RECURSO CÍVEL Nº 5017170-85.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora () em face do julgamento do que negou provimento ao recurso do INSS.
Alega que que se trata de ação declaratória e, por isso, a condenação em honorários deve ser sobre o valor da causa, e não sobre a condenação.
É o relatório. Decido.
VOTO
Com razão a embargante.
De fato, a decisão embargada negou provimento ao recurso do INSS e o condenou em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, quando deveria ter determinado a condenação sobre o valor da causa, já que na sentença houve apenas o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1987 a 30/11/1990.
Portanto, os embargos devem ser acolhidos para que conste na fundamentação da decisão embargada do evento 44 que a condenação do INSS em honorários advocatícios é de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para RETIFICAR o a decisão do evento 44 e fixar a condenação do INSS em 10% sobre o valor da causa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017770255v3 e do código CRC 48cafbef.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 05/12/2025, às 13:37:35