RECURSO CÍVEL Nº 5000707-74.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por D. X. L. contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de parcelas do benefício previdenciário.
Em síntese, o recorrente requereu administrativamente o benefício de aposentadoria em 28/03/2019 (NB 184.724.622-0). Diante da demora na análise do pedido, interpôs recurso ordinário em 29/01/2020. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu provimento ao recurso em 07/07/2021, reconhecendo o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo (DER 28/03/2019).
Ocorre que, em razão da inércia do INSS em implementar a decisão administrativa, o autor obteve a concessão administrativamente de outro benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 196.866.002-7), com DIB em 16/10/2020, o qual se mostrou mais vantajoso em termos de renda mensal inicial.
Somente em 08/01/2024, após transcorridos mais de dois anos da decisão do CRPS, o INSS ofertou ao segurado a opção entre os dois benefícios. Em 30/09/2024, o recorrente optou pela manutenção do benefício mais vantajoso (NB 196.866.002-7), pleiteando, contudo, o pagamento das parcelas retroativas do primeiro benefício deferido administrativamente (NB 184.724.622-0) referente ao período compreendido entre 28/03/2019 e 16/10/2020.
O INSS indeferiu o pedido administrativo em 13/01/2025, sob o argumento de que as parcelas retroativas somente seriam devidas caso o segurado optasse pelo primeiro benefício. Diante da negativa, o autor ajuizou a presente demanda em 03/02/2025.
O juiz de origem julgou o pedido improcedente, entendendo ser inaplicável o Tema 1018 do STJ ao caso concreto, uma vez que ambos os benefícios foram reconhecidos na esfera administrativa, caracterizando-se o pedido como desaposentação indireta.
Inconformado, o recorrente sustenta em suas razões recursais que a decisão do CRPS possui caráter vinculante nos termos do art. 37 da Lei 8.213/91 e que a demora do INSS em implementá-la configurou mora administrativa e enriquecimento sem causa. Argumenta que não se trata de desaposentação, mas sim de reparação por danos decorrentes da demora administrativa. Defende a aplicação analógica do Tema 1018 do STJ, segundo o qual é possível a opção pelo benefício mais vantajoso com recebimento das parcelas vencidas do benefício menos vantajoso até a data de sua implementação. Alega violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da seguridade social, da boa-fé e da eficiência administrativa.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissabilidade.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento das parcelas retroativas do primeiro benefício deferido administrativamente (NB 184.724.622-0) no período anterior à implementação do segundo benefício (NB 196.866.002-7), mais vantajoso, pelo qual o segurado expressamente optou no processo administrativo.
No presente caso, verifica-se que o recorrente requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 28/03/2019, tendo o INSS demorado excessivamente para analisar o pedido ().
Diante da inércia administrativa, o segurado interpôs recurso ordinário em 29/01/2020 (), o qual foi provido pelo CRPS em 07/07/2021, reconhecendo-se o direito ao benefício com DER em 28/03/2019 (), decisão esta que possui caráter vinculante nos termos do art. 37 da Lei nº 8.213/91.
Não obstante a decisão administrativa favorável e vinculante, o INSS permaneceu inerte, não implementando o benefício deferido durante todo o ano de 2021, 2022 e 2023. Em razão dessa mora administrativa injustificada e da necessidade de subsistência, o segurado acabou por obter, ainda na esfera administrativa, outro benefício previdenciário (aposentadoria por idade urbana) em 16/10/2020, anterior portanto à decisão do CRPS, o qual se revelou mais vantajoso em termos de renda mensal ().
Somente em 2024, transcorridos mais de dois anos da decisão do CRPS e mediante provocação judicial via Mandado de Segurança (, fls.10 e seguintes), o INSS ofertou ao segurado a faculdade de escolha entre os benefícios.
Nesse contexto, o recorrente manifestou expressamente seu interesse em manter o benefício mais vantajoso, pleiteando, contudo, o pagamento das parcelas retroativas do primeiro benefício no período compreendido entre sua DER (28/03/2019) e a DIB do segundo benefício (16/10/2020), conforme petição no , fls.31.
A situação fática evidencia que o recorrente encontra-se diante de dois benefícios regularmente concedidos na esfera administrativa, tendo exercido a opção por aquele que lhe proporciona maior renda mensal. Pretende, contudo, receber as parcelas retroativas do benefício pelo qual não optou, relativas ao período anterior à concessão do benefício escolhido. Essa pretensão caracteriza, em essência, hipótese de desaposentação indireta ou substituição de benefício com aproveitamento retroativo, instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
O argumento recursal de que não houve fruição efetiva do primeiro benefício não tem o condão de descaracterizar a natureza jurídica do pedido. O que define a desaposentação não é exclusivamente a percepção material dos valores, mas sim a existência de ato jurídico aperfeiçoado de concessão de benefício seguido de renúncia ou substituição para obtenção de vantagem econômica superior. No caso dos autos, ambos os benefícios foram regularmente concedidos pela Administração, tendo o segurado, ao manifestar sua opção pelo mais vantajoso, renunciado ao primeiro, ainda que este não tenha sido materialmente implementado.
A circunstância de o INSS ter demorado a implementar o primeiro benefício deferido pelo CRPS não altera a natureza jurídica da situação. A mora administrativa, embora reprovável e passível de responsabilização pelos canais próprios, não autoriza a criação de direito a percepção retroativa de benefício ao qual o segurado expressamente renunciou. Aceitar essa tese significaria permitir que a ineficiência administrativa servisse de fundamento para burlar a vedação à desaposentação, criando categoria excepcional de segurados que, beneficiados pela mora estatal, poderiam acumular vantagens econômicas vedadas aos demais.
O resultado prático pretendido pelo recorrente equivale economicamente à desaposentação clássica: receber parcelas de um benefício (ainda que retroativamente) e manter outro benefício mais vantajoso para o futuro. Essa estratégia de maximização de vantagens previdenciárias encontra óbice intransponível na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que protege a higidez do sistema previdenciário contra práticas que comprometam seu equilíbrio atuarial.
A manifestação expressa do recorrente no processo administrativo pela manutenção do benefício mais vantajoso configura renúncia inequívoca ao primeiro benefício reconhecido. O segurado foi instado a escolher entre dois benefícios, teve pleno conhecimento dos valores de cada um, e optou conscientemente pelo mais vantajoso. Não pode, posteriormente, pretender receber parcelas do benefício ao qual renunciou sob o argumento de que a implementação tardia lhe causou prejuízo.
Permitir que o segurado receba parcelas retroativas de benefício ao qual renunciou, mantendo simultaneamente benefício mais vantajoso para o futuro, configuraria enriquecimento indevido do próprio segurado às custas do sistema previdenciário. O segurado não pode ter o melhor de dois mundos: escolher o benefício mais vantajoso para manter e, ao mesmo tempo, receber retroativamente as parcelas do benefício menos vantajoso ao qual renunciou.
A aplicação do Tema 1018 do STJ ao caso concreto, defendida pelo recorrente, não prospera porque a situação dos autos não se amolda à hipótese fática contemplada no precedente. O Tema 1018 foi construído para casos em que há ação judicial para reconhecimento do direito a determinado benefício de aposentadoria, com posterior implementação de requisitos para benefício mais vantajoso durante o curso processual, situação diversa da presente, em que ambos os benefícios foram reconhecidos administrativamente e o segurado manifestou renúncia expressa a um deles.
O argumento de que a mora administrativa violou princípios constitucionais e que as parcelas retroativas constituiriam reparação por danos não merece acolhida. Eventual responsabilidade civil do Estado por demora na prestação do serviço administrativo deve ser apurada em ação própria, com comprovação de dano efetivo e nexo causal, não podendo ser confundida com direito a percepção de benefício previdenciário ao qual o segurado renunciou. Os institutos são juridicamente distintos e possuem requisitos próprios, não se admitindo a transmutação de um em outro para contornar a vedação à desaposentação.
O sistema previdenciário brasileiro rege-se pelo princípio da unicidade de benefício, consagrado no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, que veda a acumulação de aposentadorias. Embora o recorrente argumente que não pretende acumular benefícios, mas apenas receber parcelas retroativas de período anterior, o efeito prático seria precisamente a percepção de vantagens de dois benefícios concomitantemente, ainda que em períodos distintos, após ter exercido opção consciente por um deles. Essa interpretação violaria a sistemática legal e criaria privilégio injustificável em favor de segurados que se beneficiassem da ineficiência administrativa.
A segurança jurídica e a isonomia, princípios constitucionais que informam todo o ordenamento previdenciário, impõem tratamento uniforme aos segurados. Não é razoável nem isonômico que aqueles que tiveram seus benefícios implementados regularmente e tempestivamente fiquem submetidos à vedação estrita da desaposentação, enquanto aqueles prejudicados por mora administrativa obtenham posição jurídica mais vantajosa, podendo acumular parcelas de benefício ao qual renunciaram. A mora administrativa, embora reprovável, não pode servir de fundamento para criação de categoria excepcional de segurados com direitos ampliados.
A proteção constitucional da seguridade social, invocada pelo recorrente, destina-se a assegurar a universalidade da cobertura e do atendimento, nos termos do artigo 194 da Constituição Federal, não a garantir estratégias individuais de maximização de benefícios que comprometam a sustentabilidade do sistema. O interesse individual do segurado em obter a maior vantagem econômica possível deve harmonizar-se com o interesse coletivo na preservação do sistema previdenciário, que atende a milhões de segurados e depende de equilíbrio atuarial para sua perenidade.
A decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social que reconheceu o direito ao primeiro benefício possui, de fato, caráter vinculante nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.213/91. Todavia, esse caráter vinculante impõe à Administração o dever de implementar a decisão, não assegura ao segurado o direito de receber parcelas retroativas após ter renunciado expressamente ao benefício reconhecido. O descumprimento do dever de implementação tempestiva pode gerar responsabilidade administrativa e eventual dever de indenizar danos comprovados, mas não confere ao segurado direito a acumular vantagens de dois benefícios aos quais fez jus em momentos distintos.
Por fim, cumpre registrar que a solução adotada não deixa o recorrente desprotegido ou sem alternativas jurídicas. Caso entenda ter sofrido danos materiais efetivos em razão da mora administrativa na implementação do primeiro benefício, poderá buscar a devida reparação pelas vias próprias, mediante ação de responsabilidade civil do Estado, com a necessária comprovação dos requisitos legais. O que não se admite é a utilização do pedido de parcelas retroativas de benefício previdenciário como sucedâneo de ação indenizatória, desvirtuando a natureza dos institutos e contornando a vedação jurisprudencial à desaposentação.
Ante o exposto, reconheço que o pedido formulado configura desaposentação indireta, vedada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, devendo o recurso ser desprovido.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017891200v9 e do código CRC 66f106cd.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 05/12/2025, às 13:41:05