RECURSO CÍVEL Nº 5002362-69.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a:
(a) revisar/reajustar a pensão a que faz jus a autora nos termos acima declinados entre dezembro de 2004 (início da pensão) a janeiro de 2008, com reflexos nos proventos atuais, nos mesmos moldes fixados para os benefícios do RGPS durante o período, compensando-se eventuais reajustes inferiores concedidos à época; e
(b) pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimo de correção monetária desde a data em que as prestações deveriam ter sido pagas, e de juros de mora a partir da citação, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001."
A União recorre alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora é pensionista do IBGE, fundação pública que tem personalidade jurídica própria. Sustenta também ser a sentença ultra petita, na medida em que o pedido especificou a percepção do reajuste no período de 2006 a 2008 e, no entanto, a sentença deferiu pelo período de 2004 a 2008.
É o breve relatório.
VOTO
Assiste razão à parte ré.
De acordo com os documentos dos autos, assim como os contracheques apresentados, a pensão da parte autora está vinculada ao IBGE, entidade com personalidade jurídica própria ao qual o instituidor pertencia e que é responsável pelo pagamento da pensão ().
Sendo a legitimidade da parte questão de ordem pública, imperioso o seu reconhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL ACOLHIDOS: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . 1. A matéria de ilegitimidade passiva ad causam é de ordem pública, podendo, assim, ser arguida a qualquer tempo. 2. Merece guarida a alegação da parte embargante, eis que, compulsando detidamente os autos, percebe-se que a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando-se que o autor é servidor público pertencente ao quadro de pessoal da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, autarquia federal com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e orçamentária . 3. Embargos declaratórios da União Federal acolhidos para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da parte ré e extinguir o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, NCPC. Prejudicada a apelação da parte autora.
(TRF-1 - EDAC: 00393944820114013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/02/2021 PAG PJe 09/02/2021 PAG)
Ressalto que a presente demanda foi proposta em face apenas da União Federal.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reconhecer sua ilegitimidade passiva, julgando o feito extinto sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017622315v3 e do código CRC f21567a4.
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