Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008513-25.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por F. V. S. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a revisão da RMI - renda mensal inicial - do benefício de aposentadoria por idade - NB 204.275.743-2 (DER 17/01/2022), resultando do acréscimo dos períodos de 15/01/1976 até 30/11/1976, como reservista do Exército, e 01/09/2003 até 01/01/2022 como contribuinte individual, prestador de serviços, como autônomo, do Sindicato dos Professores do Município do RJ.

2. O juízo de origem - evento 20, SENT1 - julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS à obrigação de revisar a RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 204.275.743-2) desde a DIB (17/01/2022), para considerar, se assim for mais vantajoso, os salários de contribuição referentes às competências de 05/2004, 10/2004, 12/2004 (contribuinte individual prestador de serviço - empresa CNPJ 35.792.126/0001-20 – evento 19, CNIS1, seq.15 e 16, fl.7); de 12/2005 (empresa CNPJ 31.911.548/0001-17 – evento 19, CNIS1, seq.17, fl.9); de 03/2008 (empresa MJ MONTREAL INFORMATICA LTDA, CNPJ 42.563.692/0001-26 – evento 19, CNIS1, seq.19, fl.12); de 07/2008 a 02/2009 (empresa SINPRORIO, CNPJ 33.654.237/0001-45 – evento 19, CNIS1, seq.19, fls.13-14) e de 05/2019 a 09/2019 (empresa SINPRORIO, CNPJ 33.654.237/0001-45 – evento 19, CNIS1, seq.19, fls.25-26), observando-se, quando for o caso, o disposto no Tema 1070 do STJ no cálculo do salário de benefício.

3. Em seu recurso - evento 24, RECLNO1 - o INSS requer a exclusão das competências relativas aos recolhimentos sobre base de cálculo abaixo do salário mínimo.

4. Por sua vez, a parte autora, em seu recurso (evento 25, RECLNO1), requer o cômputo de todos os meses em que trabalhou como contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica, mesmo com registro de recolhimento extemporâneo, uma vez que efetivamente comprovado o trabalho, não podendo ser prejudicado por descumprimento da legislação previdenciária pelo tomador. 

VOTO

do recurso do inss - 

5. As razões recursais do INSS não têm pertinência específica com os fundamentos da sentença recorrida. 

6. A sentença reconheceu o direito do autor à revisão com reagrupamento de contribuições feitas abaixo do mínimo:

Do cômputo das contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo (04/2004, 05/2004, 06/2004, 09/2004, 10/2004, 11/2004, 12/2004, 09/2005 e 12/2005).

...

No CNIS (evento 19, CNIS1, seq.15, 16, 17 e 18, fls.7-9) possuem o indicador de pendência "PREC-MENOR-MIN" ("Recolhimento abaixo do valor mínimo").

Quanto ao tema, de fato, sem a comprovação da complementação das contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo, não é possível seu cômputo no tempo de contribuição.

Contudo, em razão do princípio contributivo e no que censura o enriquecimento injusto da Fazenda Pública, ao caso, aplica-se o reagrupamento/reimputação das contribuições inválidas. Nesse sentido, cito novamente precedente da 5ª Turma Recursal/SJRJ

...

RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. (RECURSO CÍVEL Nº 5002788-53.2021.4.02.5114/RJ, relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 17/04/2023) (Sem grifos originais)

Procedendo-se ao reagrupamento das contribuições abaixo do mínimo, é possível validar as competências de 05/2004, 10/2004, 12/2004 e de 12/2005:

 

7. O INSS recorre suscitando o seguinte:

Insurge-se o INSS contra o entendimento do Juízo que considerou períodos com recolhimento abaixo do valor mínimo:

Tratam-se, contudo, de períodos que não poderiam ser computados.

De fato, o Indicador de Pendência disponibilizado para as contribuições de segurado especial, facultativo e contribuinte individual, incluindo o prestador de serviço, efetuadas a partir de 07/1994, a fim de identificar as competências nas quais houve recolhimentos inferiores ao salário mínimo e que não são qualificadas a compor os benefícios previdenciários, na forma do § 3º do artigo 214 do Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS).

Há impacto no reconhecimento do direito: a não complementação da contribuição inferior ao limite mínimo impede o seu aproveitamento para fins de tempo de contribuição, carência e cálculo do valor dos benefícios.

O valor da contribuição considerada para fins de exibição, ou não, do indicador PREC-MENOR-MIN, será apurado de acordo com a alíquota de contribuição correspondente ao Tipo de Filiado no Vínculo - TFV e espécie de filiação. Se ocorrer complementação da contribuição pendente, o indicador PREC-MENOR-MIN será automaticamente retirado.

Observação: As contribuições do empregado doméstico em GPS não recebem marcação do indicador PREC-MENOR-MIN nos casos de contribuição abaixo do valor mínimo até 09/2015, considerando que a remuneração para esse tipo de filiado era proporcional ao tempo de trabalho efetivo durante o mês, conforme disposto no RPS, em seu art. 214, § 3º, inciso II. A partir da competência 10/2015, o recolhimento da contribuição de empregado doméstico passou a ser efetuado por Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, sendo que para o CNIS são utilizadas as remunerações lançadas no evento S-1200 (folha de pagamento) no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e não os valores de remuneração referentes ao recolhimento do DAE.

Após o início de vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019 o período referente ao desempenho de atividade para qualquer modalidade de segurado da Previdência Social não poderá ser computado quando o salário de contribuição for inferior ao valor do salário mínimo. Assim, ainda que na categoria de segurado empregado, a contribuição inferior ao mínimo não poderá ser considerada. Isso decorre do art. 195, § 14, da Constituição da República com a redação que lhe foi conferida pela EC 103/2019:

...

A norma transitória é estabelecida pelo art. 29, da EC 103/2019, que dispõe:

...

Assim, o período não pode ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários.

8. É requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada. II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. III - Recurso não conhecido.

(AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.)

9. Assim, entendo que o recurso, ao versar apenas acerca da impossibilidade genérica de cômputo de contribuições vertidas abaixo do mínimo não impugna os específicos e aprofundados fundamentos concretos da sentença neste ponto.

10. Por este motivo, entendo que o recurso do INSS não deve ser conhecido.

do recurso da parte autora -

11. Conheço do recurso da parte autora, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

do período do serviço militar obrigatório - 15/01/1976 a 30/11/1976 -

12. Quanto ao período em que o autor prestou serviço militar obrigatório, de fato, o juízo de origem já procedeu à análise do intervalo.

13. Neste ponto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Destaco os principais trechos da decisão:

...

Do cômputo do período de 15/01/1976 a 30/11/1976 (serviço militar).

Quanto ao período em questão, o autor juntou ao procedimento administrativo (evento 1, PROCADM8, fls.33-34) Certificado de Reservista, dando conta de que foi incorporado em 15/01/1976 e licenciado em 30/11/1976, totalizando 10 meses e 16 dias.

A legislação previdenciária (art. 55, I, Lei 8.213/1991) não impõe óbice ao cômputo de tempo de serviço militar para fins previdenciário. 

Dessa forma, uma vez que restou comprovado o efetivo tempo de serviço militar, o período deve ser computado para tanto para fins de tempo de contribuição como para carência.

...

Por fim, quanto à alegação do INSS de que parte do período em questão já teria sido considerado como tempo de contribuição em razão do vínculo junto à empresa CIA RIO GRANDENSE DE ARTES GRÁFICAS (evento 11, CONT1), não assiste razão à ré.

Isso porque, ao exame do procedimento administrativo, vê-se que, na CTPS anexada a ele (evento 1, PROCADM8, fls.52-54), o referido vínculo teve início em 14/08/1974 e foi encerrado em 14/01/1975, ou seja, não é concomitante ao tempo de serviço militar prestado pelo autor.

Ao que parece, a autarquia confunde o período considerado para fins de qualidade de segurado com tempo contributivo. Registra-se que a qualidade de segurado do autor, em decorrência do vínculo junto à empresa CIA RIO GRANDENSE DE ARTES GRÁFICAS, foi mantida até 15/03/1976 (fl.258):

...

 

14. A TNU, no julgamento do processo n.º 0527059-78.2017.4.05.8100/CE, firmou entendimento no sentido de que o serviço militar pode ser computado como tempo de serviço/contribuição e também para apuração de carência.

15. Destaco trecho do voto condutor do acórdão, de autoria do Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO:

(...)

10. O cerne da questão é saber se o tempo de serviço militar obrigatório poderá ser computado para fins de carência.

11. O artigo 63 da Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria. In verbis:

 

"Art 63. Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados."

 

12. Ademais, a norma do artigo 55, I, da Lei n. 8.213/91 expressamente prevê o cômputo do tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, como tempo de serviço/contribuição. No mesmo sentido, a regra do artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99. Confira-se:

 

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

 

[...]

 

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

 

a) obrigatório ou voluntário; e

 

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;"

 

13. Por sua vez, o artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos. Ou seja, o aludido período, independentemente da existência de contribuição previdenciária, é computado para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social da União.

14. Desta feita, não vislumbro motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar, para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social.

15. Frise-se ainda que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente. Destarte, não se afigura razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria.

(...)

 

16. O período deve constar da parte dispositiva da decisão, de forma a deixar expresso o comando judicial declaratório da sua validade para contagem tanto como tempo de contribuição quanto para carência.

Das competências de 09/2003, 10/2003, 12/2003, 02/2004, 03/2004, 02/2005 a 08/2005, 10/2005, 11/2005, 03/2007, 05/2007, 07/2008 a 02/2009 e 05/2019 a 09/2019

17. Nos meses acima indicados, conforme declaração apresentada no evento 1, DECL5, o autor prestou serviços como profissional autônomo para o Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro, sendo certo que o tomador de serviços informou que fazia, regularmente, a retenção e repasse dos valores ao INSS.

18. Constam da declaração, expressamente, os valores das remunerações e das respectivas contribuições nas competências, abaixo destacadas:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

19. Todos as competências discutidas constam do CNIS da parte, como se vê do evento 1, PROCADM8/fl. 210, situação que reforça o exercício da atividade laboral no intervalo, como expressamente declarado pelo tomador de serviços:

 

20. Os valores recolhidos, nos intervalos aqui discutidos, superaram o montante do salário mínimo então vigente e a Autarquia, apesar de invalidar estes recolhimentos, não indicou o motivo exato para tanto.

21. Há no CNIS o indicador IREM-INDPEND (Remunerações com indicadores/pendências), porém, sem maiores esclarecimentos sobre quais seriam estas pendências. 

22. Além disso, no evento 1, PROCADM8/fl. 270, não foi informado o motivo adequado para a invalidação:

 

23. Com base nos elementos acima, concretos e objetivos, possível verificar que nas competências de 09/2003, 10/2003, 12/2003, 02/2004, 03/2004, 02/2005 a 08/2005, 10/2005, 11/2005, 03/2007, 05/2007, 07/2008 a 02/2009 e 05/2019 a 09/2019 o autor comprovou o efetivo exercício de atividade laboral como prestador de serviços para o SINPRORIO (evento 1, DECL5), sendo certo que os intervalos estão intercalados com outros períodos nos quais o próprio INSS já reconheceu a validade das contribuições recolhidas.

24. Reforça este entendimento o fato de que, desde 01/04/2003, por força da vigência da Lei nº 10.666/2003, em especial seu artigo 4º, a responsabilidade pelo desconto e repasse da contribuição previdenciária do prestador de serviços autônomo passou a ser do tomador. Destaco:

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

 

25. No caso dos autos, conforme a declaração apresentada no evento 1, DECL5 e os registros do CNIS,  evento 1, PROCADM8/fl. 210, houve o efetivo recolhimento, não havendo ainda qualquer marcador de extemporaneidade dos pagamentos.

26. Ainda que houvesse o marcador, o que suscito a título de argumentação apenas, fato é que o tomador dos serviços confirma sua prestação e procedeu ao recolhimento das contribuições previdenciárias, que são intercaladas com diversas competências, inclusive por longos períodos, plenamente validadas pelo INSS, em relação à mesma pessoa jurídica.  Eventual atraso, sequer dimensionado junto ao marcador - não sendo possível saber se dias, meses ou anos -, imputável unicamente ao tomador dos serviços, não podem prejudicar o trabalhador. 

26. Comprovada a efetiva prestação do serviço, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes e o valor acima do salário mínimo nos intervalos indicados, que são intercalados com outros períodos de trabalho prestados ao mesmo tomador e validados pelo INSS, tenho como impositivo o reconhecimento das contribuições para todos os fins, inclusive para composição de cálculo de RMI, caso sejam concomitantes com outros períodos contributivos - Tema 1.070 STJ.

HONORÁRIOS E DISPOSITIVO -

27. Diante disso, encaminho voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, para REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, condenando o INSS a revisar a aposentadoria da parte autora levando em conta, se mais vantajoso, os períodos já indicados no dispositivo da sentença (evento 20, SENT1), bem como:

a) O período de prestação de serviço militar obrigatório, como carência e tempo de contribuição, relativo ao intervalo de 15/01/1976 a 30/11/1976;

b) Os períodos de exercício de atividade como prestador de serviços autônomo, junto ao SINPRORIO, nas competências de 09/2003, 10/2003, 12/2003, 02/2004, 03/2004, 02/2005 a 08/2005, 10/2005, 11/2005, 03/2007, 05/2007, 07/2008 a 02/2009 e 05/2019 a 09/2019, como carência e tempo de contribuição, inclusive para composição do PBC se eventualmente concomitantes com outras contribuições, nos termos do Tema 1.070 do STJ.

 

28. Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor dos atrasados eventualmente devidos. Sem condenação em desfavor do autor, por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.

29. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.

30. Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora e NÃO CONHECER do recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017370101v35 e do código CRC de23a472.

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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008513-25.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. NB 204.275.743-2. revisão. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO autônomo. competências de 04/2004, 05/2004, 06/2004, 09/2004, 10/2004, 11/2004, 12/2004, 09/2005 e 12/2005. VALIDAÇÃO COM INDICADOR “PREC-MENOR-MIN” POR REAGRUPAMENTO. fundamentos de fato e de direito não impugnados de forma específica pelo inss. recurso da parte ré não conhecido. PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR DE 15/01/1976 A 30/11/1976. possibilidade de contagem para fins de contribuição e carência. precedente tnu 0527059-78.2017.4.05.8100. sentença mantida, no ponto, pelos próprios fundamentos. necessidade de inclusão do preceito cominatório na parte dispositiva do julgado. competências de 09/2003, 10/2003, 12/2003, 02/2004, 03/2004, 02/2005 a 08/2005, 10/2005, 11/2005, 03/2007, 05/2007, 07/2008 a 02/2009 e 05/2019 a 09/2019. comprovação de efetiva prestação de serviço autônomo para o sinprorio, inclusive com recolhimento das contribuições respectivas, intercaladas com outras validadas pelo INSs e relativas ao mesmo tomador de serviços. exclusão dos períodos da contagem da parte autora não justificados  pelo inss na via administrativa. período intercalado com contribuições, do mesmo vínculo, validadas. comprovado o exercício da atividade e o pagamento da prestação nos termos do art. 4º da lei 10.666/2003. eventual descumprimento de obrigação previdenciária ou previdenciária pelo tomador dos serviços que não pode prejudicar o trabalhador. recurso da parte autora conhecido e provido. sentença parcialmente reformada para inclusão dos períodos contributivos postulados. mantida nos demais termos.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora e NÃO CONHECER do recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008513-25.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREFERÊNCIA: LUCIEN SOL GILBERT por F. V. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/12/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 14/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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