Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004861-18.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o INSS de sentença que reconheceu como especiais diversos períodos em que o autor exerceu a função de soldador, determinando sua conversão para tempo comum pelo fator 1,4, além de incluir vínculos anotados em CTPS na contagem do tempo de contribuição.

Sustenta a autarquia, em síntese, nulidade da sentença por suposta extrapolação dos limites do pedido, alegando que o juízo incluiu períodos comuns sem requerimento expresso. Além disso, afirma que inexiste prova técnica idônea para caracterizar a especialidade, pois não foram apresentados formulários exigidos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) acompanhados de laudo técnico ambiental. Argumenta, ao final, que a simples anotação da função de soldador na CTPS não basta para o enquadramento, por não comprovar exposição habitual e permanente a agentes nocivos nem utilização de solda elétrica ou oxiacetileno durante todo o vínculo.

Em contrarrazões, o autor defende a manutenção da decisão.

VOTO

A controvérsia consiste em definir se os períodos indicados podem ser reconhecidos como especiais para fins previdenciários, considerando a legislação aplicável à época da prestação do serviço.

Preliminar de nulidade

Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade, necessário destacar que a interpretação dos pedidos deve ser sistemática, considerando a causa de pedir e o objetivo da demanda: revisão do benefício mediante correta apuração do tempo de contribuição. O reconhecimento de vínculos constantes da CTPS e sua inclusão na contagem é corolário lógico do pedido de revisão, não configurando julgamento extra ou ultra petita. 

Rejeito a preliminar.

Períodos reconhecidos como tempo comum

Deve ser mantido o reconhecimento como tempo comum dos períodos de 19/06/1967 a 19/12/1970 (ev. 1.9. p.3); 01/05/1971 a 12/04/1972 (ev. 1.9, p.4); 26/02/1973 a 13/06/1973 (ev. 1.9. p.4); 13/05/1974 a 09/09/1974 (ev. 1.10. p.4); 24/02/1975 a 07/07/1975 (ev. 1.10. p.4); 05/06/1980 a 09/07/1982 (ev. 1.11. p.4); 26/05/1981 a 19/01/1983 (ev. 1.10. p.10); e 17/01/1994 a 28/11/1994 (ev. 1.11. p.7), uma vez que tais vínculos encontram-se regularmente anotados na CTPS e não foram apresentadas provas ou alegações que desabonem sua veracidade, razão pela qual devem ser computados como tempo de contribuição comum, nos termos da Súmula 75 da TNU.

Períodos reconhecidos como especiais

O autor exerceu a função de soldador em diversos vínculos empregatícios. Até 28/04/1995, era admitido o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 (código 2.5.3 – Soldagem, Galvanização, Caldeiraria) e nº 83.080/79 (códigos 2.5.1 – Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas e 2.5.3 – Operações Diversas, soldadores com solda elétrica e oxiacetileno).

No caso concreto, a prova documental evidencia que o autor exerceu a função de soldador em diversos vínculos empregatícios, abrangendo períodos como de 26/05/1971 a 11/04/1975 na empresa Artefatos Siderúrgicos (ev. 1.16.p.1), de 26/08/1975 a 25/07/1979 na Esil (ev. 1.16.p.2), de 11/07/1977 a 01/11/1977 na Companhia Comércio e Navegação (ev. 1.16.p.1), de 12/08/1982 a 17/02/1983 na Maclaren Anticorrosão e Montagem Industrial (ev. 1.16.p.4) e de 01/12/1983 a 17/07/1990 na Empresa de Portos do Brasil (ev. 1.21.p. 24), todos comprovados por documentos que indicam a utilização de solda elétrica e oxiacetileno, em conformidade com os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

Além disso, as anotações constantes da CTPS revelam outros vínculos na mesma função, soldador elétrico, como entre 23/05/1981 e 19/01/1983 na SERTEP (ev. 1.19.p. 19), 13/03/1978 a 20/03/1978 na mesma empresa (ev. 1.19.p. 20), 12/06/1977 a 05/07/1977 na Verolme (ev. 1.19.p. 32) e 01/08/1979 a 06/08/1979 novamente na Sertep (ev. 1.19.p. 42). Tais registros gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU, sendo necessário o reconhecimento da especialidade dos períodos.

Ressalte-se que a própria autarquia reconheceu a especialidade dos intervalos de 26/08/1975 a 30/01/1976 e de 12/08/1982 a 17/02/1983, não havendo controvérsia quanto a esses lapsos.

Cumpre observar que os demais períodos indicados nos autos não apresentam prova técnica idônea, limitando-se, em grande parte, à anotação genérica da função “soldador” na CTPS, sem qualquer especificação quanto ao tipo de solda utilizada ou à efetiva exposição a agentes nocivos. Em outros casos, embora tenham sido juntados formulários, estes não indicam de forma expressa a utilização de solda elétrica ou oxiacetileno, tampouco demonstram que o labor tenha ocorrido em indústrias enquadradas nos códigos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

Tal circunstância impede o reconhecimento da especialidade desses lapsos, pois, conforme entendimento consolidado, o enquadramento por categoria profissional exige correlação direta com as hipóteses previstas nos decretos regulamentares, não bastando a mera menção genérica à função exercida.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para limitar o reconhecimento da especialidade aos seguintes períodos: 26/05/1971 a 11/04/1975; 26/08/1975 a 25/07/1979; 11/07/1977 a 01/11/1977; 12/08/1982 a 17/02/1983; 01/12/1983 a 17/07/1990; 23/05/1981 a 19/01/1983; 13/03/1978 a 20/03/1978; 12/06/1977 a 05/07/1977; e 01/08/1979 a 06/08/1979. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017790839v4 e do código CRC fca01eb5.

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Documento:510017790840
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004861-18.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

direito PREVIDENCIÁRIO. recurso inominado. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. POSSIBILIDADE. CTPS COMO PROVA IDÔNEA. SÚMULA 75/TNU. PERÍODOS SEM PROVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para limitar o reconhecimento da especialidade aos seguintes períodos: 26/05/1971 a 11/04/1975; 26/08/1975 a 25/07/1979; 11/07/1977 a 01/11/1977; 12/08/1982 a 17/02/1983; 01/12/1983 a 17/07/1990; 23/05/1981 a 19/01/1983; 13/03/1978 a 20/03/1978; 12/06/1977 a 05/07/1977; e 01/08/1979 a 06/08/1979. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017790840v4 e do código CRC 2321912e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2025 A 10/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004861-18.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/12/2025, às 00:00, a 10/12/2025, às 23:59, na sequência 45, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE AOS SEGUINTES PERÍODOS: 26/05/1971 A 11/04/1975; 26/08/1975 A 25/07/1979; 11/07/1977 A 01/11/1977; 12/08/1982 A 17/02/1983; 01/12/1983 A 17/07/1990; 23/05/1981 A 19/01/1983; 13/03/1978 A 20/03/1978; 12/06/1977 A 05/07/1977; E 01/08/1979 A 06/08/1979. MANTÉM-SE, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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