RECURSO CÍVEL Nº 5009061-27.2021.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela demandante [] em virtude da sentença [] de improcedência do pedido de reenquadramento e equiparação de seus proventos, com o pagamento em valor equivalente ao recebido por militar do atual Distrito Federal no grau hierárquico do instituidor, além das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária.
2. As razões recursais defendem entendimento no sentido de fazer jus ao recebimento da vantagem, porquanto seria submetida ao mesmo Regime Jurídico Remuneratório dos Militares do atual Distrito Federal, no sentido de reconhecer a paridade entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.
3. Oferecidas contrarrazões [].
VOTO
4. Reproduz-se a seguir a sentença:
"Dispensado o relatório, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em face da União Federal, por meio da qual a autora, na condição de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, requer o reenquadramento e equiparação de seus proventos, com o pagamento em valor equivalente ao recebido por militar do atual Distrito Federal no grau hierárquico do instituidor. Requer, ainda, as diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária.
Sustenta que o pai, instituidor da pensão, optou por receber seus proventos pela Polícia Militar do Distrito Federal, hoje recebendo seus proventos pela Receita Federal.
Alega que os militares que não optaram pela migração para os quadros da atual Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo subordinados à autarquia federal, devem ter seus salários enquadrados pela nova Administração Federal e receber proventos de acordo com a atual Polícia Militar do Distrito Federal.
A União Federal, devidamente citada, apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (Evento 20).
É o necessário. Passo a decidir.
MÉRITO
A controvérsia existente nos autos reside na verificação da possibilidade de assegurar a extensão de vantagens concedidas aos militares do atual Distrito Federal aos militares do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas.
Quanto ao tema, cabe tecer alguns comentários acerca da vinculação dos servidores diante da transferência da capital federal para Brasília. Conforme disposto na Lei 3.752/60, com a referida alteração, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do extinto Distrito Federal foram transferidos para o antigo Estado da Guanabara, respondendo a União pelo pagamento das despesas a eles referentes, ressalvados os valores de responsabilidade do então Estado da Guanabara:
“Art. 3º Serão transferidos ao Estado da Guanabara, na data de sua constituição, sem qualquer indenização, os serviços públicos de natureza local prestados ou mantidos pela União, os servidores nêles lotados e todos os bens e direitos nêles aplicados e compreendidos.
[…]
§ 2º À União compete pagar:(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
a) a remuneração do pessoal lotado nos serviços transferidos, correspondente aos cargos atuais e àqueles a que os servidores venham a ser promovidos, com exclusão das majorações decretadas pelo Estado da Guanabara;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
b) os proventos da inatividade, que vierem a ser concedidas aos mesmos servidores.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
[...]
§ 4º Ao Estado da Guanabara compete pagar:(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
a) remuneração correspondente aos cargos isolados e de carreira dos serviços transferidos, cujo provimento seja posterior à transferência, com exceção das promoções a que se refere o § 1º alínea a (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
b) os proventos da inatividade que vier a conceder aos servidores por êle nomeados;(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
c) as diferenças devidas ao pessoal remunerado pela União, inclusive o inativo, correspondentes às majorações de vencimentos, proventos e vantagens decretados pelo Estado.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
§ 5º Os serviços transferidos continuarão regidos pela legislação vigente, enquanto não fôr modificada pelos Poderes competentes do novo Estado, ao qual incumbe sôbre êles legislar, inclusive sôbre o pessoal transferido bem como administrá-los provendo-lhes e movimentando-lhes os quadros.”.
Com o advento do Decreto-Lei nº 1.015/69, a responsabilidade da União ficou restrita ao pagamento de inativos e pensionistas cujos proventos tivessem sido concedidos até 21/10/1969:
“Art. 3º A partir do exercício de 1972, cessará a responsabilidade da União pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no artigo 1º cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste decreto-lei.
Parágrafo único. Os pagamentos dos proventos de inatividade e pensões que doravante vierem a ser concedidas ao pessoal mencionado no art. 1º serão divididos entre a União e o Estado da Guanabara, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um.”.
Posteriormente, a Lei nº 5.959/73 transferiu ao Estado da Guanabara a responsabilidade pela fixação e pelo reajuste dos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal:
“Art. 3º O pessoal de que trata esta Lei será regido pela legislação aplicável aos demais inerentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, inclusive no que concerne a fixação e reajustamento da remuneração dos proventos de inatividade e da contribuição para fins assistenciais, ressalvado o disposto no artigo 5º.”.
Sucede que a Lei 10.486/02, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou expressamente, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2001, o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.959/73 (arts. 67/68), passando a União, por conseguinte, a pagar integral e diretamente os proventos e pensões dos policiais militares e bombeiros inativos do antigo Distrito Federal.
Ainda, a Lei 10.486/02, em seu art. 65, garantiu aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal o recebimento das vantagens ali previstas para os militares do atual Distrito Federal:
“Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.”
Então, considerando o previsto na Lei 10.486/02, houve entendimento de que a extensão não se limitava a vantagens previstas na lei, mas sim uma vinculação remuneratória, abrangendo qualquer alteração posterior à referida lei. Nesse sentido, trago à colação entendimento pretérito do STJ:
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 5.959/73. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 68 DA LEI N. 10.486/2002. EQUIPARAÇÃO QUANTO ÀS VANTAGENS DEVIDAS AOS POLICIAIS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 65 DA LEI N. 10.486/2002. PRECEDENTE. 1. A Lei Federal nº 10.486/2002, que revogou expressamente o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.959/73, garantiu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal o direito à vinculação remuneratória com os policiais militares do atual Distrito Federal. Precedente. 2. Recurso especial provido.” (STJ. Sexta Turma. REsp 1083066/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 08/11/2011, DJe 08/02/2012).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI Nº 11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal. 2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal. 3. Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal." 4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.”(STJ. Terceira Seção. EREsp 1121981/RJ, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira. Julgado em 08/05/2013, DJe 20/06/2013).
Apesar do entendimento até então do STJ, o STF, instado a se manifestar sobre o tema, opinou diversamente, sustentando falta de amparo legal e impossibilidade de vinculação ou equiparação. Trago à colação a ementa e trecho de voto que ilustra o posicionamento do Pretório Excelso na ocasião:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 10.486/2002. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO (ART. 37, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DESVINCULAÇÃO EVIDENCIADA PELO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM AOS POLICIAIS MILITARES DOS ANTIGOS DISTRITO E TERRITÓRIOS FEDERAIS (LEI N. 11.356/2006). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
[…] “ 4. É que não se extrai da Emenda Constitucional n. 19/1998, na norma originária ou na da Emenda Constitucional n. 79/2014, qualquer vinculação ou equiparação das carreiras inseridas no quadro em extinção com qualquer outra carreira específica do serviço público federal. [...] Não se há de cogitar, portanto, do pagamento devido das vantagens instituídas para os policiais militares do Distrito Federal depois da Lei n. 10.486/2002, a qual serviu apenas como parâmetro para a definição das vantagens a serem pagas aos policiais militares dos antigos Distrito e Territórios Federais, sem que isso significasse vinculação com a carreira paradigma, sob pena de afronta ao inc. XIII do art. 37 da Constituição da República (‘XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público’) […].”(STF. Segunda Turma. RMS 32870/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia. Julgado em 30/09/2014, DJe 16/10/2014).
E nesse sentido, de impossibilidade de equiparação ou vinculação remuneratória, é o entendimento mais recente de nossos tribunais, inclusive do STJ, que alterou o seu posicionamento, considerando que o disposto no art. 65 da Lei nº 10.486/02 se aplica apenas aos benefícios nela previstos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. […] 3. Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014).[…] 6. Recurso Especial não conhecido.” (STJ. Segunda Turma. REsp 1718885/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin. Julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018);
“ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº 11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005. 2. A Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002. 5. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função 1 Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 6. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta Corte. […] 8. Apelação conhecida e desprovida.” (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0151488-42.2014.4.02.5101, Rel. José Antonio Neiva, J. 08/07/2019, Data Publicação 12/07/2019);
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ISONOMIA ENTRE MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ART. 65, DA LEI Nº 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA RESTRITA APENAS AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA PRÓPRIA LEI Nº 10.486/2002. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 38 DA TNU. PEDIDO IMPROCEDENTE. […] De acordo com o entendimento que prevaleceu no STJ, a expressão "vantagens instituídas por esta lei" tem caráter restritivo, assegurando a fruição apenas das rubricas efetivamente previstas na aludida norma. Desse modo, eventuais benefícios instituídos em outros diplomas normativos não podem ser automaticamente estendidos aos militares do antigo do DF, seja porque a Lei 10.486/2002 não possui tal amplitude, seja porque o raciocínio estaria pautado apenas em uma pretensa isonomia, em afronta à Súmula n. 339 do STF (atualmente Súmula Vinculante n. 37). Fixada tal premissa, observa-se que o Decreto n. 28.371/07, do Distrito Federal, não abrangeu a categoria do autor, fazendo menção apenas aos Militares do atual Distrito Federal. Portanto, o incidente deve ser acolhido, fixando-se a tese de que a extensão de vantagens de que trata o art. 65, da Lei nº 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei referida, de modo que é inviável a concessão, aos militares de antigos territórios, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal. Restaurada a sentença de improcedência, nos termos da Questão de Ordem n. 38 desta Turma Nacional. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto-ementa do Relator.” (TNU, PEDILEF 201251081055122, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, J. 16/03/2016, Data Publicação 01/07/2016).
Na mesma linha de raciocínio, a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região fixou o seguinte entendimento:
Súmula 24
“Não são extensivas aos policiais militares e bombeiros do antigo Distrito Federal as vantagens concedidas aos atuais militares do Distrito Federal após a Lei 10.486/2002.” Precedente: 2014.51.51.006931-6/CNJ: 0006931-06.2014.4.02.5151.(Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 30/08/2016, pp.116/117).
Eventuais vantagens após a Lei nº 10.486/02 somente podem englobar os militares do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas quando houver disposição legal expressa, como no caso da Gratificação Especial de Função Militar – GEFM (Lei nº 11.356/06, art. 24) e da Gratificação de Incentivo à Função Militar (Lei nº 11.907/09, art. 71), que, inclusive, são recebidas pela demandante (Evento 1, ANEXO2, pág. 8):
“Art. 24. Fica instituída a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a ser paga mensal e regularmente, a partir de 1º de julho de 2006, em caráter privativo, aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, conforme valores estabelecidos no Anexo XVII desta Lei.
Parágrafo único. A GEFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.”;
“Art. 71. Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal, em conformidade com o posto e graduação, nos termos do Anexo XXXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.
Parágrafo único. A GFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.”.
Portanto, não há que se falar em equiparação salarial entre militar e pensionista da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (caso da autora) e militar e pensionista do atual Distrito Federal.
Veja que a autora não apresentou a fundamentação legal a amparar o seu pleito, limitando-se a falar em suposta opção do instituidor da pensão pelo órgão de recebimento de proventos. O que determina a remuneração e os proventos do militar e respectivos pensionistas é a lei e, segundo contracheque que instrui a exordial (Evento 1, ANEXO2, pág. 8) e informações prestadas pela União em contestação (Evento 20), a pensão da autora está sendo paga de acordo com a estrutura remuneratória legal (arts. 20 e 53 da Lei nº 10.486/02), inclusive, como mencionado, com as vantagens criadas e expressamente aplicáveis aos pensionistas de militar do antigo Distrito Federal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Registre. Intimem-se." (grifos originais)
5. A sentença que julgou improcedente deve ser mantida vez que a recorrente não enseja a percepção da vantagem por ser pensionista de militar do antigo Distrito Federal, não lhe sendo aplicável a equiparação pleiteada aos militares do atual Distrito Federal ante ausência de previsão nas Leis nº 10.486/02 e 12.086/2009.
6. Neste sentido, precedente desta relatoria (Processo nº 5067261-58.2019.4.02.5101, julgamento à unanimidade em 01/07/2020).
7. Nessas condições, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe negar provimento. Sem custas ante a Gratuidade de Justiça deferida []. Na forma do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, pagará honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008756970v8 e do código CRC 4a52ff30.
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Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 7/10/2022, às 19:27:46