Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001505-47.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência.

O embargante alega que o acórdão proferido incorre em grave contradição e omissão, ao desconsiderar a falha operacional da Caixa Econômica Federal (CEF) como a causa raiz dos problemas. O cerne da argumentação reside na falha da CEF em realizar o débito automático das três primeiras parcelas, mesmo havendo saldo suficiente na conta do embargante. Essa omissão forçou o consumidor a emitir boletos manualmente, gerando cobranças indevidas de juros e correção monetária, que são, segundo a defesa, de responsabilidade exclusiva da instituição financeira.

Além disso, o embargante sustenta que o acórdão aplicou erroneamente o ônus da prova, ignorando a legislação consumerista que inverte tal encargo em favor do consumidor. Alega ainda que o julgado foca em aspectos secundários do contrato, tratando de forma superficial as provas que demonstram os prejuízos materiais concretos, como o saldo remanescente de R$ 24.702,66, e os danos morais decorrentes dos transtornos e tentativas frustradas de solução administrativa.

É o breve relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.

No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.

Inicialmente, observa-se que no recurso em face da sentença não havia nenhum preliminar de mérito apresentada pelo recorrente. Assim, não há que se falar em omissão.

Em relação à inversão do ônus da prova,  embora prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática. Sua aplicação subordina-se ao critério do juiz, que deve ponderar a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova necessária. No caso em tela, entendo que tais requisitos não restaram configurados.

Na situação dos autos, a controvérsia reside na adequação dos valores cobrados a título de parcelas do contrato. Cabe a parte autora demonstrar o valor que entende correto, sendo tal prova de fácil acesso e produção pelo próprio consumidor, que possui em sua posse o próprio contrato. Inexiste, portanto, óbice material que justifique a transferência do encargo probatório à instituição financeira.

A parte autora alega que o valor da parcela deveria ser de R$ 1915,33, tendo o acórdão concluído que tal valor é apenas uma estimativa. Assim, o "saldo remanescente" de R$ 24.702,66 pretendido pela parte autora não é devido, já que a tese autoral parte de um pressuposto que não se sustenta.

Em relação à omissão quanto a análise do caso concreto e a da prova dos autos, o acórdão impugnado já se manifestou sobre a questão da não realização do débito automático. Vejamos:

"Observa-se que o saldo em conta, na data de vencimento da primeira parcela (10/08/2021), era de R$ 2.057,50, valor que, embora próximo ao montante estimado para o pagamento, pode não ter sido suficiente para cobrir integralmente o encargo daquele mês. Isso se deve ao fato de que o valor de R$ 1.915,33 apresentado inicialmente trata-se apenas de uma estimativa preliminar. Na data do efetivo pagamento, deveriam ser considerados os reajustes previstos contratualmente, os quais podem ter elevado o valor devido. Dessa forma, a insuficiência do saldo e a aplicação dos reajustes explicam, aparentemente, a exclusão da taxa redutora, uma vez que o pagamento não teria alcançado o montante necessário para sua manutenção."

Na verdade, aduz a recorrente, em sede de embargos, sua insurgência, em face do julgado. Destaco que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal. Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que deve ser manifestada na via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES provimento. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017855216v3 e do código CRC 01aaad2f.

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Documento:510017855217
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001505-47.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES provimento. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017855217v3 e do código CRC 87225a9e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001505-47.2025.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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