Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000903-91.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a reconhecer a adesão ao Termo de Opção de Plano de Carreira da Lei nº 12.155/2009 a partir de 10/07/2017, pagando à autora todas as diferenças remuneratórias decorrentes, devendo o valor atrasado ser atualizado monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

A sentença reconheceu que a lei não determinou a notificação prévia do servidor interessado para exercer o direito de opção pela Carreria do Seguro Social. No entanto, entendeu que deveria ser aplicado o disposto no art. 3º, §4º da Lei nº10.997/2004 ao caso da Autora, ainda que o afastamento do cargo não tenha se dado pelos artigos 81 ou 102 da Lei 8.112/90. Já que, se a Lei aplica  a prorrogação de prazo para fazer a opção de migração de plano para aquele que se afastou do exercício do cargo porque estava acometido de problema momentâneo de saúde, com maior razão ela deve ser aplicada para aquele que estava acometido de doença a ponto de se aposentar por invalidez.

Em seu recurso, o INSS sustenta a inexistência de previsão legal que determinasse a notificação do servidor a exercer o direito de opção pela Carreira do Seguro Social. Afirma, ainda, que a aposentadoria por invalidez não se confunde com afastamento, pois tem caráter permanente, ainda que possa excepcionalmente ser revertida. E que a Lei define bem os casos de afastamento nos quais poderá haver a prorrogação do termo inicial do direito de opção, ou seja, aqueles previstos no art. 81 e 102 da Lei 8.112/90.

É o breve relatório.

VOTO

A parte autora foi aposentada por invalidez, com proventos integrais, em 14/03/2005 (evento 1, OUT6 pag. 2/3).

Em 10/07/2017 foi publicada a reversão da Autora à atividade (evento 1, OUT6 pag. 7).

Observa-se que a Autora fez o termo de opção para integrar a Carreira Previdenciária, na forma do art. 1º, §2º da Lei nº 10.355/01 ( evento 1, OUT6pag. 1), o que é confirmado pela Administração (evento 1, OUT9 pag. 5), sendo este o seu enquadramento atual (evento 1, OUT9 pag. 8).

Pretende que lhe seja deferido o direito de optar pela Carreira do Seguro Social.

A Carreira do Seguro Social foi estruturada a partir da MP 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/04, tendo havido diversas oportunidades dadas pela legislação para realizar a opção por tal carreira. A última ocorreu através da Lei 12.155/09 que além de estabelecer o novo prazo de até 31/12/2009, também incluiu a possibilidade de tal prazo ser contado a partir do término do prazo de afastamento.

 

Art. 3º O Termo de Opção constante do Anexo III da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei, podendo ser firmado pelos servidores:

I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou por Planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; ou (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009)

III - integrantes da Carreira do Seguro Social que tenham exercido a opção na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

(..)

§ 2º A opção prevista no caput poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2009, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção. (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009)

(...)

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º , nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)

Observa-se ainda que a Autora, antes de se aposentar por invalidez em 2005, estava de licença médica desde 2002, ou seja, bem antes da criação da Carreira do Seguro Social (evento 1, OUT7 pag. 4, evento 1, OUT8)

Apesar das alegações do INSS, entendo que a reversão de aposentadoria por invalidez é situação excepcional e que configura sim hipótese de afastamento que, no caso da Autora, foi temporário, haja vista seu retorno a atividade.

Assim, correta a sentença em estender a aplicação do §4º do art.3º da Lei  10.997/2004 à situação da Autora.

Ressalto que a sentença bem analisou a lide e a questão fática, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95:

"A pretensão autoral é pelo o direito a adesão ao Termo de Opção de Carreira da Lei 12.155 de 23 de dezembro de 2009, com vigência a partir de 10 de julho de 2017, quando a servidora teve revertida sua aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos valores retroativos.

Constata-se que a autora foi aposentada em 14/03/2005 com base no artigo 186, § 1º da Lei nº 8.112/90, revertida em 10/07/2017 (cf. evento 1, OUT6) e que o termo de opção de migração do Plano de Carreira teria o prazo final no dia 31 de dezembro de 2009, conforme disposto no art. 3º, §2º, da Lei nº 10.997/2004, com alteração dada pela Lei nº 12.155/2009.

Afirma a autora que as duas notificações enviadas a ela pelo órgão empregador não foram recebidas e que, além disso, encontrava-se afastada do trabalho por aposentadoria por invalidez, invocando a aplicação do disposto no parágrafo 4º da Lei nº 10.997/04 que prevê a prorrogação do prazo para opção de Plano de Carreira para os servidores que estiverem afastados nos termos dos artigos 81 e 102 da Lei no 8.112/1990 até o término do afastamento.

Chamada a se defender, a ré sustenta que o direito de opção da parte autora não estava condicionado a prévia notificação pela Autarquia e que aposentadoria por invalidez não se confunde com os afastamentos previstos nos artigos 81 e 102 da Lei nº 8.112/90.

Pois bem.

De fato, tal como defende o réu, a lei não determinou a notificação do servidor interessado a fim de exercer o direito de opção pela Carreira do Seguro Social, apenas instituiu termo inicial (data de início da vigência da lei, ou da anterior Medida Provisória que a instituiu) e termo final para o exercício da opção (31/12/2009).

Então não há de se falar obrigação da administração ou em nulidade dos atos administrativos praticados em função da ausência do recebimento das comunicações, contudo, uma vez que a administração emitiu a Carta-circular INSS/ DRH/ Nº 01/2009, convocando a servidora para comparecer à unidade de recursos humanos munida do Termo de Opção assinado, para fins de formalização da Opção de migração do Plano de Carreira, infere-se que a demandante insere-se no público alvo da migração de carreira.

Nesse toar, sendo inequívoco que a parte autora atende os requisitos do art. 3º da Lei nº10.997/2004, deve-se aplicar ao caso o disposto no §4º do art. 3º da mesma lei, ainda que o afastamento do exercício do cargo não tenha se dado especificamente pelo disposto nos artigos 81 ou 102 da Lei nº 8.112/90.

Isso porque, apesar da Lei nº 10.997/2007 não ter previsto a prorrogação de prazo para servidores aposentados que poderiam ser reintegrados, como ocorreu com a autora, previu a prorrogação dos prazos para os casos elencados no artigo 102 da Lei nº 8.112/90, dentre eles o afastamento para tratamento da própria saúde.

Com isso, a teor do artigo 5, da Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), conclui-se que se aplicada a prorrogação de prazo para fazer a opção de migração de plano para aquele que se afastou do exercício do cargo porque estava acometido de problema momentâneo de saúde, com maior razão deve ser aplicada a prorrogação prevista no §4º do art. 3º, da Lei nº 10.997/2004 para aquele que estava acometido de doença a ponto de se aposentar por invalidez.

Desse modo, impõe-se a procedência dos pedidos autorais para que seja reconhecida a adesão ao Termo de Opção de Plano de Carreira da Lei nº 12.155/2009 a partir de 10/07/2017, com pagamento da diferença das remunerações e gratificações a partir dessa data.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a reconhecer a adesão ao Termo de Opção de Plano de Carreira da Lei nº 12.155/2009 a partir de 10/07/2017, pagando à autora todas as diferenças remuneratórias decorrentes, devendo o valor atrasado ser atualizado monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal."

Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:

 “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.)

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida em  honorários de 10% sobre o valor da condenação, ou na hipótese de inexistência de provimento condenatório em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com devolução dos autos à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008353000v18 e do código CRC 41a81196.

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Documento:510008353001
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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000903-91.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

servidor. inss. aposentado por invalidez em 2005. reversão à atividade em 2017. requerimento para optar pela carreira do seguro social. último prazo previsto na legislação pela lei 12.155/09 até 31/12/2009. sentença julga procedente o pedido aplicando a regra do §4º art. 3º da lei 10.997/04 ainda que este não previsse o caso de aposentadoria por invalidez. situação excepcional. afastamento que tornou-se temporário ante a reversão de sua aposentadoria. manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. art. 46 da lei nº 9.099/95. recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, ou na hipótese de inexistência de provimento condenatório em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com devolução dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008353001v7 e do código CRC 22fffa61.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000903-91.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OU NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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