Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5025479-61.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em razão de o mesmo ter sido interposto de forma simultânea com incidente de uniformização.

Alega a parte autora que o Pedido de Uniformização Nacional foi apresentado para evidenciar divergência jurisprudencial relevante entre Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia e sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina. Alega que, enquanto a 6ª Turma o considerou verba indenizatória, a 7ª Turma reconheceu seu caráter remuneratório. Além disso, argumenta que o Recurso Extraordinário não se confunde com o Pedido de Uniformização, pois trata de violação direta a dispositivos constitucionais, o que afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Com base nisso, requer a reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, para garantir o acesso à jurisdição constitucional, destacando-se que os recursos manejados são autônomos e complementares, e não duplicados.

VOTO

Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a interposição simultânea de Recurso Extraordinário e Incidente de Uniformização de Jurisprudência em face de acórdão proferido no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Essa vedação decorre da necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, conforme dispõe a Súmula 281 do STF, que assim estabelece:

Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

O Incidente de Uniformização constitui instância recursal própria dentro da estrutura dos Juizados Especiais, e deve ser obrigatoriamente manejado antes da interposição do Recurso Extraordinário, quando a matéria debatida envolver interpretação infraconstitucional com reflexos constitucionais.

Ademais, é importante destacar que o RE tem por objeto exclusivo a análise de matérias de natureza constitucional, não se prestando à uniformização de jurisprudência infraconstitucional, finalidade precípua do IUJ. Nesse sentido, os dois instrumentos não são complementares ou alternativos, mas sim excludentes, em razão da sua natureza e objetivos distintos.

Esse entendimento tem sido reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal:

Ementa: Direito Constitucional. Agravo interno nos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Interposição simultânea de incidente de uniformização e recurso extraordinário. Ausência de exaurimento da instância recorrida. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual foi interposto simultaneamente ao incidente de uniformização de jurisprudência. 2. Interposto o incidente de uniformização de jurisprudência, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar o incidente, pois somente então estará exaurida a instância ordinária. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1441853 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-01-2024  PUBLIC 09-01-2024)

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017690594v2 e do código CRC a3b82183.

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Documento:510017690595
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5025479-61.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

agravo interno. inadmissibilidade de recurso extraordinário. Interposição simultânea de incidente de uniformização e recurso extraordinário. Ausência de exaurimento da instância recorrida. entendimento do stf. sumula 281 do stf. agravo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017690595v3 e do código CRC 6320aa88.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5025479-61.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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