EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011864-37.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS () em face acórdão do que negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, para manter a decisão monocrática de , que reformou a sentença a fim de condenar o INSS a pagar à parte autora a GDASS no patamar de 70 pontos, enquanto vigente a pontuação mínima e indiscriminada deste percentual no texto do art. 11, §1 da Lei nº 10.855/04, na redação dada pela Lei 13.324/2016.
O embargante alega que os presentes embargos se destinam a suprir, com o propósito de prequestionamento, (i) omissão, no que tange à manutenção do caráter pro labore faciendo da GDASS após a edição da Lei nº 13.324/2016, dado que referido normativo alterou apenas parcialmente o art. 11 da Lei 10.855/04 e (ii) contradição no julgado recorrido, pois embora afirme que a situação de paridade advinda da Lei nº 10.855/04 tenha se encerrado na data da homologação do 1º ciclo de avaliação individual (novembro de 2009), afirma que o advento da Lei 13.324/2016 promoveu transmutação da natureza da Gratificação, em que pese a parte autora não tenha alegado que a autarquia deixou de realizar as avaliações dos seus servidores.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, em , no sentido do seu desprovimento.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A simples afirmação do recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
No caso dos autos, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o desacolhimento do pedido formulado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Como se observa do acórdão embargado, a nova redação dada por referida lei ao § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 assegurou que nenhum servidor ativo receba valor inferior ao correspondente à pontuação mínima de 70 pontos, independentemente dos resultados que venha a obter nas avaliações de desempenho individual e institucional.
Dessarte, isso significa que as avaliações de desempenho individual e institucional apenas poderão aumentar a pontuação do servidor ativo para o patamar compreendido entre 71 e 100 pontos, visto que os 70 pontos já lhe estão garantidos. A parte autora não requereu mais de 70 pontos. Dessa forma, o direito a 70 pontos está garantido para a parte autora, eis que 70 pontos não dependem de nenhuma avaliação. Avaliações de desempenho são fundamentais para que o mínimo de 70 pontos seja ultrapassado.
Ademais, também foi devidamente analisada a questão aventada pelo embargante, no sentido de existência de decisão do STF (Min. Carmen Lúcia, RE 1.346.354/PR) na qual foi reconhecida a impossibilidade de extensão da GDASS aos servidores públicos inativos, no patamar mínimo de 70 pontos. Como se extrai do acórdão embargado, trata-se de decisão isolada que não altera o posicionamento firmado na decisão agravada. Essa e demais decisões monocráticas proferidas pelos ministros do STF, no assunto, foram detidamente analisadas quando do julgamento do Tema 294, pela TNU, como se verifica do seguinte trecho do voto do Relator Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, nos autos nº 5010596-85.2020.4.02.5101:
"Decisões atinentes do Supremo Tribunal Federal
29. Nos seus Memoriais, o INSS noticia que o STF possui decisão monocrática recente reconhecendo a impossibilidade de extensão da gratificação aos servidores inativos, nos moldes pleiteados neste PUIL, dando provimento a um recurso extraordinário interposto e reformando acórdão que havia assegurado a servidor inativo o patamar mínimo de 70 pontos da GDASS. Com efeito, no RE 1.354.417/PR, DJe de 15.12.2021, trânsito em julgado em 9.3.2022, o Ministro Ricardo Lewandowski decidiu dar provimento a recurso extraordinário interposto pelo INSS, em face de acórdão do TRF da 4ª Região, cuja ementa assim concluía: "Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original".
30. A decisão do Ministro Ricardo Lewandowski se fundamenta, de início, no fato de que o Tema 983/STF, "além de fixar o termo inicial de pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos, também concluiu que não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a diminuição, após a homologação do resultado das avaliações, do valor das mencionadas gratificações pagas aos inativos e pensionistas". Depois, porque o STF reconheceu "a impossibilidade de estender a gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo, na pontuação máxima devida aos servidores públicos em atividade, aos aposentados e pensionistas" (Tema 1.082/STF). Como os critérios de avaliação já haviam sido implementados, era o caso de "afastar-se a paridade entre os servidores públicos ativos e inativos para extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS)". Por isso, deu provimento ao extraordinário, para reconhecer "a impossibilidade de extensão da gratificação de desempenho na pontuação máxima (sic) prevista na Lei 13.324/2016 aos servidores inativos".
31. Acontece que, no corpo da decisão do RE 1.354.417/PR, consta que o Tribunal de origem (TRF da 4ª Região) assim dirimiu a controvérsia: "(1) o objeto desta ação não abrange o debate acerca da natureza geral da gratificação em si, mas o direito dos aposentados e pensionistas com direito a paridade ao recebimento da parcela fixa da gratificação em patamar igual ao assegurado a todos os servidores em atividade, independentemente do resultado das avaliações; (...) (4) as alterações legais (art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, alterado pela Lei 13.324/2016) não tiveram o condão de transformar a GDASS em gratificação de natureza geral. Contudo, tal medida evidentemente garantiu que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, receba a título de Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social pontuação inferior a 70 (setenta)". Por isso, a conclusão da ementa acima transcrita.
32. Concessa venia, o acórdão recorrido (do TRF da 4ª Região) no RE 1.354.417/PR não garantiu a servidores inativos a extensão da GDASS na pontuação máxima prevista na lei, nem assegurou paridade entre servidores públicos ativos e inativos quanto a toda a GDASS, depois de implementados os critérios de avaliação. Na verdade, como transcrito, o acórdão do TRF da 4ª Região literalmente registra que as alterações legais "não tiveram o condão de transformar a GDASS em gratificação de natureza geral". Entretanto, como o art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, na alteração promovida pela Lei 13.324/2016, assegurou ao servidor em atividade o patamar mínimo de 70 pontos, a título de GDASS, entendeu que, por isso, tal parcela assume natureza geral e deve ser estendida ao servidor inativo com direito à paridade. Há uma distinção muito bem delineada, no acórdão do TRF da 4ª Região, que não foi percebida e muito menos enfrentada na decisão do RE 1.354.417/PR. E é uma distinção que exigia da decisão judicial que a revisou a demonstração de que os fundamentos determinantes dos Temas 983 e 1.082 do STF a ela também se ajustam, sob pena de incidência do disposto no art. 489, § 1º, V, CPC/2015.
33. No STF, há outra decisão com o mesmo resultado. Trata-se da decisão monocrática proferida pela Ministra Carmen Lúcia, em 11.10.2021, Publicação em 14.10.2021, igualmente transitada em julgado, no RE 1.346.354/PR. Recurso extraordinário mais uma vez interposto pelo INSS em face de acórdão do TRF da 4ª Região, cuja conclusão também reconhecia que os 70 (setenta) pontos mínimos da GDASS, depois da alteração promovida no art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, pela Lei 13.324/2016, impunham à parcela em questão "natureza indiscutivelmente genérica, invariável e impessoal, já que seu pagamento não ficará sujeito à avaliação de desempenho, de modo que referido patamar deve ser assegurado aos aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória, sob pena de violação ao art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/88, em sua redação original".
34. A decisão proferida nesse RE 1.346.354/PR trilha fundamentação semelhante à da decisão proferida no RE 1.354.417/PR, ao invocar os Temas 983 e 1.082 do STF e ao ressaltar "ser inaplicável paridade entre servidores públicos ativos e inativos para extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS)". E por concluir que o acórdão do TRF da 4ª Região divergiu da orientação jurisprudencial do próprio STF, a decisão deu provimento ao RE 1.346.354/PR, "para cassar o acórdão recorrido (al. a do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e reconhecer a impossibilidade de extensão aos servidores públicos inativos da gratificação de desempenho na pontuação máxima (sic) prevista na Lei n. 13.324/2016".
35. Também para essa decisão, valem as mesmas ressalvas que se fez à decisão proferida no RE 1.354.417/PR. E isso não é tudo. E não o é porque, convém destacar, há decisões contemporâneas diferentes proferidas no âmbito do STF. Por exemplo, no RE 1.362.754/DF, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão em 7.2.2022, Publicação em 9.2.2022, ainda sem trânsito em julgado, negando seguimento ao extraordinário interposto pelo INSS em face de acórdão do TRF da 4ª Região com resultado idêntico aos dos anteriormente mencionados. Aliás, como relata a decisão proferida nesse RE 1.362.754/DF, "No caso concreto, trata-se de demanda por meio da qual a parte autora postula seja reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS no mesmo patamar mínimo assegurado aos servidores ativos, com observância do limite mínimo de 70 (setenta) pontos, a partir de 1º/08/2015, na forma prevista no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei 13.324/2016".
36. Para negar seguimento ao RE 1.362.754/DF, a decisão de início destacou alguns fundamentos do acórdão recorrido, valendo reproduzir o seguinte: "(...) o objeto desta ação não abrange o debate acerca da natureza geral da gratificação em si, mas o direito dos aposentados e pensionistas com direito a paridade ao recebimento da parcela fixa da gratificação em patamar igual ao assegurado a todos os servidores em atividade, independentemente do resultado das avaliações. Com o advento da Lei nº 13.324, de 2016, procedeu-se substancial alteração na redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, em decorrência do aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos... (...)a norma em questão passou a assegurar o patamar mínimo de pagamento da gratificação em 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações de desempenho institucional e pessoal. É de se ressaltar que o Legislativo pode estabelecer vantagem de forma diferenciada para os servidores da ativa e aposentados e pensionistas, sem que implique em inconstitucionalidade, desde que observado o direito adquirido dos servidores aposentados com a paridade de vencimentos. Com efeito, as alterações legais não tiveram o condão de transformar a GDASS em gratificação de natureza geral. Contudo, tal medida evidentemente garantiu que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, receba a título de Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social pontuação inferior a 70 (setenta). Nesse sentido, não se pode perder de vista que os aposentados e pensionistas com direito a paridade têm direito à extensão de todas vantagens e gratificações concedidas em valor fixo no mesmo patamar assegurado aos servidores em atividade. Assim, até a modificação da legislação, os aposentados e pensionistas vinham percebendo os valores nos termos fixados na Lei 10.855/2004. Todavia, a partir do momento em que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral. Assim, a não extensão da referida gratificação, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, que determina a outorga de quaisquer benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos".
37. Em seguida, a decisão proferida no RE 1.362.754/DF registra que "chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, no sentido de que com o advento da Lei 13.324/2016 a GDASS passou a ter caráter genérico, seria necessária a análise da referida norma infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo". Adiante, a decisão colaciona outra, proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no RE 1.348.710, Publicação em 26.10.2021, recurso novamente interposto pelo INSS em face de acórdão do TRF da 4ª Região assegurando idêntica vantagem pleiteada neste PUIL. Na decisão do Ministro Dias Toffoli, inteiramente reproduzida na decisão do Ministro Alexandre de Moraes, a conclusão também foi negando seguimento ao extraordinário, sob um primeiro fundamento de que "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a natureza geral de determinada gratificação, deve ela ser estendida aos servidores inativos com direito à paridade". Depois, sob um segundo fundamento de que, "para dissentir do acórdão recorrido quanto à natureza genérica da parcela referente aos setenta pontos seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência vedada em sede de recurso extraordinário".
38. Curioso é que, quando teve a oportunidade de decidir um recurso extraordinário interposto por servidora aposentada, o Ministro Alexandre de Moraes também a ele negou seguimento, em decisão publicada em 10.2.2021. Isso aconteceu no RE 1.307.955/RN, interposto em face de acórdão do TRF da 5ª Região, que entendeu que "não há como afastar o caráter pro labore faciendo à referida gratificação GDASS, apenas e tão somente em razão da alteração do limite mínimo da GDASS promovida pela Lei nº 13.324/2016... (...) a mudança do patamar mínimo para 70 (setenta) pontos somente se deu em relação aos servidores da ativa, já que a alteração se restringiu apenas ao art. 11, que trata dos critérios de avaliação de desempenho individual do pessoal da ativa, concluindo não ter sido alterada a norma que regulamentou o pagamento da referida gratificação aos inativos e pensionistas (art. 16)".
39. A decisão negando seguimento ao RE 1.307.955/RN se baseou, inicialmente, na afirmação de que, implementadas as avaliações de desempenho, a vantagem passou a ter caráter pro labore faciendo, deixando de ser extensível aos inativos no mesmo patamar pago aos ativos, consoante o Tema 938/STF. Além disso, "o Tribunal de origem entendeu que alteração do limite mínimo da GDASS promovida pela Lei 13.324/2016 não teve o condão de afastar o caráter pro labore faciendo da referida gratificação (fl. 120), e que ambos os artigos 16 e 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 permanecem plenamente aplicáveis e disciplinam questões diversas. Assim, a reversão do acórdão recorrido também requer a revisão do contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo".
40. No fundo, a par das divergências entre decisões monocráticas no âmbito do STF, além de não se encontrar julgamento colegiado sobre a matéria, a recusa ao exame do mérito da questão, por ora, parece sobressair, sob o argumento de que seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. A propósito, o próprio Ministro Ricardo Lewandowski proferiu outra decisão, em 21.10.2021, assim reconhecendo. A decisão foi proferida no RE 1.350.387/PR, interposto pelo INSS em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que assegurou a servidor inativo/pensionista o mínimo de 70 (pontos) da GDASS, pelos fundamentos já reproduzidos. Publicação em 22.10.2021, com certificação de trânsito em julgado e baixa definitiva em 2.2.2022."
O que se verifica, portanto, é a manifestação de irresignação da parte com relação ao teor do julgado.
Assim, destaco que a decisão anterior encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal. Evidencia-se, portanto, que o Embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009118341v3 e do código CRC cc8b6b08.
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