 93, IX, da CF.
No mais, vislumbro mero inconformismo do embargante diante da conclusão contrária ao seu interesse jurídico, não sendo possível o reexame da causa por meio da estrita via dos embargos declaratórios.
Não obstante, considero prequestionados eventuais dispositivos constitucionais eventualmente mencionados e assevero que a manifestação da Turma não ofende qualquer deles.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO FINAL DO ACÓRDÃO. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017877848v2 e do código CRC 5b68120b.
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Data e Hora: 03/12/2025, às 18:53:11