RECURSO CÍVEL Nº 5000475-62.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora () em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito em relação ao recebimento do NB 705.123.458-8 (auxílio da União - antecipação de LOAS) e condenar o INSS a se abster de realizar novos descontos no BPC NB 87/715.270.321-4, bem como restituir à parte autora os valores previamente descontados. A sentença, entretanto, foi de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais ().
Sustenta a recorrente que O desconto indevido e arbitrário em benefício assistencial de natureza alimentar não pode ser considerado mero dissabor.
Alega, ainda, que Estão presentes todos os requisitos: conduta ilícita (descontos indevidos), dano (privação de verba alimentar e sofrimento), nexo causal (ato administrativo irregular) e responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF).
Requer, portanto, a reforma parcial do julgado para condenar o INSS no pagamento da indenização por danos morais.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A parte autora requereu a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (87/710.246.582-4). Durante o processamento do pedido, houve a publicação da Lei 13.982/2020 e a concessão da antecipação do auxílio emergencial NB 16/705.123.458-8, o qual foi pago no período de 02/04/2020 a 31/12/2020, ). Ocorre que foi indeferido o BPC em 06/06/2022.
A Lei nº 13.982/2020 assim dispõe:
Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput .
No caso, o BPC foi indeferido em 06/06/2022 e a parte autora não devolveu os valores pagos. Posteriormente, em 18/06/2024, ela requereu novo BPC, NB 88/7715.270.321-4, que foi deferido, daí porque o INSS passou a efetuar, indevidamente, os descontos.
Com efeito, como bem salientou a sentença, a Lei nada menciona a respeito de devolução quando não reconhecido o direito. A PORTARIA CONJUNTA Nº 3, de 05/05/2020, que dispõe sobre a antecipação do benefício de prestação continuada prevista no art. 3º da Lei nº 13.982, em seu art. 20, § 4º, menciona: "Não sendo reconhecido o direito do requerente ao BPC, fica dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada má-fé". Em seguida sobreveio a Portaria DIRBEN/INSS nº 480, de 22/06/2020, que expressamente dispôs no mesmo sentido, no art. 5º, 2º, que “caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé”. A mencionada portaria foi revogada pela Portaria nº 932, de 14/09/2020, que não dispôs expressamente sobre a dispensa de devolução, mas, assim como a Lei 13.982/2020, também só previu a hipótese de devolução no caso de concessão do BPC-LOAS (art. 7º, inciso I).
Ademais, não se verifica má fé pois a autora cumpriu o dever fundamental de agir em conformidade com os parâmetros de lealdade e honestidade, já que havia requerido ao INSS um BPC à pessoa idosa e, antes de ter o seu benefício analisado, adveio o período de emergência de saúde pública internacional decorrente da COVID, razão pela qual foi beneficiada pela Lei 13.982/2020, que adotou medidas excepcionais de proteção social. Trata-se de pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Por tal motivo, entendo estar configurada a boa-fé da autora no recebimento das verbas, de modo que não deve haver descontos.
Entretanto, a controvérsia em recurso diz respeito à indenização por danos morais,
No que se refere aos danos morais, destaco a lição de Guilherme Couto de Castro, in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro - O papel da Culpa em seu contexto, Forense, 1997:
“Quanto ao dano moral, a primeira questão é defini-lo, e o fazemos anotando que se cuida do abalo de sentimento, da angústia, da mágoa ou sofrimento experimentado por uma pessoa.” (g.n.)
Há muito o nosso Direito privilegia a responsabilidade por dano moral, mas com o advento da Constituição Federal de 1988 a matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do art. 5º, que assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, tendo passado, então, a ser admitida a cumulação das indenizações, pouco importando se originárias do mesmo ato ilícito.
Porém, não vislumbro a ocorrência de grave transtorno, constrangimento ou abalo ao íntimo da parte autora, valendo lembrar que o valor eventualmente descontado será devidamente ressarcido.
Ademais, o desconto tem previsão legal, só sendo suspenso judicialmente em decorrência de construção jurisprudencial e análise de princípios.
Com efeito, o INSS não extrapolou os limites de sua atuação, dado que a própria lei deixa margem à interpretação, de modo que a restituição ao erário não seria incoerente.
Logo, neste ponto tomo como razões de decidir a mesma fundamentação da sentença, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora/recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 7. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017909780v8 e do código CRC cad007d8.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 05/12/2025, às 13:41:06