Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000475-62.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 22, RECLNO1) em face de sentença que julgou  parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito em relação ao recebimento do NB 705.123.458-8  (auxílio da União - antecipação de LOAS) e condenar o INSS a se abster de realizar novos descontos no BPC  NB 87/715.270.321-4, bem como restituir à parte autora os valores previamente descontados.  A sentença, entretanto, foi de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais (evento 14, SENT1). 

Sustenta a recorrente que O desconto indevido e arbitrário em benefício assistencial de natureza alimentar não pode ser considerado mero dissabor.

Alega, ainda, que Estão presentes todos os requisitos: conduta ilícita (descontos indevidos), dano (privação de verba alimentar e sofrimento), nexo causal (ato administrativo irregular) e responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF).

Requer, portanto, a reforma parcial do julgado para condenar o INSS no pagamento da indenização por danos morais.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A parte autora requereu a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (87/710.246.582-4). Durante o processamento do pedido, houve a publicação da Lei 13.982/2020 e a concessão da antecipação do auxílio emergencial NB 16/705.123.458-8, o qual foi pago no período de 02/04/2020 a 31/12/2020, evento 3, INF4). Ocorre que foi indeferido o BPC em 06/06/2022.

A Lei nº 13.982/2020 assim dispõe:

Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput .

 

No caso, o BPC foi indeferido em 06/06/2022 e a parte autora não devolveu os valores pagos. Posteriormente, em 18/06/2024, ela requereu novo BPC, NB 88/7715.270.321-4, que foi deferido, daí porque o INSS passou a efetuar, indevidamente,  os descontos.

Com efeito, como bem salientou a sentença,  a Lei nada menciona a respeito de devolução quando não reconhecido o direito. A PORTARIA CONJUNTA Nº 3, de 05/05/2020, que dispõe sobre a antecipação do benefício de prestação continuada prevista no art. 3º da Lei nº 13.982,  em seu art. 20, § 4º, menciona: "Não sendo reconhecido o direito do requerente ao BPC, fica dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada má-fé". Em seguida sobreveio a Portaria DIRBEN/INSS nº 480, de 22/06/2020, que expressamente dispôs no mesmo sentido, no art. 5º, 2º, que “caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé”. A mencionada portaria foi revogada pela Portaria nº 932, de 14/09/2020, que não dispôs expressamente sobre a dispensa de devolução, mas, assim como a Lei 13.982/2020, também só previu a hipótese de devolução no caso de concessão do BPC-LOAS (art. 7º, inciso I).

Ademais, não se verifica má fé pois a autora cumpriu o dever fundamental de agir em conformidade com os parâmetros de lealdade e honestidade, já que havia requerido ao INSS um BPC à pessoa idosa e, antes de ter o seu benefício analisado, adveio o período de emergência de saúde pública internacional decorrente da COVID, razão pela qual foi beneficiada pela Lei 13.982/2020, que adotou medidas excepcionais de proteção social. Trata-se de  pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Por tal motivo, entendo estar configurada a boa-fé da autora no recebimento das verbas, de modo que não deve haver descontos.

Entretanto, a controvérsia em recurso diz respeito à indenização por danos morais,

 No que se refere aos danos morais, destaco a lição de Guilherme Couto de Castro, in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro - O papel da Culpa em seu contexto, Forense, 1997:

“Quanto ao dano moral, a primeira questão é defini-lo, e o fazemos anotando que se cuida do abalo de sentimento, da angústia, da mágoa ou sofrimento experimentado por uma pessoa.” (g.n.)

Há muito o nosso Direito privilegia a responsabilidade por dano moral, mas com o advento da Constituição Federal de 1988 a matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do art. 5º, que assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, tendo passado, então, a ser admitida a cumulação das indenizações, pouco importando se originárias do mesmo ato ilícito.

Porém, não vislumbro a ocorrência de grave transtorno, constrangimento ou abalo ao íntimo da parte autora, valendo lembrar que o valor eventualmente descontado será devidamente ressarcido.

Ademais, o desconto tem previsão legal, só sendo suspenso judicialmente em decorrência de construção jurisprudencial e análise de princípios.

Com efeito, o INSS não extrapolou os limites de sua atuação, dado que a própria lei deixa margem à interpretação, de modo que a restituição ao erário não seria incoerente.

Logo, neste ponto tomo como razões de decidir a mesma fundamentação da sentença, que deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora/recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 7. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.   



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017909780v8 e do código CRC cad007d8.

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RECURSO CÍVEL Nº 5000475-62.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

direito civil. danos morais. descontos de antecipação de loas, quando do deferimento de um outro  bpc, anos depois, já que o primeiro foi indeferido. A Lei 13.982/20 menciona a necessidade de devolução quando reconhecido o direito ao bpc, mas não se este não for reconhecido. A PORTARIA CONJUNTA N. 3, de 5/5/2020, que dispõe sobre a antecipação do bpc, em seu art. 20, § 4º, menciona: "Não sendo reconhecido o direito do requerente ao BPC, fica dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada má-fé". BOA-FÉ da autora. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. danos morais. não configurados. atuação do inss dentro da lei. pedido indenizatório por danos extrapatrimoniais negado. sentença integralmente mantida.  RECURSO da parte autora não PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017909781v5 e do código CRC 9b7bd70d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000475-62.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2025, na sequência 18, disponibilizada no DE de 17/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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