RECURSO CÍVEL Nº 5001505-47.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência.
O embargante alega que o acórdão proferido incorre em grave contradição e omissão, ao desconsiderar a falha operacional da Caixa Econômica Federal (CEF) como a causa raiz dos problemas. O cerne da argumentação reside na falha da CEF em realizar o débito automático das três primeiras parcelas, mesmo havendo saldo suficiente na conta do embargante. Essa omissão forçou o consumidor a emitir boletos manualmente, gerando cobranças indevidas de juros e correção monetária, que são, segundo a defesa, de responsabilidade exclusiva da instituição financeira.
Além disso, o embargante sustenta que o acórdão aplicou erroneamente o ônus da prova, ignorando a legislação consumerista que inverte tal encargo em favor do consumidor. Alega ainda que o julgado foca em aspectos secundários do contrato, tratando de forma superficial as provas que demonstram os prejuízos materiais concretos, como o saldo remanescente de R$ 24.702,66, e os danos morais decorrentes dos transtornos e tentativas frustradas de solução administrativa.
É o breve relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Inicialmente, observa-se que no recurso em face da sentença não havia nenhum preliminar de mérito apresentada pelo recorrente. Assim, não há que se falar em omissão.
Em relação à inversão do ônus da prova, embora prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática. Sua aplicação subordina-se ao critério do juiz, que deve ponderar a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova necessária. No caso em tela, entendo que tais requisitos não restaram configurados.
Na situação dos autos, a controvérsia reside na adequação dos valores cobrados a título de parcelas do contrato. Cabe a parte autora demonstrar o valor que entende correto, sendo tal prova de fácil acesso e produção pelo próprio consumidor, que possui em sua posse o próprio contrato. Inexiste, portanto, óbice material que justifique a transferência do encargo probatório à instituição financeira.
A parte autora alega que o valor da parcela deveria ser de R$ 1915,33, tendo o acórdão concluído que tal valor é apenas uma estimativa. Assim, o "saldo remanescente" de R$ 24.702,66 pretendido pela parte autora não é devido, já que a tese autoral parte de um pressuposto que não se sustenta.
Em relação à omissão quanto a análise do caso concreto e a da prova dos autos, o acórdão impugnado já se manifestou sobre a questão da não realização do débito automático. Vejamos:
"Observa-se que o saldo em conta, na data de vencimento da primeira parcela (10/08/2021), era de R$ 2.057,50, valor que, embora próximo ao montante estimado para o pagamento, pode não ter sido suficiente para cobrir integralmente o encargo daquele mês. Isso se deve ao fato de que o valor de R$ 1.915,33 apresentado inicialmente trata-se apenas de uma estimativa preliminar. Na data do efetivo pagamento, deveriam ser considerados os reajustes previstos contratualmente, os quais podem ter elevado o valor devido. Dessa forma, a insuficiência do saldo e a aplicação dos reajustes explicam, aparentemente, a exclusão da taxa redutora, uma vez que o pagamento não teria alcançado o montante necessário para sua manutenção."
Na verdade, aduz a recorrente, em sede de embargos, sua insurgência, em face do julgado. Destaco que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal. Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que deve ser manifestada na via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES provimento. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017855216v3 e do código CRC 01aaad2f.
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Data e Hora: 03/12/2025, às 18:53:09