RECURSO CÍVEL Nº 5007745-05.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face do voto/acórdão retro.
O embargante aduziu que o voto/acórdão apresenta contradição e obscuridade. Requereu que seja determinada a instauração do conflito negativo de competência.
VOTO
Assiste razão ao embargante, razão pela qual relatório/fundamentação/dispositivo do Acórdão passam a ter a seguinte redação:
"Inicialmente, cumpre transcrever o pedido formulado pela parte autora:
"3) A PROCEDÊNCIA TOTAL da presente Ação, com a condenação do Réu a pagar:
A) A gratificação pelo exercício da função de Supervisor de Contabilidade, referente ao período compreendido entre 01/04/2018 e 25/03/2019, no valor histórico de R$ 18.115,80;
B) A Diferença de 13o salário proporcional 2018 – 8/12, considerando- se a gratificação de função devida, no valor de R$ 1.006,43;
C) Diferença de 13o salário de 2019 – 3/12, no valor de R$ 377,41; D)Diferença de Férias proporcionais 2018/2019 – 11/12, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 1.845,12;
4) Condenação do Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na hipótese de o Réu recorrer à segunda instância."
A sentença decidiu:
"Trata-se de ação proposta por D. S. M. em face do CREA-RJ, objetivando, em síntese, o pagamento de verbas trabalhistas.
Aduz que foi admitido por empresas que prestavam serviços na sede conselho, sendo que em 2019 foi dispensado sem receber a totalidade das verbas que reputa como sendo devidas.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso em tela, faz-se indispensável a análise da competência para o processamento e julgamento da presente demanda.
A competência dos Juízes Federais encontra-se prevista no art. 109 da nossa Carta Magna, não havendo previsão em relação ao reconhecimento de relação de emprego, ainda que envolva pessoa jurídica de direito público. Tal matéria está adstrita à competência da Justiça do Trabalho, consoante preconiza o art. 114 da CR, in verbis:
“Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”
Sendo assim, observa-se que o presente pleito trata de controvérsia sobre vínculo empregatício, a qual deverá ser dirimida pela Justiça do Trabalho, por estar abrangida pela sua competência.
Outrossim, cuidando-se de reclamação trabalhista, objetivando que o empregador deposite os valores referentes ao FGTS, o entendimento consolidado na súmula nº 82 do Colendo STJ afasta a competência da Justiça Federal:
“Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.” (negritei)
Dessa forma, tratando-se a presente demanda de reclamação trabalhista, competente para o seu processamento e julgamento é a Justiça do Trabalho.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade.
O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:
"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."
Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
Pois bem, cumpre observar que o pedido da parte autora refere-se ao pagamento de parcelas referentes a contrato celetista. Destaca-se que a presente discussão não se refere ao regime jurídico da parte autora.
Ainda, embora a parte autora afirme que as verbas estão relacionadas a uma função de confiança, entende-se que a mesma somente por exercida por servidores ocupantes de cargo efetivo, o que não é o caso da parte autora, tal como comprova o documento outros 13- evento 1 e outros 14, 15 e 16.
Sabe-se que os Conselhos constituem-se como espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.
(ADI 5367, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)
Assim, as causas que envolvam a Administração Pública indireta e empregado contratado pelo regime celetista, como é o caso, devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho.
Todavia, no caso em tela, a extinção sem apreciação do mérito em decorrência da incompetência do juízo para o processamento e julgamento do feito, provocou a hipótese de negativa de jurisdição.
Ao extinguir o feito por incompetência, pura e simplesmente, houve a negativa de jurisdição pelo órgão julgador, de sorte que caberia ao mesmo suscitar conflito negativo de competência.
Ante o exposto, VOTO POR conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado, a fim de declarar a nulidade da sentenca, a fim de que se pronuncie expressamente sobre tema acerca do qual deveria manifestar-se, suscitando conflito negativo de competência ou firmando-a. Sem custas e honorários. Publique-se e Intime-se. Com o transito em julgado, de-se baixa."
Logo, voto por conhecer e acolher os presentes Embargos, com efeito infringente/modificativo, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008661415v8 e do código CRC 7764b6b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 7/10/2022, às 15:36:6