Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017528-04.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em razão da falta de qualidade de segurado do falecido.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o de cujus apesar de não possui qualidade de segurado o mesmo preenchia os requisitos para quando completasse seus 65 anos pudesse se aposentar por idade, desse modo, está preenchido requisito nos moldes da Súmula 416 do STJ". Afirma que "o cálculo apontado na r. Sentença está completamente equivocado uma vez que o falecido, possuía um total de 15 anos 9 meses e 4 dias, contabilizado ainda 199 meses de carência". Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

VOTO

A concessão do beneficio de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado à Previdência Social, na qualidade de segurado, aposentado ou não (art, 74, caput, da Lei 8.213/91), e que o postulante se enquadre em uma das categorias de dependentes previstas no art. 16 daquele diploma legal.

No caso presente, a morte de Francisco de Assis Miranda restou comprovada (Evento 1, CERTOBT9), assim como a qualidade de dependente da parte autora, cônjuge (Evento 1, CERTCAS7). A questão debatida cinge-se à comprovação se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 02/06/2017.

O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que a qualidade de segurado se mantém até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prorrogando-se para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, acrescendo-se 12 (doze) meses para o segurado desempregado.

Analisando-se os documentos juntados aos autos verifica-se através do CNIS que a última contribuição vertida pelo falecido refere-se à competência 03/2007 (Evento 7, CONT4). Por sua vez, de acordo com a CTPS juntada, o fim do vínculo empregatício ocorreu em 08/11/2007 (Evento 1, CTPS10).

Ainda que se prorrogasse ao máximo o período de graça, o falecido não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito em 02/06/2017.

Nos termos do art. 102, §2º da Lei 8.213/1991, no caso de o segurado ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, é devido aos seus dependentes o benefício de pensão por morte. Transcrevo:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

 § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

 

Ao contrário do que alega a recorrente, o falecido não havia preenchido os requisitos legais da aposentadoria por idade. O cônjuge da autora faleceu aos 49 anos de idade. Ainda que a carência tivesse sido atingida, não é possível a concessão da pensão sem o preenchimento do requisito da idade mínima para a aposentadoria por idade. Neste sentido, destaco o seguinte julgado do STJ:

"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IDADE INFERIOR AO EXIGIDO POR LEI -

 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que para haver a concessão de pensão por morte, o segurado falecido, na época do óbito, deve reunir a qualidade de segurado e reunir os demais requisitos para a concessão de aposentadoria previdenciária.
2. Ausente o suporte fático necessário para a concessão de aposentadoria previdenciária porque ausente a idade mínima para a aposentação prevista no art. 48 da Lei de Benefícios, nega-se a concessão de pensão por morte dela decorrente, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Recurso especial provido com inversão da sucumbência.
(REsp 1305621/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012)"

 

Logo, não foram atendidos todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Intime-se o MPF. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008738141v6 e do código CRC 3f6572b0.

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Documento:510008738143
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017528-04.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEM QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. SEM PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Intime-se o MPF. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008738143v3 e do código CRC e5bec4a5.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5017528-04.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/09/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 12/09/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). INTIME-SE O MPF. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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