RECURSO CÍVEL Nº 5025479-61.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em razão de o mesmo ter sido interposto de forma simultânea com incidente de uniformização.
Alega a parte autora que o Pedido de Uniformização Nacional foi apresentado para evidenciar divergência jurisprudencial relevante entre Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia e sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina. Alega que, enquanto a 6ª Turma o considerou verba indenizatória, a 7ª Turma reconheceu seu caráter remuneratório. Além disso, argumenta que o Recurso Extraordinário não se confunde com o Pedido de Uniformização, pois trata de violação direta a dispositivos constitucionais, o que afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Com base nisso, requer a reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, para garantir o acesso à jurisdição constitucional, destacando-se que os recursos manejados são autônomos e complementares, e não duplicados.
VOTO
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a interposição simultânea de Recurso Extraordinário e Incidente de Uniformização de Jurisprudência em face de acórdão proferido no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Essa vedação decorre da necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, conforme dispõe a Súmula 281 do STF, que assim estabelece:
Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
O Incidente de Uniformização constitui instância recursal própria dentro da estrutura dos Juizados Especiais, e deve ser obrigatoriamente manejado antes da interposição do Recurso Extraordinário, quando a matéria debatida envolver interpretação infraconstitucional com reflexos constitucionais.
Ademais, é importante destacar que o RE tem por objeto exclusivo a análise de matérias de natureza constitucional, não se prestando à uniformização de jurisprudência infraconstitucional, finalidade precípua do IUJ. Nesse sentido, os dois instrumentos não são complementares ou alternativos, mas sim excludentes, em razão da sua natureza e objetivos distintos.
Esse entendimento tem sido reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Direito Constitucional. Agravo interno nos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Interposição simultânea de incidente de uniformização e recurso extraordinário. Ausência de exaurimento da instância recorrida. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual foi interposto simultaneamente ao incidente de uniformização de jurisprudência. 2. Interposto o incidente de uniformização de jurisprudência, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar o incidente, pois somente então estará exaurida a instância ordinária. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1441853 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017690594v2 e do código CRC a3b82183.
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Data e Hora: 03/12/2025, às 18:52:50