Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002362-69.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a: 

(a) revisar/reajustar a pensão a que faz jus a autora nos termos acima declinados entre dezembro de 2004 (início da pensão) a janeiro de 2008, com reflexos nos proventos atuais, nos mesmos moldes fixados para os benefícios do RGPS durante o período, compensando-se eventuais reajustes inferiores concedidos à época; e  

(b) pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimo de correção monetária desde a data em que as prestações deveriam ter sido pagas, e de juros de mora a partir da citação, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001."

A União recorre alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora é pensionista do IBGE, fundação pública que tem personalidade jurídica própria. Sustenta também ser a sentença ultra petita, na medida em que o pedido especificou a percepção do reajuste no período de 2006 a 2008 e, no entanto, a sentença deferiu pelo período de 2004 a 2008.

É o breve relatório.

VOTO

Assiste razão à parte ré.

De acordo com os documentos dos autos, assim como os contracheques apresentados, a pensão da parte autora está vinculada ao IBGE, entidade com personalidade jurídica própria ao qual o instituidor pertencia e que é responsável pelo pagamento da pensão (evento 24, OUT15).

Sendo a legitimidade da parte questão de ordem pública, imperioso o seu reconhecimento.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL ACOLHIDOS: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . 1. A matéria de ilegitimidade passiva ad causam é de ordem pública, podendo, assim, ser arguida a qualquer tempo. 2. Merece guarida a alegação da parte embargante, eis que, compulsando detidamente os autos, percebe-se que a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando-se que o autor é servidor público pertencente ao quadro de pessoal da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, autarquia federal com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e orçamentária . 3. Embargos declaratórios da União Federal acolhidos para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da parte ré e extinguir o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, NCPC. Prejudicada a apelação da parte autora.

(TRF-1 - EDAC: 00393944820114013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/02/2021 PAG PJe 09/02/2021 PAG)

Ressalto que a presente demanda foi proposta em face apenas da União Federal.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reconhecer sua ilegitimidade passiva, julgando o feito extinto sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017622315v3 e do código CRC f21567a4.

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Documento:510017622316
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002362-69.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

servidor. pensão. reajuste pelos índices do rgps. período anterior a 2008. ilegitimidade passiva da união. pensionista do ibge. entidade com personalidade jurídica própria. extinção do feito sem resolução do mérito. recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reconhecer sua ilegitimidade passiva, julgando o feito extinto sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017622316v3 e do código CRC 61196455.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002362-69.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, JULGANDO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE PARTE RECORRENTE VENCEDORA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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