Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010410-36.2019.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 57) face à sentença (evento 54) que julgou os pedidos nos seguintes termos:

Pelo Exposto, Julgo EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, o pedido de reconhecimento como tempo de contribuição e carência o período em que a parte autora trabalhou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de 01/12/1993 a 06/12/2005, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade, na forma do 487, I do Código de Processo Civil.

Os pedidos principais constantes na exordial foram:

3 - Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da autora para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade urbana e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo, expedindo-se RPV.

Em razões recursais (evento 57), a autora reproduz trecho da petição inicial que afirma "Destaca-se que a Autarquia Federal não considerou o período trabalhado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pois o recolhimento foi feito para o RPPS e conforme *declaração anexa em folha 32, o requerimento de Certidão de Tempo de Contribuição está andamento desde 08/2018 e mesmo que esteja em fase final, não seria possível prorrogar o prazo de exigência sem saber quando a Certidão ficará pronta. Imperioso se faz mencionar que a autora trabalhou durante 12 anos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no período compreendido entre 01/12/1993 a 06/12/2005, conforme consta no CNIS em anexo, perfazendo o total de 303 meses de contribuição, e, portanto, fazendo jus à concessão do benefício ora pleiteado."

Menciona eventos do processo e diz que "Imperioso se faz esclarecer que a CTC já tinha sido juntada em Evento 33, documento este imprescindível para elucidar a controvérsia, sendo desconsiderada pelo juízo de 1ª Instância, como se verifica na sentença prolatada, ora atacada".

Assevera que "Importante se faz destacar que a recorrente/autora anexou às exigências feitas pelo INSS, na Agência de Paracambi/RJ, quando do seu comparecimento agendado, a declaração de próprio punho, Evento 32, anexo 49226538, datada de 16.10.2019, em substituição à CTC, até à sua juntada, declarando e comprovando que a CTC fora requerida através do Processo Administrativo 2018.0140808, protocolizado no TJRJ. Portanto o juízo a quo não considerou tal prova acostada aos autos."

Diz que no trecho da fundamentação da sentença "Cabe ressaltar que eventual litígio entre a parte autora e o Órgão responsável pela emissão da CTC, é demanda distinta, e que, caso queira, deve ser apreciada no juízo competente" é equivocada, pois há provas referentes ao processo nº0004528-74.2019.8.19.0077 e transcreve dados do processo. Afirma que "Processo este que teve como objeto a CTC – Certidão de Tempo de Serviço, conforme transcrição de parte da peça Inicial, por sua não entrega em tempo hábil pelo TJRJ à recorrente". Reproduz trecho de peça anexada no processo mencionado.

Conta que "atualmente, o referido processo contra o Estado do Rio de Janeiro/TJRJ, 0004528-74.2019.8.1.0077, se encontra em fase de expedição de RPV, pela condenação do Estado em danos materiais e morais, estando o valor íliquido (danos materiais) vinculado à data-marco da implantação da aposentadoria por idade urbana da recorrente."

Defende que o juízo a quo desocnsiderou provas do seu direito e reproduz documentos.

Aduz que "Tal injustiça está acarretando sérios transtornos à recorrente, haja vista o tempo decorrido da distribuição da ação (2019) até a presente data, inviabilizando a autora de ter seu direito reconhecido quanto ao benefício da aposentadoria por idade urbana, estando hoje a autora com 63 anos de idade, pessoa idosa, com amparo no Estatuto do Idoso."

Ao final, requer a gratuidade de justiça e a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade com atrasados desde a DER 24/6/2019 e reconhecer a CTC emitida pelo TJRJ juntada no evento 40.

Contrarrazões no evento 62.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida (Evento 57, DECLPOBRE2, Página 1, Evento 39, cont3, Página 1 e Evento 57, CTPS3, Página 3).

A parte autora pleiteia o benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo (DER) 24/6/2019. Defende na exordial que laborou de 01/12/1993 a 06/12/2005 no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em regime próprio, havendo requerido Certidão de Tempo de Contribuição no órgão responsável desde 08/2018, mas ainda está em andamento, tendo este sido o motivo do indeferimento na via administrativa, qual seja, aduziu a autora que o requerimento foi indeferido pelo INSS "não seria possível prorrogar o prazo de exigência sem saber quando a Certidão ficará pronta".

O benefício (NB 189.439.855-3) foi requerido em 24/6/2019 (Evento 1, PROCADM2, Página 1). 

A parte autora nasceu em 08/01/1959 (Evento 1, PROCADM2, Página 70). A presente ação foi ajuizada em 11/11/2019 (capa do processo).

Em sede recursal, a controvérsia diz respeito ao período de 01/12/1993 a 06/12/2005 em que a autora laborou sob regime próprio de previdência (RPPS) no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Defende que a CTC foi apresentada no curso do processo judicial e que houve demora da sua entrega pelo órgão competente, mas que entregou documentação perante o INSS. É o que passo a analisar.

A demandante nasceu em 08/01/1959 (Evento 1, PROCADM2, Página 70 tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 08/01/2019. Por conseguinte, em 24/6/2019, quando requereu o benefício junto ao INSS, já completara a idade mínima.

Assim, para fins de carência, e a consequente concessão do benefício, deve restar comprovada a existência de 180 contribuições mensais.

A sentença fundamentou nos seguintes termos:

Destarte, considerando que a parte autora nasceu em 08/01/1959 (Evento 1 – ANEXO3), e o requerimento administrativo foi realizado em 24/06/2019, constata-se que a parte autora possuía mais de 60 anos no momento do requerimento administrativo.  

Assim, comprovado o preenchimento do requisito objetivo da idade mínima, passa-se agora a analisar o outro requisito legal, qual seja, o tempo de contribuição mínimo.

Segundo a parte autora, o benefício foi indeferido porque o INSS não considerou, no cômputo do tempo de contribuição, o período em que trabalhou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no intervalo de 01/12/1993 a 06/12/2005, quando trabalhou vinculada ao regime próprio de previdência social -RPPS.

De fato, após análise do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição constante no Evento 39 – CONT5, fl. 40, é possível verificar que não foi computado como tempo de contribuição/carência o período impugnado pela parte autora.

No caso, a controvérsia restringe-se na contagem recíproca do tempo de contribuição em que a requerente laborou como servidora vinculada ao RPPS, e pretende que o INSS considere o referido período no RGPS.

Sobre a questão, o art. 94 da Lei nº 8.213/91 assegura, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, a contagem recíproca entre os diversos sistemas previdenciários, com a compensação financeira entre eles.

A necessidade de apresentação da referida certidão, mais do que mera formalidade burocrática, visa a permitir a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social, necessidade prevista diretamente pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal para operacionalização da sucessão de diversos regimes previdenciários no tempo.

Além disso, consoante o disposto no artigo 96, VI da lei 8.213/91, a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor.

Portanto, a apresentação da respectiva certidão de tempo de serviço na forma da legislação previdenciária se justifica na própria necessidade constitucional de compensação financeira entre os regimes de previdência, sendo documento indispensável.

No presente caso, da análise do processo administrativo, infere-se que, como exigência, foi requerida a apresentação da CTC, o que não foi cumprida pela parte autora.

Assim, uma vez que não apresentada a referida certidão, não há como acolher os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço/contribuição e a consequente aposentadoria por idade urbana.

Cabe ressaltar que eventual litígio entre a parte autora e o Órgão responsável pela emissão da CTC, é demanda distinta, e que, caso queira, deve ser apreciada no juízo competente.

Portanto, pela análise do caso em apreço, verifica-se que seria caso de julgamento de improcedente. Entretanto, para não prejudicar a parte requerente pela ausência dos indicados documentos – CTC, tenho que a solução deve ser a extinção do processo sem o julgamento do mérito, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp 1352721/SP, DJe 28/04/2016), ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Dessa forma, diante da ausência de higidez dos elementos necessários para provar o período em que trabalhou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, período de 01/12/1993 a 06/12/2005, impõe-se a extinção do pedido sem análise do mérito.

Quanto ao pedido de aposentadoria por idade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Há nos autos os seguintes documentos importantes para o deslinde do feito:

A autora juntou no evento 33 a Certidão emitida em 16/4/2020 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rioprevidência, referente ao tempo de contribuição de 21/9/1994 a 05/12/2005, com tempo líquido de 3.187 dias, constando faltas em vários períodos (Evento 33, OUT2, Páginas 1/2), nos seguintes termos:

No Evento 33, OUT2, Página 2, dentre várias certificações, consta expressamente que não houve emissão anterior de certidão tempo de serviço em nome da autora:

A relação das remunerações de contribuições está no Evento 33, OUT2, Página 3 e o demonstrativo de valores dos descontos previdenciários no Evento 33, OUT2, Páginas 4/6.

O CNIS da autora foi anexado no Evento 39, CONT3, Página 1, dando conta que o período laborado de 01/12/1993 a 06/12/2005, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ocorreu em PRPPS.

No CNIS detalhado, há os valores relativos ao recolhimento refente ao vínculo ora analisado (Evento 39, CONT4, Páginas 3/5).

O processo administrativo, referente ao NB 189.439.855-3, DER 24/6/2019, concessório foi anexado pelo INSS no Evento 39, CONT5.

Analisando o processo administrativo, verifico que em 03/10/2019, a Autarquia fez exigência para a autora apresentar documentos (Evento 39, CONT5, Página 5), no prazo de 30 dias:

A autora apresentou documento de identificação (Evento 39, CONT5, Página 8), comprovante de residência (Evento 39, CONT5, Página 9), certidão de casamento, com data de registro 03/8/2013, dando conta da mudança de nome (Evento 39, CONT5, Página 10), e-mails intitulados certidão de tempo de serviço e contribuição (Evento 39, CONT5, Páginas 11/15); CTPS (Evento 39, CONT5, Páginas 16/19); declaração de próprio punho com data 16/10/2019 assinada pela autora (Evento 39, CONT5, Página 20).

Reproduzo o último documento referente à declaração assinada pela autora afirmando que protoclou processo 2048.0140808 em agosto de 2018, permanecendo em andamento no Tribunal de Justiça, em fase final, para expedição de certidão de contribuição como servidora pública:

 

O tempo de contribuição considerado pelo INSS está no Evento 39, CONT5, Páginas 40/41, no total de 12 anos, 11 meses e 19 dias, e carência de 159 meses.

O despacho final foi anexado no Evento 39, CONT5, Página 48, constando a seguinte fundamentação para os períodos não considerados:

Friso que na exordial e no recurso a autora questiona apenas o período referente ao labor perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não requerendo análise dos demais períodos desconsiderados na via administrativa.

No Evento 40, OUT4, Páginas 1/5, a autora juntou cópia de sentença referente ao processo nº 0004528-74.2019.8.19.0077, em que é autora e o réu, este o Estado do Rio de Janeiro, com dispositivo de condenação de danos materiais e morais.

Isso porque, quanto à comprovação do tempo de contribuição, a mesma lei dispõe:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês,

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;       

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;              

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e 

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.  

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.              

No entanto, não basta apenas emitir um documento e denominá-lo Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Devem constar, para produzir efeitos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os parâmetros definidos no Decreto nº 3.048/99, conforme se segue:

 Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: 

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou 

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência.

§1º  O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19.      

§2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

§3º  Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;      

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;       

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§5º - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§6º - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§9º  A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216.    

§10.  Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.                    

§11.  Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.        

§12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

§13.  Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.                   

§14.  A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.

§15.  O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.   

§16.  Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.  

Assim, o INSS agiu corretamente ao indeferir o requerimento administrativo na DER 24/6/2019, visto que, quando do indeferimento em 11/11/2019, a autora não havia juntado documento essencial para análise do seu pleito.

Entretanto, reitero que no curso da presente ação e antes da citação do INSS (28/5/2021 - eventos 34, 36 e 37), a autora anexou o documento do evento 33, em 16/10/2020, não tendo sido apreciada ou mencionada pela sentença em fundamentação.

Ao analisar os termos da CTC, o ex-empregador da autora considerou como tempo para aproveitamento junto ao INSS de 21/9/1994 a 05/12/2005, com tempo líquido de 3.187 dias, além de informar vários períodos de faltas:

Certificou este tempo líquido de 3187 dias, correspondente em 08 anos, 08 meses e 23 dias, além de excluir o período de estágio experimental (01/12/1993 a 20/9/1994), conforme decisão exarada por desembargador.

A sentença ignorou esse documento, mas ele foi juntado aos autos, como visto, em 16/10/2020, quase dois anos antes da prolação da sentença.

Sem dúvida o INSS teve conhecimento dessa juntada, pois peticionou mais de uma vez depois disso e não contestou sua autenticidade.

Pois bem, a legislação do Juizado Especial Federal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que não tenha apreciado o mérito, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001. 

A matéria é pacífica nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme decorre da leitura do Enunciado nº 18, in verbis: 

“Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.” 

Contudo, em se tratando de sentenças terminativas com caráter definitivo, esta Turma admite o conhecimento do recurso, pois a negativa implica a denegação da prestação jurisdicional, tornando algumas decisões irrecorríveis e incorrigíveis. Esse caráter definitivo a que me refiro são aquelas sentenças que impedem o novo ajuizamento da causa, como ocorre nos casos de reconhecimento da coisa julgada, perempção e litispendência, por exemplo. 

Nos casos de extinção por falta de documentos, inépcia, falta de pressupostos, dentre outros, mostra-se incabível a via recursal, porquanto não existe impedimento ao ajuizamento de uma nova ação.

No caso concreto, porém, o documento estava nos autos, como observado acima.

Assim, entendo que a sentença deva ser anulada para que prossiga o procedimento.

Verifico, porém, tratar-se de aplicação do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil, eis que processo encontra-se em condições de julgamento dos pedidos, razão pela qual passo a apreciá-los.

Desse modo, como o INSS havia considerado na via administrativa 12 anos, 11 meses e 19 dias, ao computarmos os 08 anos, 08 meses e 23 dias constante na CTC, a autora possui 21 anos, 08 meses e 12 dias na DER 24/6/2019.

Quanto à fixação da data de início do benefício (DIB), veja-se a redação da Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização:

Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

Assim, no caso de a parte autora não juntar documento pertinente e decisivo para a concessão do benefício, só deixando para fazê-lo no processo judicial e que já existia ao tempo do trâmite do processo administrativo, mas que não exigia exame por parte do corpo técnico do INSS, como, por exemplo uma certidão de nascimento ou mesmo cópia de CTPS, a DIB do benefício deve, em princípio, coincidir com a data da entrada do requerimento (DER), cabendo, neste caso, isentar o INSS no pagamento dos juros de mora, eis que em mora a autarquia não estava ao indeferir o benefício.

Em que pese a súmula da TNU acima citada fazer menção ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a presente ação ser de aposentadoria por idade, entendo ser o caso, uma vez que a autora somente juntou documento essencial ao seu pedido após o ajuizamento da ação, não tendo a Autarquia incorrido em mora e por tal razão não é o caso de aplicação dos juros.

Pelo exposto, voto no sentido de anular parcialmente a sentença e, aplicando-se a regra do 1013, §3º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição pela contagem recíproca, comprovado pela certidão de tempo de contribuição do evento 33 (8 anos, 8 meses e 23 dias); conhecer e dar provimento ao recurso da autora para condenar o INSS a implanter em seu favor o benefício de aposentadoria por idade, com tempo de contribuição de 21 anos, 08 meses e 12 dias e DIB em 24/6/2019. A RMI será calculada com base nos registros os dados constantes no CNIS e no CTC do evento 33. Os valores atrasados serão pagos desde a DER. Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021. Não haverá incidência de juros de mora. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008763676v32 e do código CRC 70659808.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:17:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 23:03:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510008763677
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010410-36.2019.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

previdenciário. aposentadoria por idade. autorA foi  seguradA do rgps. posteriormente, exerceu o Cargo público estadual e em seguda retornou ao RGPS. certidão de tempo de contribuição anexada apenas no curso da ação, mas antes da citação e bem antes da sentença. aplicação da parte final do enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. alteração recente na lei  nº 8.213/91 só veda a contagem recíproca pelo regime próprio sem a emissão de ctc. documentos apresentados satisfazem as condições necessárias para averbação do tempo de contribuição. aplicação do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil. processo em condições de julgamento. direito ao benefício. sentença reformada. recurso da autora provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, anular parcialmente a sentença e, aplicando-se a regra do 1013, §3º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição pela contagem recíproca, comprovado pela certidão de tempo de contribuição do evento 33 (8 anos, 8 meses e 23 dias); conhecer e dar provimento ao recurso da autora para condenar o INSS a implanter em seu favor o benefício de aposentadoria por idade, com tempo de contribuição de 21 anos, 08 meses e 12 dias e DIB em 24/6/2019. A RMI será calculada com base nos registros os dados constantes no CNIS e no CTC do evento 33. Os valores atrasados serão pagos desde a DER. Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021. Não haverá incidência de juros de mora. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008763677v6 e do código CRC 891af55a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:17:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5010410-36.2019.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREFERÊNCIA: NADIA PENHA SILVA por NADIA PENHA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/10/2022, na sequência 8, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E, APLICANDO-SE A REGRA DO 1013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA CONTAGEM RECÍPROCA, COMPROVADO PELA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO EVENTO 33 (8 ANOS, 8 MESES E 23 DIAS); CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR O INSS A IMPLANTER EM SEU FAVOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 21 ANOS, 08 MESES E 12 DIAS E DIB EM 24/6/2019. A RMI SERÁ CALCULADA COM BASE NOS REGISTROS OS DADOS CONSTANTES NO CNIS E NO CTC DO EVENTO 33. OS VALORES ATRASADOS SERÃO PAGOS DESDE A DER. QUANTO À CORREÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS, SERÁ APLICADO O ÍNDICE INPC ATÉ 8/12/2021; A PARTIR DE 9/12/2021 INCIDE A SELIC, CONFORME A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, PUBLICADA EM 9/12/2021. NÃO HAVERÁ INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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