RECURSO CÍVEL Nº 5001292-77.2025.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O recolhimento de custas é premissa básica dos atos processuais. A Lei Federal nº 9.099/95 isentou da cobrança de custas apenas os atos praticados em 1º grau:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95 determina expressamente que cabe ao recorrente, independentemente de intimação prévia, realizar o preparo recursal no momento da interposição do recurso ou nas quarenta e oito horas seguintes, verbis:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Também dispõe o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro a este respeito:
“Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.”
In casu, o autor não teve a gratuidade deferida na origem e não comprovou o pagamento do preparo recursal por ocasião da interposição do recurso inominado, nem nas 48 horas seguintes à data da interposição.
Ressalte-se que a apresentação da declaração de hipossuficiência, por si só, não é capaz de ensejar o deferimento automático do benefício da gratuidade de justiça.
A ausência do preparo recursal implica em ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, pelo que configurada a deserção do recurso.
Por fim, aplica-se o Enunciado 128 das TRRJ:
"No sistema dos Juizados Especiais, a condenação em honorários é devida em razão da sucumbência recursal no recurso inominado (art. 55 da Lei 9.099/1995), o que compreende tanto os casos de desprovimento quanto os de não conhecimento."
Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER DO RECURSO, eis que deserto. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Custas na forma da lei. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017937997v2 e do código CRC 4b3a1662.
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Data e Hora: 05/12/2025, às 18:20:01