Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017170-85.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 68, EMBDECL1) em face do julgamento do evento 43, RELVOTO1 que negou provimento ao recurso do INSS.

 Alega que que se trata de ação declaratória e, por isso, a condenação em honorários deve ser sobre o valor da causa, e não sobre a condenação.

É o relatório. Decido.

VOTO

Com razão a embargante. 

De fato, a decisão embargada negou provimento ao recurso do INSS e o condenou em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, quando deveria ter determinado a condenação sobre o valor da causa, já que na sentença houve apenas o reconhecimento  da especialidade do período de 01/10/1987 a 30/11/1990.

Portanto, os embargos devem ser acolhidos para que conste na fundamentação da decisão embargada do evento 44 que a condenação do INSS em honorários advocatícios é de 10% sobre o valor da causa.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para RETIFICAR o a decisão do evento 44 e fixar a condenação do INSS em 10% sobre o valor da causa.

 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017770255v3 e do código CRC 48cafbef.

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Documento:510017770256
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017170-85.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL quanto À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS devidos pelo inss sobre o valor da condenação, quando na verdade deve ser sobre o valor da causa, por se tratar de sentença que apenas reconheceu tempo especial. EMBARGOS DA PARTE AUTORA acolhidos. ACÓRDÃO INTEGRADO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para RETIFICAR o a decisão do evento 44 e fixar a condenação do INSS em 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5017170-85.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2025, na sequência 49, disponibilizada no DE de 17/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA RETIFICAR O A DECISÃO DO EVENTO 44 E FIXAR A CONDENAÇÃO DO INSS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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