RECURSO CÍVEL Nº 5088948-18.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da União Federal em considerar como marco inicial para contagem do interstício das progressões funcionais na carreira a data de ingresso no serviço público, com efetivo exercício no cargo, a cada doze meses, bem como em pagar as diferenças remuneratórias vencidas e vincendas.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 12, SENT1).
3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 16, RECLNO1), pela reforma da sentença.
4. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela ré (Evento 20, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora.
2. A recorrente alega que ingressou no cargo de médica do Hospital Federal Cardoso Fontes em 06/07/2012 e que, de acordo com o art. 19 da Lei 8.691/1993 e a Resolução 3/1994, tem direito à progressão funcional anual, no mês correspondente ao do seu ingresso no serviço público. Contudo, a Administração Pública somente efetua progressões em março e setembro de cada ano, o que resulta na supressão de meses devidos em cada interstício.
3. Afirma a recorrente, ainda, que a norma invocada pela União Federal – Decreto 84.669/1980 – não pode prevalecer, por ser hierarquicamente inferior à lei e por contrariar a disciplina legal específica. Argumenta que o referido decreto, ao fixar datas padronizadas para a progressão funcional dos servidores, extrapola o poder regulamentar, com a criação de restrição não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade.
4. Pleiteia, assim, a recorrente a aplicação, no caso concreto, da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 206 do representativo de controvérsia:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-206)
5. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento principal de que o Decreto 84.669/1980 não se aplica à carreira da parte autora (Evento 12, SENT1):
(...)
Ocorre que os titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho tiveram a estrutura remuneratória definida a partir de 1º de março de 2008 até 31 de janeiro de 2009 composta pela Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST.
Portanto, no caso concreto não se aplica o Decreto nº 84.669/1980 de forma subsidiária, por existente regulamentação específica para a carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho.
E em observância ao princípio da legalidade, a Administração Pública deve aplicar o disposto no Decreto no 84.669/1980, enquanto não editado o regulamento respectivo.
Logo, tem-se que a carreira da parte autora não é regida pelo Decreto nº 84.669/1980, visto que editada e existente norma regulamentadora específica que lhe alcança.
(...)
6. No caso concreto, verifica-se que a carreira da parte autora, médica do Hospital Federal Cardoso Fontes, é regida pela Lei 11.355/2006, a qual reestruturou as carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho, mas não detalhou, de imediato, as regras para a progressão funcional, o que gerou lacuna regulatória.
7. Desse modo, a previsão de aplicação transitória do Decreto 84.669/1980 não está, diretamente, na Lei 11.355/2006, mas, sim, em lei correlata e de âmbito mais geral, a Lei 11.357, de 19 de outubro de 2006, que criou o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), a qual prevê, no art. 72, § 5º, o seguinte:
Art. 72. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
(...)
§ 5º. Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.
(...)
8. Assim, diferentemente do que decidiu o juízo recorrido, as disposições do Decreto 84.669/1980 aplicam-se, subsidiariamente, à carreira à qual pertence a parte autora.
9. Superado esse ponto, a matéria em análise foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.129), com a fixação da seguinte tese:
(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1129&cod_tema_final=1129)
10. Verifica-se, na fundamentação do voto condutor do julgamento do referido Tema Repetitivo 1.129, que, ao contrário do que decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n. 5012743-46.2017.4.04.7102/RS (Tema Representativo de Controvérsia 206), entendeu-se pela legalidade e plena aplicação dos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/1980:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
(...)
Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, no caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
(...)
(STJ, Tema Repetitivo 1.129, REsp 1.956.378/SP, REsp 1.956.379/SP e REsp 1.957.603/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, publicação em DJe de 12/12/2024.)
(Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=261690503®istro_numero=202102752060&peticao_numero=&publicacao_data=20241212&formato=PDF)
11. Desse modo, embora a referida decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Tema 1.129 da Sistemática de Recursos Especiais Repetitivos, se restrinja à carreira do Seguro Social, impõe-se, em interpretação sistemática e em observância ao princípio da isonomia, estender-se o reconhecimento da legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/1980 às demais carreiras do serviço público federal cujas progressões funcionais dos servidores sejam, igualmente, regidas pelas disposições do referido Decreto 84.669/1980, como é o caso da carreira à qual pertence a parte autora.
12. Reconhecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/1980, esta Turma Recursal entende superada a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n. 5012743-46.2017.4.04.7102/RS (Tema Representativo de Controvérsia 206), de modo que a manutenção da sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso, é medida que se impõe.
13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso. Vencida a parte autora na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017006393v11 e do código CRC 3834c53f.
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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 04/12/2025, às 16:18:24