Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000665-86.2019.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de Juízo de Retratação quanto ao pagamento da gratificação GACEN a inativos com paridade.

Vejamos a decisão da eminente Juíza Gestora destas Turmas Recursais:

1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que não se reconheceu a extensão do pagamento da GACEN aos servidores inativos da FUNASA.

ADMINISTRATIVO. GACEN. INATIVO. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS.  GRATIFICAÇÃO QUE NÃO OSTENTA CARÁTER GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARIDADE COM O SERVIDOR ATIVO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ PELA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.

2. O processo estava suspenso, aguardando a TNU julgar o Tema 235 afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001), o qual transitou em julgado em 18/06/2025 (PUIL 2597/DF no STJ), firmando tese no seguinte sentido:

A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

3. Portanto, conclui-se que não é paga de forma individualizada, de modo que é devida a paridade, nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88.

4. No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.

5. Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 11, IV, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

VOTO

Na hipótese em tela, o autor é aposentado desde 06/1985 (Evento 10, PORT2). Portanto faz jus à paridade.

A sentença julgou procedente o pedido. Após o recurso interposto pela parte parte ré, a sentença foi reformada pela Turma Recursal, que julgou improcedente o pedido.

Interposto Incidente de Uniformização Nacional.

Com o julgamento pela TNU do TEMA 235, afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001), e que transitou em julgado em 18/06/2025 (PUIL 2597/DF no STJ), é devida a alteração do julgado para a aplicação da tese firmada:

"A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas."

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, de modo a CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de procedência. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017856655v2 e do código CRC a2932cfe.

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Documento:510017856656
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000665-86.2019.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. gacen. paridade com servidores ativos. tema 235 da tnu. sentença de procedência reformada pela turma recursal. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. recurso da parte ré conhecido e improvido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, de modo a CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de procedência. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017856656v3 e do código CRC ea155b7e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000665-86.2019.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DE MODO A CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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