RECURSO CÍVEL Nº 5002540-85.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Sustenta a recorrente que o conjunto probatório carreado aos autos comprova de forma suficiente o exercício de atividade rural anterior à DER, razão pela qual estariam preenchidos tanto o requisito etário quanto o período de carência de 180 meses, este composto integralmente por labor campesino.
Requer, subsidiariamente, o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo de atividade rural: de 11/09/1975 a 01/03/1985; de 02/03/1985 a 30/06/1993; de 01/01/1994 a 01/01/2002; de 01/02/2002 a 01/02/2012; e de 03/10/2012 a 02/10/2017.
Sem contrarrazões.
VOTO
A controvérsia cinge-se a saber se o acervo probatório apresentado (autodeclarações, contratos de parceria, carteira sindical antiga, certidão de casamento e prova testemunhal) é apto a comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência de 180 meses imediatamente anterior à DER ou ao requisito etário, bem como se é possível, ao menos, reconhecer/averbar períodos rurais documentalmente comprovados para fins futuros (aposentadoria híbrida).
A aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima (55 anos para a mulher) e a comprovação do exercício de atividade campesina, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência exigida, a qual, em regra, corresponde a 180 meses imediatamente anteriores à (DER) ou ao implemento etário, nos termos dos arts. 39, I; 48, § 1º; e 142 da Lei n.º 8.213/1991.
Desde a MP 871/2019 (Lei 13.846/2019), o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 exige início de prova material contemporânea dos fatos, vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo hipóteses excepcionais. A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou entendimento de que testemunhos robustecem, mas não substituem, a prova documental mínima (Súmula 149/STJ), e que documentos remotos não suprem, por si, a falta de lastro no período imediatamente anterior ao marco concessório.
No caso, há documentos idôneos (eventos 1.8 e 24.6) que indicam histórico de labor rural: carteira sindical com revalidações até 1994, certidão de casamento com qualificação do cônjuge como lavrador, e, sobretudo, contratos de parceria com início em 1/2/2002 (até 1/2/2012) e outro de 3/10/2012 (até 2/10/2017), ambos com firmas reconhecidas.
Esses elementos configuram início de prova material para os respectivos interstícios, corroborados pelos depoimentos colhidos. Todavia, não há qualquer documento que demonstre a continuidade do labor após 2017, período sensível para compor a carência imediatamente anterior à idade (11/9/2020) ou à DER (16/3/2021). As autodeclarações recentes (evento 1.7 e evento 33.3) limitam-se a períodos pretéritos e, como ato unilateral, não suprem a exigência legal.
A prova exclusivamente testemunhal sobre labor após 2017 não pode, por si, constituir o início de prova exigido. Fotografias sem data, declarações particulares e contrato de parceria sem reconhecimento de firma ou com data incompatível também não se prestam a firmar a contemporaneidade necessária. Nesse contexto, falta lastro documental mínimo no intervalo 2018–2021, inviabilizando a concessão do benefício rural puro, seja pelo critério da DER, seja pelo implemento da idade, por ausência de demonstração da atividade rural no período de carência imediatamente antecedente.
No entanto, isso não impede o reconhecimento/averbação de períodos rurais com lastro documental suficiente.
A legislação admite o cômputo de tempo rural remoto para fins de futura aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91), hipótese expressamente postulada de forma subsidiária. Assim, mostra-se juridicamente adequado reconhecer, para fins de averbação, os intervalos de 1/2/2002 a 1/2/2012 e de 3/10/2012 a 2/10/2017, nos quais há contratos de parceria formalizados, sem que disso decorra, por ora, a concessão da aposentadoria rural.
A solução preserva o rigor probatório exigido para o benefício rural puro no período imediatamente anterior ao marco, ao mesmo tempo, em que assegura utilidade ao processo ao reconhecer o que efetivamente se comprovou por documentos idôneos, evitando a perda de tempo de serviço rural válido para fins futuros (inclusive para eventual soma com tempo urbano).
Dessa forma, à míngua de prova documental contemporânea após 2017, a autora não demonstrou o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior à idade mínima ou à DER, razão pela qual a concessão da aposentadoria por idade rural é juridicamente inviável. É possível, contudo, dar parcial procedência ao recurso para reconhecer/averbar os períodos rurais documentalmente comprovados, resguardando-os para eventual futura aposentadoria híbrida.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para tão somente reconhecer e determinar a averbação, em favor da autora, dos períodos rurais de 1/2/2002 a 1/2/2012 e de 3/10/2012 a 2/10/2017, mantida, no mais, a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Recorrente exitoso, não há condenação em honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017711965v3 e do código CRC 1e1fc70f.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 03/12/2025, às 20:26:25