RECURSO CÍVEL Nº 5020410-53.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por A. M. R. em face da sentença proferida no evento 12, verbis:
"Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta por A. M. R. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende a repetição do indébito tributário, em relação aos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, referente ao lapso temporal de 1 ano, quatro meses e 25 dias, no valor de R$ 2.625,70, com a devida correção, até a data do efetivo pagamento.
Aduz que ao procurar a agência do INSS, localizada na Estrada do Galeão, 841, Jardim Guanabara, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21931-383, tomou ciência da simulação do tempo de contribuição, correspondente a 31 anos, 4 meses e 25 dias, obtendo, ainda, a informação de que faz jus ao ressarcimento dos valores da contribuição previdenciária pagos a maior, no período de 1 ano, 4 meses e 25 dias, que deveria ser pleiteado na Receita Federal.
Por fim, afirma que tentou atendimento na Receita Federal, sem sucesso por conta da pandemia; e quando conseguiu o agendamento, obteve a informação de que os pedidos de restituição de contribuição previdenciária estavam suspensos.
Citada, a ré ofereceu resposta (Evento 8, CONT1), sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento que a quantia recolhida se tratava de indenização previdenciária, a qual se encontra prevista art. 45-A, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.212/91, e não possui natureza jurídica tributária, mas sim caráter de indenização. A ré alega que não pode arrecadar contribuições decaídas, pois tais valores tornaram-se indiferentes ao direito tributário, ou seja, escapam da área da atuação da Receita Federal do Brasil; e argui, ainda, falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a autora pretende o ressarcimento de contribuição previdenciária, ou seja, tributo.
Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse processual arguida pela parte ré, visto que não há necessidade de se demonstrar a negativa administrativa ao pedido para justificar a propositura da ação. Além disso, o teor da contestação já revela que não teria êxito a autora, de qualquer modo, na via administrativa.
Contudo, no caso dos autos, convém observar que, embora o entendimento anterior do Colendo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o prazo decadencial para a repetição de indébito de tributos lançados por homologação seria de dez anos (RESP 659.028-SP, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/11/2004), o artigo 3º da Lei Complementar 118, de 09/02/2005, em verdadeira correção legislativa, alterou o referido entendimento, fixando que o prazo para ajuizar as ações repetitórias é de cinco anos a partir do pagamento, mesmo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (artigo 168, I, do CTN). O STJ, por sua vez, já convalidou a aplicação de tal norma interpretativa, mas com aplicação para o futuro – a partir da vigência da Lei Complementar (09/06/2005) - e não retroativamente.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em voto da Ministra Ellen Grace, relatora, nos autos do RE 562045, dispôs que é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, por ofensa ao princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF. Quanto a sua aplicação prática, considerou que o novo prazo de 5 anos vale para todas as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente à vigência da LC 118/2005, estão prescritas as parcelas imediatamente anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, vale dizer, das parcelas anteriores a 26/3/2017.
Nesse sentido, de acordo com a Carta de Concessão do benefício de aposentadoria de contribuição da autora (NB 178.584.677-6) foi concedido à autora partir de 31/10/2016, quando foi apurado 31 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de contribuição.
Assim, tendo em vista que estão prescritas as parcelas das contribuições previdenciárias anteriores a 26/3/2017, há que se reconhecer que sua pretensão da autora está fulminada pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932).
Por fim, adito que as telas colacionadas no Evento 1, ANEXO 19 não prestam para afastar a prescrição; e sequer contem identificação da data.
Pelo exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.009, de 1995.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Transita em julgado, dê-se baixa nos registros de distribuição da Justiça Federal e arquivem-se os autos.
Intimem-se."
Aduziu que, sendo o período de pandemia por COVID-19 um caso de força maior, e por ter a Receita Federal impossibilitado à recorrente de ser devidamente atendida, não pode esta ser prejudicada pela prescrição, devendo o mesmo ser reconhecido como suspenso durante o período de inatividade da Receita Federal. Alegou que pleiteou tempestivamente o seu direito no dia 02/09/2020, às 9:53h, na agência CAC RJO I, localizada na Avenida Presidente Antônio Carlos, 375, Térreo, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.020-001, mas que foi impedida de dar entrada no processo administrativo.
É o breve relatório.
VOTO
No que se refere ao prazo prescricional, adota-se a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que, nas ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005 (início da vigência da LC 118/2005), incide o prazo prescricional de cinco anos, contado do pagamento antecipado do tributo. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. (...).
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). (g.n.) Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. (...).
(REsp 1278598/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013).”
Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 25/03/2022 (evento 1), tendo ocorrido a prescrição dos valores recolhidos referentes aos 05 anos anteriores à citada data.
A Carta de Concessão do benefício de aposentadoria de contribuição da autora (NB 178.584.677-6) é datada de 31/10/2016. Assim, estão prescritas as parcelas pleiteadas.
Não há que se falar em suspensão do prazo prescricional em período pandêmico, notadamente porque a prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo.
De tal maneira, considerando o perfeito funcionamento do Poder Judiciário durante o referido período, poderia a parte autora ter ingressado com a demanda tempestivamente, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não configura obstáculo para obtenção do alegado direito.
Assim, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO para manter a sentença de improcedência. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo em razão da gratuidade ora deferida. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008761701v9 e do código CRC d761389b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 10/11/2022, às 7:16:8