RECURSO CÍVEL Nº 5007142-21.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido e confirmou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, reconhecendo o direito à isenção do Imposto de Renda, nos seguintes termos:
"'(...)
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, reconhecendo o direito da parte autora à isenção de imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 em relação aos seus proventos de aposentadoria (), condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de imposto de renda desde 11/07/2020, corrigidos pela Taxa Selic, observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação.
Ratifico a tutela deferida no e, diante do alegado descumprimento (), determino a expedição de ofício com urgência ao órgão pagador () e à União, para cumprimento imediato.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
(...)"
Em suas razões recursais, a parte ré sustenta a ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito, ônus que incumbia à parte autora, requerendo, por conseguinte, o julgamento de improcedência dos pedidos.
É o breve relatório.
VOTO
I - Do Direito:
O inciso XIV do art. 6 º da Lei 7.713/88 e o inciso XIV do Decreto nº 3.000/99 concedem isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos da inatividade percebidos por portadores de moléstia grave, conforme as doenças elencadas no respectivo rol legal.
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
............................................................................................................
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”
Destaco que, as hipóteses legais de isenção hão de ser interpretadas restritivamente, ex vi do inciso I do art. 111 c/c inciso I do art. 175 ambos do CTN.
Isenção esta que, contudo, só é devida sobre os proventos de aposentadoria ou reforma e não sobre vencimentos.
Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”( STJ, RESP 1116620/BA, Min Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 25/08/2010 p. 19)
De acordo com a Súmula 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."
Neste sentido, cito, ainda, as seguintes jurisprudências:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Acórdão regional recorrido em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.
Precedentes: REsp n. 1.655.056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp n.
1.593.845/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.403.771/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.
598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1735616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)
II - Do caso concreto:
No presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda em razão do diagnóstico de neoplasia maligna (câncer de próstata – CID 10 C61), conforme autoriza o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Para tanto, apresentou documentação médica relativa à enfermidade no , que confirma o diagnóstico desde 2008.
Nos anexos 8 a 12 do evento 1, juntou comprovantes de rendimento que comprovam o recebimento de proventos de aposentadoria, bem como as retenções efetuadas a título de Imposto de Renda. No , consta ainda a Portaria nº 517-003.4/1440, de 23 de julho de 1990, por meio da qual foi concedida sua aposentadoria.
A parte ré, ora recorrente, sustenta que o autor não teria comprovado sua condição de aposentado/pensionista, requisito indispensável para a fruição da isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
De fato, o reconhecimento do direito à isenção pleiteada exige, no mínimo, dois requisitos: um de natureza subjetiva, consistente na demonstração de uma das patologias previstas no rol legal, e outro de caráter objetivo, qual seja, o recebimento de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, conforme estabelecido nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
No que se refere a esse último requisito, diversamente do alegado pela recorrente, as provas constantes dos autos permitem verificar tanto a condição de aposentado quanto o marco inicial dessa condição, conforme se demonstra a seguir (, ):
Assim, comprovados de forma inequívoca o diagnóstico de neoplasia maligna da parte autora, bem como a indevida incidência de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, impõe-se o reconhecimento de seu direito à isenção, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Ressalto, por fim, que, embora o diagnóstico date de 2008 e o termo inicial da aposentadoria remonte a 1990, deve ser observada a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I do CTN, razão pela qual deve ser mantida a sentença de parcial procedência.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, devendo a sentença ser mantida. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017855245v5 e do código CRC 0d2adc54.
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Data e Hora: 03/12/2025, às 18:53:10