RECURSO CÍVEL Nº 5001094-35.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 38), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para condenar o INSS a reconhecer o tempo laborado no serviço militar (02/07/1984 a 31/05/1985), bem como a especialidade dos períodos de 03/05/1993 a 01/03/1994; 01/08/1994 a 30/09/1994 e 01/02/1995 a 28/04/1995, laborados pelo autor respectivamente nas empresas Primu´s Comércio, Manutenção e Serviços Ltda.; Direcional Serviços Empresariais Ltda; e Hope Recursos Humanos Ltda.
Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001."
O demandante alega fazer jus ao reconhecimento de todos os seus períodos de trabalho como eletricista como tempo de atividades especiais para fins previdenciários, assim como a sua conversão em tempo comum até 13/11/2019.
O demandado alega, por sua vez, que o demandante não faz jus ao reconhecimento sequer dos seus períodos de trabalho de 03/05/1993 a 01/03/1994, de 01/08/1994 a 30/09/1994 e de 01/02/1995 a 28/04/1995 como tempo de atividades especiais para fins previdenciários, já que ausente a comprovação de sua exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Apenas o demandante apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço dos recursos cíveis em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a suas admissibilidades.
Inicialmente, destaco que este colegiado vinha entendendo que processos com recursos cíveis em que se discutisse a questão da natureza especial do trabalho por exposição ao fator de risco físico eletricidade não deveriam ter a sua tramitação suspensa por afetação ao Tema 1.209/STF, já que a questão submetida a julgamento naquele caso se refere expressa e especificamente à atividade de vigilante, e, neste caso da eletricidade, a matéria já se encontra pacificada em tese firmada no Tema 534/STJ, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2013, sem que tenha sido admitido recurso extraordinário que tivesse reconhecido a repercussão geral.
Ocorre que o Ministro Roberto Barroso, admitiu a discussão da constitucionalidade da aposentadoria especial também em razão do fator de risco físico eletricidade no RE 1.527.7381, em 17/12/2024, em face do Acórdão no Processo 5001885-82.2020.4.02.5104, oriundo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
De toda forma, desnecessária a suspensão da tramitação do presente feito por afetação ao Tema 1.209/STF, porque ainda que o Supremo Tribunal Federal decida de modo favorável ao segurado, no caso aqui sob exame ele não faria jus, de todo modo, ao reconhecimento dos seus referidos períodos de trabalho como tempo de atividades especiais para fins previdenciários, pelos fundamentos que apresentarei.
Quanto aos períodos de trabalho de 03/05/1993 a 01/03/1994, de 01/08/1994 a 30/09/1994 e de 01/02/1995 a 28/04/1995, o emérito Magistrado sentenciante se valeu dos seguintes fundamentos ao seu reconhecimento como tempo de atividade especial para fins previdenciários, dando a entender que todo e qualquer exercente da atividade de eletricista teria automático enquadramento da sua atividade laboral, o que não está correto:
"Ocorre que somente podem ser enquadrados como laborados sob a sujeição ao agente eletricidade os períodos laborados nas empresas Primu´s Comércio Manutenção e Serviços Ltda (03/05/1993 a 01/03/1994) e Direcional e empresariais Ltda (01/08/1994 a 30/09/1994), bem como no período fracionado de 01/02/1995 a 28/04/1995, na empresa Hope Recursos Humanos Ltda, nos quais, diante da CTPS, o autor laborou exercendo a atividade de Técnico de Eletricidade ( e ), uma vez que nesses períodos a atividade de eletricista é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64."
E está errado o raciocínio do emérito sentenciante porque a previsão regulamentar se refere aos eletricistas expostos a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme estabelecido no Código 1.1.8 do Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964, em cujo "Campo de Aplicação" constava:
Portanto, sequer era exigível que o trabalhador tivesse o cargo de eletricista, porque não era a categoria que era contemplada, mas aqueles que desempenhavam suas operações de trabalho em locais com o fator de risco físico eletricidade em condições de lhes oferecer perigo a sua integridade física e até de vida.
Sempre existiram relevantes divergências técnicas para a regulamentação de tensões superiores a 250 volts, porque a 251 volts o risco de vida é mínimo a pessoas em condições normais de saúde.
Ainda assim, a regulamentação deve ser seguida, enquanto não alterada pelo Poder Executivo Federal, que detinha a competência para fazê-lo e que, se assim não agiu, presume-se tenha tido motivos técnicos relevantes para manter esta disciplina regulamentar para a exposição à eletricidade.
Mas a regulamentação ainda prossegue com a seguinte discrição dos "Serviços e Atividades Profissionais":
Para concluir, finalmente, com inscrição no campo das "Observações" de quais seriam as "condições de perigo de vida" "por risco de acidentes", já que até então tínhamos normas abertas a interpretações elásticas e impróprias a uma regulamentação técnica:
Portanto, essencial que a voltagem da tensão elétrica fosse no mínimo superior a 250 volts.
Neste sentido, verifico que não existe prova documental demonstrativa de que o trabalho do recorrente se dava com exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts, apenas registro em sua CTPS (ev. 1.17/31) de que exerceu o cargo de técnico eletricista, o que, por si só, não comprova a sua exposição ao agente físico eletricidade em tensão superior a 250 volts, nem a permanência em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes por esse fator de risco.
Quanto aos períodos de trabalho posteriores a 28/04/1995, vejo que os PPPs (ev. 1.64/73) registram o exercício de atividade laborativa de 01/11/2001 a 07/09/2004 como Supervisor de Instalações Elétricas, quando trabalhou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, junto à GPC Engenharia Ltda. e no período de 14/06/2017 a 19/03/2018 como Técnico em Elétrica junto à Unitech-Nit Comercial e Técnica Ltda., sem menção expressa de sua exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Além disso, o PPP apresentado, relativamente ao período de trabalho de 01/11/2001 a 07/09/2004 (ev. 1.73) não trouxe a informação sobre o profissional legalmente habilitado à responsabilidade técnica pelos registros ambientais, e, quanto ao período de trabalho de 14/06/2017 a 19/03/2018, o PPP apresentado (ev. 1.68) informou Rafael Pereira, como tal, mas com este nome não foi encontrado profissional com habilitação legal como engenheiro de segurança do trabalho ou como médico do trabalho, conforme consultas aos sítios eletrônicos próprios do CREA-RJ, CONFEA e CRM, logo, em contrariedade ao disposto no artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991.
Ademais, noto que outro PPP apresentado (ev. 1.72) informou a utilização de alíquota comum à contribuição patronal à Previdência Social, com o código GFIP 01, que é próprio a período sem exposição do trabalhador a condições especiais que propiciam a aposentadoria especial e o PPP trazia a indicação de código GFIP 115, impróprio para esse fim (ev. 1.67).
Portanto, os PPPs apresentados, além de descreverem atividades que não denotavam a exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, são provas técnicas inválidas, de todo modo, aos fins pretendidos.
Com isso, a sentença deve ser reformada para declarar os períodos de trabalho de 03/05/1993 a 01/03/1994, de 01/08/1994 a 30/09/1994 e de 01/02/1995 a 28/04/1995 como tempo de atividade comum para fins previdenciários.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos cíveis, negar provimento àquele do demandante e dar provimento àquele do demandado, para reformar a Sentença em parte, ao declarar os períodos de trabalho do demandante de 03/05/1993 a 01/03/1994, de 01/08/1994 a 30/09/1994 e de 01/02/1995 a 28/04/1995 como tempo de atividades comuns para fins previdenciários, e, consequentemente, julgar a demanda procedente em parte, apenas para o fim de manter a condenação do demandado ao reconhecimento do período de serviço militar obrigatório do demandante de 02/07/1984 a 31/05/1985 para todos os fins previdenciários. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo, integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017690468v12 e do código CRC 6a2ef703.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 04/12/2025, às 08:57:30