RECURSO CÍVEL Nº 5018909-47.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
VOTO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE (atividade de vigilante). SENTENÇA DE procedência. recurso DO INSs.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DOs PERÍODOs DE: (i) 03/02/1988 a 14/03/1996 (confederal rio vigilância eireli.); e (ii) 14/02/2011 a 13/11/2019 (Solidez Segurança e Vigilância Ltda.).
1) Do problema da suspensão do julgamento - periculosidade e atividade de vigilante.
O STF, em 15/04/2022, concluiu o julgamento virtual, em que admitiu a repercussão geral no RE 1.368.225 (Tema 1.209 do STF), no qual o INSS recorreu de acórdão que fundou a tese do Tema 1.031 do STJ. O Plenário do STF ratificou o voto do Presidente, no sentido da determinação da suspensão dos julgamentos de todos os processos, independentemente da fase em que se encontram.
A matéria objeto da controvérsia constitucional coincide com o texto da tese do STJ, de modo que a suspensão do julgamento determinada pelo STF limita-se aos períodos desde 29/04/1995.
Desse modo, esta 5ª Turma ora aprecia o presente caso mediante a seguinte lógica:
(i) em relação à especialidade alegada até 28/04/1995, procede-se neste momento à apreciação definitiva, com base no que já foi assentado pelo STJ, que admite a especialidade por presunção, com base na categoria profissional de guarda (Decreto 53.831/1964, Anexo, item 2.5.7), independentemente da necessidade de qualquer comprovação adicional sobre as condições de trabalho, como, em verdade, já é reconhecido pela própria esfera administrativa, conforme a redação atual da Súmula 14 do Conselho de Recursos da Previdência Social, veiculada no Despacho 37/2019, do Presidente do Colegiado, publicada em 12/11/2019 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-37/2019-227382969); e
(ii) em relação à especialidade alegada desde 29/04/1995, procede-se neste momento à apreciação provisória, apenas com a finalidade de acertamento de eventual tutela provisória, pois não há previsão de julgamento do caso líder pelo STF. Quanto a esses períodos, a Turma realizará a apreciação definitiva após o julgamento do Tema pelo STF. Nessa apreciação provisória, será considerada a jurisprudência do STJ até então prevalecente, que é no sentido da possibilidade da especialidade, desde que comprovada a periculosidade habitual e permanente pelo porte de arma de fogo ou pelas condições de trabalho, apuradas pela prova dos autos.
2) Da especialidade do período de 03/02/1988 a 14/03/1996 (Confederal Rio Vigilância Eireli.).
O autor juntou CTPS (Evento 1, PROCADM7, Página 10) e PPP (Evento 1, PROCADM7, Páginas 70/71), emitido em 27/01/2021, que dá conta de que, no período em apreço, ele trabalhou na função de vigilante em empresa dedicada a atividade de "vigilância e segurança privada" (CNAE 8011-1/01).
Aplica-se, portanto, o reconhecimento da especialidade por presunção, com base na categoria profissional de guarda até 28/04/1995. A sentença fica mantida em definitivo quanto a esse ponto.
No período de 29/04/1995 a 14/03/1996, a periculosidade habitual e permanente decorrente da profissiografia está comprovada ("exercer a vigilância nas dependências internas e externas do local, observando a entrada e/ou a saída de pessoas (funcionários e terceiros) com a finalidade de prevenir atos de violência, roubos, assaltos ou qualquer outro tipo de delito que possa vir a ocorrer, de forma habitual e permanente"). Note-se que o item 13.5 do PPP descreve a função do autor como vigilante armado (calibre 38).
O fato de não constar do PPP responsável técnico pelos registros ambientais, no período, é irrelevante, já que a comprovação do uso da arma de fogo é suficiente para a conclusão pela periculosidade. Esse aspecto não depende de prova técnica.
Especialidade provisoriamente mantida.
3) Da especialidade do período de 14/02/2011 a 13/11/2019 (solidez segurança e vigilância ltda.).
O PPP (Evento 1, PROCADM7, Páginas 68/69), emitido em 11/12/2020, dá conta de que, no período em apreço, o autor trabalhou na função de vigilante em empresa dedicada a atividade de "vigilância e segurança privada" (CNAE 8011-1/01).
Após 28/04/1995, a periculosidade habitual e permanente decorrente da profissiografia está comprovada ("trabalhando armado nos postos de serviço, portando revólver calibre 32 ou 38, conforme o artigo 22 da lei 7.102/83").
A questão relativa ao local ou estabelecimento em que o serviço era prestado, assim como à habilitação do responsável técnico pelos registros ambientais, não são relevantes, já que a periculosidade decorre da profissiografia (arma de fogo).
Especialidade provisoriamente mantida.
4) Da tutela Provisória.
Fica mantida a tutela provisória deferida na sentença.
RECURSO DO inss não provido em relação ao período até 28/04/1995. Processo suspenso em relação ao período desde 29/04/1995.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.261.682-0) e foi realizado em 24/02/2021 (Evento 1, PROCADM7, Página 1). O procedimento administrativo foi juntado no Evento 1, PROCADM7.
Verifica-se, pela análise do procedimento administrativo, que o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum período alegado (Evento 1, PROCADM7, Páginas 113/115), chegou à totalização de apenas 35 anos, 2 meses e 6 dias (Evento 1, PROCADM7, Página 96) de tempo de contribuição e indeferiu o benefício por não enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019.
Em sede judicial, a autora pede: (i) a declaração da especialidade dos períodos de 03/02/1988 a 14/03/1996 e de 14/02/2011 até a DER, na atividade de vigilante; e (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1, INIC1).
Em sede recursal, a controvérsia é a mesma (recurso do INSS).
A sentença (Evento 11) julgou o pedido procedente, nos seguintes termos (grifos originais).
“O Autor requer aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido pelo INSS, que computou 35 anos, 2 meses.
Ele sustenta o exercício das seguintes atividades especiais:
-No período de 03/02/1988 a 14/03/1996
- No período de 14/02/2011 até a DER (24/02/2021):
Ocorre, que com a EC 103/2019, houve alterações na sistemática dos benefícios previdenciários. Todavia, por segurança jurídica, os períodos trabalhados antes da EC são passiveis de conversão em tempo comum e assim será feito aqui.
De plano, já se verifica que sua atividade de vigilante, antes de 04/95, deve ser enquadrada por categoria profissional, conforme previsão no código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/1964, por equiparação à atividade de guarda. Assim, de 3/2/8 a 28/4/95, deve haver contagem majorada.
Por sua vez, no período posterior, se faz necessário a comprovação da efetiva nocividade da atividade , conforme recente decisão do E. STJ :
(...)
E complementa :
(...)
Com base nessas considerações, verifica-se ser possível, mesmo depois de 5/3/1997 , o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, ainda que sem a utilização de arma de fogo,desde que a periculosidade da atividade seja comprovado através do LTCAT ou mesmo o PPP.
Os PPPs da Condeferal e Solidez Segurança estão sem vícios e irregularidades. Logo, pode-se verificar, que de 3/2/88 a 14/03/96 e de 14/12/11 a 11/19 (data da EC103), o exercício de atividade nociva, que coloca em risco a integridade física do segurado, de forma habitual e permanente, já que o vigilante é alvo constante de atividades criminosas enquanto transportador e guardião de valores.
Nesse sentido, também vem decidindo a jurisprudência recente . Vejamos :
(...)
E, com o acréscimo do tempo reconhecido como especial, ele alcança os requisitos do art. 15 da EC/103/19.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,condenando o INSS a implantar e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programada a partir da DER.”
O INSS recorreu (Evento 16) nos seguintes termos (grifos originais).
“Caso concreto
O PPP apresentado para o período de 14/12/2011 a 12/11/2019 não registra nenhum agente nocivo depois de 28.04.1995. Logo, a parte autora não demonstrou exposição a agentes nocivos tais como conceituados pela legislação já então vigente (agentes físicos, químicos e biológicos).
A menção ao uso de arma de fogo na descrição das atividades não modifica esse quadro. Afinal, arma de fogo como elemento caracterizador de periculosidade não é, nos termos da lei, agente nocivo, pois não pode ser classificada como agente químico, físico ou biológico.
Logo, é inviável o reconhecimento do tempo especial posterior a 29.04.1995. Confiram-se os seguintes julgados:
(...)
Mesmo que, por absurdo, se considerasse presente algum agente nocivo, seria necessário demonstrar o porte de arma contemporâneo ao período trabalhado, conforme o entendimento jurisprudencial supracitado, o que, nos autos deste processo, a parte autora não fez, como lhe incumbia por força do artigo 373, I, do CPC/2015.
Por fim, é sabido que as empresas de vigilância exercem atividade, em sua maioria, na prestação de mão de obra/serviços, sendo que os vigilantes ficam em exercício da sua atividade em diversas empresas/estabelecimentos (bancos, hospitais, escolas etc).
Ocorre, entretanto, que no PPP juntado aos autos (Evento 1 - PPP11 - fls. 01/02) não há a discriminação de cada estabelecimento que o autor teria exercido sua atividade de vigilante.
No presente caso, embora haja menção ao porte de arma de fogo, a descrição é genérica. Não há qualquer detalhamento sobre qual seria a empresa contratante e os locais em que o segurado efetivamente exerceu suas funções, sendo certo que em diversos estabelecimentos a segurança patrimonial é exercida sem o uso de arma de fogo. Não há menção concreta sobre o que ocorria durante o vínculo empregatício, mas apenas uma descrição hipotética.Tal informação é imprescindível, uma vez que há estabelecimentos no qual o vigilante NÃO PODE PORTAR ARMA DE FOGO.
Assim, não é possível admitir que na profissiografia do vigilante não conste especificamente o estabelecimento no qual prestou o serviço de vigilância e se nesse estabelecimento exerceu a atividade portando arma de fogo.
Importante destacar que no formulário em questão não há prova da habilitação profissional do responsável pelos registros ambientais, que haveria de ser médico ou engenheiro do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e artigos 262, XI e parágrafo único, e 264, § 4º, da Instrução Normativa nº 77/2015).
Por fim, no formulário apresentado pelo autor referente ao período de 03/02/1988 a 14/03/1996 (Evento 1 – PPP11 – fl. 03/04) indica a existência de responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 21.11.2013, de forma que não é possível admitir a exposição ao agente nocivo no período anterior a tal data, como fez a r. sentença.
Desta forma, não houve o exercício de atividade especial nos períodos de 03/02/1988 a 14/03/1996 e de 14/12/2011 a 12/11/2019 e não se verifica, por conseguinte, o direito ao benefício pretendido.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o INSS seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral.”
Contrarrazões, no Evento 23.
Examino.
Do problema da suspensão do julgamento - periculosidade e atividade de vigilante.
O STF, em 15/04/2022, concluiu o julgamento virtual, em que admitiu a repercussão geral no RE 1.368.225 (Tema 1.209 do STF), no qual o INSS recorreu de acórdão que fundou a tese do Tema 1.031 do STJ. O Plenário do STF ratificou o voto do Presidente, no sentido da determinação da suspensão dos julgamentos de todos os processos, independentemente da fase em que se encontram.
A matéria objeto da controvérsia constitucional coincide com o texto da tese do STJ ("é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado"), de modo que a suspensão do julgamento determinada pelo STF limita-se aos períodos desde 29/04/1995.
Desse modo, esta 5ª Turma ora aprecia o presente caso mediante a seguinte lógica:
(i) em relação à especialidade alegada até 28/04/1995, procede-se neste momento à apreciação definitiva, com base no que já foi assentado pelo STJ, que admite a especialidade por presunção, com base na categoria profissional de guarda (Decreto 53.831/1964, Anexo, item 2.5.7), independentemente da necessidade de qualquer comprovação adicional sobre as condições de trabalho, como, em verdade, já é reconhecido pela própria esfera administrativa, conforme a redação atual da Súmula 14 do Conselho de Recursos da Previdência Social, veiculada no Despacho 37/2019, do Presidente do Colegiado, publicada em 12/11/2019 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-37/2019-227382969); e
(ii) em relação à especialidade alegada desde 29/04/1995, procede-se neste momento à apreciação provisória, apenas com a finalidade de acertamento de eventual tutela provisória, pois não há previsão de julgamento do caso líder pelo STF. Quanto a esses períodos, a Turma realizará a apreciação definitiva após o julgamento do Tema pelo STF. Nessa apreciação provisória, será considerada a jurisprudência do STJ até então prevalecente, que é no sentido da possibilidade da especialidade, desde que comprovada a periculosidade habitual e permanente pelo porte de arma de fogo ou pelas condições de trabalho, apuradas pela prova dos autos.
Da especialidade da atividade de vigilante e da jurisprudência do STJ (Tema 1.031) – premissas teóricas.
Impõe-se compreender a diretiva jurisprudencial indicada pelo STJ nos julgamentos dos precedentes (REsp 1.831.371, 1.831.377 e 1.830.508) que fundaram a tese do Tema 1.031.
(i) Do período até 28/04/1995. Embora a questão a respeito do período até 28/04/1995 não tenha sido formalmente incluído no Tema quando da afetação, os acórdãos dos três REsp afetados (1.831.371, 1.831.377 e 1.830.508) veicularam a compreensão do STJ e essa compreensão constou da própria ementa (“neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda”) e também da fundamentação do voto do Relator. Ou seja, há especialidade com base apenas na categoria profissional, sem qualquer necessidade de comprovação concreta da exposição ao risco ou à periculosidade, em especial por meio da comprovação do uso da arma de fogo.
Nesse ponto, o voto do relator afasta a tese do INSS nos recursos especiais, que é no sentido de que a especialidade, que estaria temporalmente limitada a 28/04/1995, ainda dependeria da comprovação do uso da arma de fogo (“vigilante armado”).
De acordo com o voto do Relator, essa compreensão deve ser aplicada, pois o Conselho de Recursos da Previdência Social, na Súmula 14, adota-a. Ao que tudo indica, o voto do Relator refere-se à atualização das Súmulas do Conselho, veiculada no Despacho 37/2019, do Presidente do Colegiado, publicada em 12/11/2019 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-37/2019-227382969). Transcrevo.
“ENUNCIADO 14
A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo
Fundamentação:
Antigo Enunciado 32 do CRPS
É muito comum a nomenclatura de determinada função ser diferente em diversas empresas, mas que os profissionais exercem a mesma atividade constante nos decretos 53.831/64 e 8.080/79.
Resoluções do Conselho Pleno Nº 4/2016, 5/2016, 14/2017, 24/2017, 25/2017, 20/2018.
Arts. 16 e 19 da Lei 7.102/83.
Súmula 82 da TNU.”
Não custa lembrar que o CRPS é um órgão julgador da Administração Direta (Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência). Ele não integra a estrutura do INSS, como o voto do Relator sugere (“Conselho de Recursos do INSS”).
No âmbito do INSS propriamente, o assunto é tratado de modo mais restritivo, no art. 273, II, da IN 77/2015, cuja redação talvez não seja das mais claras. Transcrevo.
“Art. 273. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
(...)
I - guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:
a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, com uso de arma de fogo, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo atividade de segurança privada de pessoa e residências; e
b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual não será considerada como especial;”
Extraio dessa disposição duas hipóteses: (a) o segurado que é vigilante contratado diretamente pela empregadora que produz os bens e serviços a serem protegidos deve comprovar o uso de arma de fogo, como índice da periculosidade; e (b) o segurado que é vigilante contratado por empregadora especializada em serviços de vigilância não precisaria comprovar nada em adição, pois a periculosidade aqui seria presumida.
Veja-se, portanto, que a compreensão do INSS já seria mais favorável ao segurado do que a jurisprudência da TNU, que exige (ou exigia) a comprovação do uso da arma de fogo qualquer que seja a empregadora.
De todo modo, nesse tema (atividade até 28/04/1995), parece-nos bem claro que o STJ veio a superar a jurisprudência da TNU, para admitir a especialidade por mera presunção com base na categoria profissional.
Como dito, embora esse período não tenha sido objeto da afetação pelo Tema 1.031, esse julgamento consiste em manifestação bastante segura do STJ no assunto e, a nosso ver, tende a ser replicado como tese nos demais julgamentos, ainda que não conste explicitamente no enunciado do Tema. Realmente, não teria muito sentido em que os órgãos julgadores do Judiciário aplicassem uma compreensão mais restritiva da que é aplicada pelo órgão julgador administrativo (CRPS).
Anoto que esse período até 28/04/1995 consiste em assunto em que a probabilidade de intervenção do STF é bem pequena, pois, a rigor, diz apenas com a interpretação sobre o alcance do Decreto 53.831/1964. Como a disposição normativa abrangia “guardas”, sem a necessidade de comprovação concreta da periculosidade (o uso da arma de fogo seria uma forma de comprovar essa periculosidade), abrange também “vigilantes” nas mesmas circunstâncias.
(ii) Do período após 28/04/1995 e após 05/03/1997. Quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade, o Tema 1.031 não trouxe propriamente qualquer novidade, pois a jurisprudência do STJ já sinalizava nesse sentido.
A solução do STJ é de que, desde 29/04/1995, há a necessidade de comprovação concreta da presença da periculosidade de modo habitual e permanente: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
A dúvida principal estaria em saber se a comprovação do uso da arma de fogo já seria suficiente para essa comprovação, tal como já era fixado pela jurisprudência da TNU. A nossa resposta é positiva.
Em nenhum dos três REsp julgados se erigiu o entendimento de que seria necessária uma comprovação adicional, caso já haja comprovação do uso da arma de fogo. Deve-se compreender que os três REsp julgados foram interpostos pelo INSS e, nos três, o STJ rejeitou a tese fazendária de que o uso da arma de fogo era pressuposto.
No REsp 1.831.371, a controvérsia originária das partes era sobre a especialidade do período de 29/04/1995 a 06/06/2006. No voto do Relator, constou o seguinte (grifos nossos).
“ANÁLISE DO CASO CONCRETO
30. No caso dos autos, busca-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida como vigilante nos períodos de 29.4.1995 a 6.6.2006.
31. A Corte de origem, a partir do exame fático do feito, especialmente com base nas informações contidas no PPP, concluiu pela comprovação da atividade especial no período de 29.4.1995 a 31.12.2003, exercida na condição de vigilante (fls. 308).
32. Em suas razões recursais, o INSS se limita a defender a impossibilidade de tal reconhecimento quando não comprovado o uso de arma de fogo. Contudo, tal tese se revela contrária a orientação que aqui se propõe, admitindo-se tal reconhecimento ainda que não haja comprovação do uso de arma de fogo.”
O voto-vista da Ministra Assusete Magalhães deu conta do seguinte (grifos originais).
“CASO CONCRETO
Na espécie, nas razões do Recurso Especial, o INSS, além do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tem por violados os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de reconhecimento do tempo de atividade especial e a consequente conversão em tempo comum, uma vez que, segundo alega, "o autor não apresenta qualquer documentação que comprove o exercício de atividade especial, nos termos da legislação previdenciária, assim como não demonstra portar arma de fogo durante o exercício de suas atividades, nos períodos mencionados, deixando de cumprir, via de conseqüência, seu ônus processual, nos termos do preceituado no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, pois deixa de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito" (fl. 349e).
Assevera que "as atividades relacionadas no Decreto não são exaustivas (taxativas). Admite-se o reconhecimento da atividade equiparada, desde que reste demonstrado que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa.
Justamente por este raciocínio é que o USO DE ARMA DE FOGO é imprescindível para enquadrar o segurado vigia/vigilante como atividade especial. Não é a atividade em si que lhe dá esta natureza, mas sim o emprego ou não da arma de fogo que porta, pois aí sua atividade torna-se perigosa (...) A parte autora não comprova o emprego de arma de fogo na atividade que desempenha, de acordo com o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC (...)
Dessa forma, não se equipara à atividade de guarda para fins de enquadramento como atividade especial" (fls. 352/354e).
Não lhe assiste razão.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, não apresentou o recorrente as razões pelas quais teria por violado o referido dispositivo legal, circunstância a atrair a incidência, no ponto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Na mais, as alegações do INSS não podem prosperar, pois, em consonância com a tese ora firmada, o reconhecimento da atividade especial de vigilante não está condicionada ao uso de arma de fogo, bastando a comprovação de efetiva exposição, de maneira permanente, não ocasional, nem intermitente, a situação prejudicial à integridade física – o que ocorreu, no caso –, tendo registrado a decisão monocrática da Relatora, em 2º Grau, mantida pelo acórdão recorrido, que "o autor juntou cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 15/16), dando conta de que trabalhou nas funções de Vigilante (29/04/1995 a 31/12/2003), auxiliar caixa forte (01/01/2004 a 31/12/2005) e assistente de operações PI (01/01/2006 a 06/06/2006), nos setores Vigilância e Apoio/Administr/Assessoria, com exposição a ruído de 73dB (10/10/2003 a 10/10/2005), ruído (11/10/2005 a 06/06/2006) e calor de 22,5 IBUTG (11/10/2005 a 06/06/2006). A atividade é enquadrada como especial, no interregno em que trabalhou como vigilante, isto é, de 29/04/1995 a 31/12/2003" (fl. 262e).”
Verifica-se, portanto, que o STJ sequer realizou qualquer controle a respeito do critério adotado pelo Tribunal de origem para concluir pela existência da periculosidade. A Corte Superior tomou esse aspecto como premissa fático-probatória fixada pela instância ordinária e limitou-se a estabelecer a noção de que a periculosidade poderia ser comprovada mesmo sem a comprovação do uso de arma de fogo.
No REsp 1.831.377, havia originariamente controvérsia acerca da especialidade de período anterior e posterior a 28/04/1995. A ementa do acórdão do Tribunal Regional é abstrata e as referências concretas do Relator no STJ não são muito precisas. Constou do voto do Relator o seguinte (grifos nossos).
“ANÁLISE DO CASO CONCRETO
30. Preliminarmente, verifica-se que não houve infringência ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), na medida em que o Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que, malgrado não ter o Colegiado acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Afora isso, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
31. No caso dos autos, busca-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida como vigilante nos períodos de 5.3.1991 a 9.10.1995, 23.11.1995 a 8.10.1996, 1.10.1996 a 1.10.2004 e 14.7.2006 a 11.11.2015.
32. A Corte de origem, a partir do exame fático do feito, especialmente com base nas informações contidas no PPP e nos testemunhos colhidos no feito, concluiu pela comprovação da atividade especial nos períodos alegados (fls. 401/404).
33. Em suas razões recursais, o INSS se limita a defender a impossibilidade de reconhecimento da especialidade após a edição da Lei 9.032/1995. Contudo, tal tese se revela contrária a orientação que aqui se propõe, admitindo-se tal reconhecimento, desde que embasados por outros meios de prova, não se admitindo o mero enquadramento profissional.
34. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS.”
O voto-vista da Ministra Assusete Magalhães mencionou o seguinte (grifos nossos).
“CASO CONCRETO
Na espécie, nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta, inicialmente, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o Tribunal de origem foi omisso na apreciação da legislação aplicável, pois, segundo alega, "não foi apreciada a tese da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício da atividade de vigilante armado após 28/04/1995, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade especial em razão de periculosidade" (fl. 446e).
Defende, quanto ao mais, violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante armado após 28/04/95 (na vigência da Lei 9.032/95), ao fundamento de que "a função de policial, de bombeiros, investigadores e guardas, têm caráter público e de defesa do público, enquanto a função de vigilante protege os interesses e o patrimônio privado, motivo porque não há previsão legal para enquadramento na categoria de atividade especial, mesmo porque, a partir de 29.04.95 necessária a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não ocorreu, já que o PPP não demonstra exposição a agentes nocivos. Ademais, a partir de 05 de março de 1997 (advento do Decreto 2.172/97 (idem no Decreto 3.048/99) não há previsão regulamentar para enquadramento da atividade em face da periculosidade, como requer a parte autora" (fl. 447e).
Não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, inexistiu a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que a questão controvertida foi apreciada fundamentadamente, de modo coerente e completo, apesar de a solução jurídica ser diversa da pretendida.
Quanto aos períodos de trabalho considerados como perigosos, a Corte de origem, após exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela sua comprovação, em face da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, anotações na CTPS e prova testemunhal, levando-se em conta que parte do tempo de atividade perigosa foi prestado em empresa atualmente inativa, como esclarece a inicial (fl. 4e).”
Ou seja, aqui, mais uma vez, o STJ absteve-se de adentrar na correção ou não dos critérios adotados pelo Tribunal de origem para a aferição concreta da periculosidade. O STJ tomou a periculosidade já reconhecida como premissa fático-probatória imune a debate em sede de recurso especial.
No REsp 1.830.508, havia originariamente controvérsia acerca da especialidade apenas de período posterior a 28/04/1995. Constou do voto do Relator o seguinte (grifos nossos).
“ANÁLISE DO CASO CONCRETO
30. Preliminarmente, verifica-se que não houve infringência ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), na medida em que o Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que, malgrado não ter o Colegiado acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Afora isso, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
31. No caso dos autos, busca-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida como Vigilante nos períodos de 3.1.1997 a 15.12.2004, 2.7.2005 a 27.9.2011 e 2.6.2012 a 10.7.2015.
32. A Corte de origem, a partir do exame fático do feito, especialmente com base nas informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e na descrição das atividades exercidas, concluiu pela comprovação da atividade especial nos períodos alegados (fls. 300 ).
33. Em suas razões recursais, o INSS se limita a defender a impossibilidade de reconhecimento da especialidade após a edição da Lei 9.032/1995. Contudo, tal tese se revela contrária a orientação que aqui se propõe, admitindo-se tal reconhecimento, desde que embasados por outros meios de prova, não se admitindo o mero enquadramento profissional.
34. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS.”
O voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, constou o seguinte.
“CASO CONCRETO
Na espécie, nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta, inicialmente, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o Tribunal de origem foi omisso na apreciação da legislação aplicável, pois, segundo alega, "não foi apreciada a tese da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício da atividade de vigilante armado após 28/04/1995, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade especial em razão de periculosidade" (fl. 332e).
Defende, quanto ao mais, violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante armado após 28/04/95 (na vigência da Lei 9.032/95), ao fundamento de que "a função de policial, de bombeiros, investigadores e guardas, têm caráter público e de defesa do público, enquanto a função de vigilante protege os interesses e o patrimônio privado, motivo porque não há previsão legal para enquadramento na categoria de atividade especial, mesmo porque, a partir de 29.04.95 necessária a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não ocorreu, já que o PPP não demonstra exposição a agentes nocivos. Ademais, a partir de 05 de março de 1997 (advento do Decreto 2.172/97 (idem no Decreto 3.048/99) não há previsão regulamentar para enquadramento da atividade em face da periculosidade, como requer a parte autora" (fl. 333e).
Não lhe assiste razão.
O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa, quando do julgamento da Apelação, interposta pelo INSS:
"Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Período(s):
03/01/1997 a 15/12/2004
02/07/2005 a 27/09/2011
02/06/2012 a 10/07/2015
Empresa: Rudder Segurança Ltda., Mobra Serviços de Vigilância Ltda. e Gocil Serviços de Vigilância e Seurança Ltda.
Ramo: Prestação de serviços
Função: Vigilante
Agentes nocivos ou atividade alegados: Periculosidade
Atividades desempenhadas: Efetuar vigilância patrimonial armada.
Comprovação: PPP e laudo técnico (evento 1, PPP8/10)
Enquadramento: Vigilante - Art. 201, §1º, CF.
Conclusão: O requerente laborou como vigilante, com uso de arma de fogo.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor, uma vez que se caracteriza como perigoso, haja vista a necessidade de proteção constitucional à integridade física do trabalhador prevista na Constituição Federal em seu art. 201, § 1º. Neste sentido, o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: '(...) 3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. (...)'
(TRF4, AC 5044830- 71.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 08/05/2014).
Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. No caso em análise, o porte de arma de fogo foi devidamente atestado pela prova dos autos" (fls. 299/300e).
Como demonstra o trecho acima transcrito, inexistiu a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que a questão controvertida foi apreciada fundamentadamente, de modo coerente e completo, apesar de a solução jurídica ser diversa da pretendida.
Quanto ao reconhecimento do direito, a conclusão adotada está em consonância com a tese ora firmada, uma vez que a atividade especial, como vigilante, exercida na vigência do Decreto 2.172/97, restou comprovada mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico.”
Veja-se que, neste caso, o segurado trabalhava armado. Logo, a questão propriamente controvertida no STJ, a rigor, era se a periculosidade permanecia ou não como agente gerador de especialidade mesmo após o Decreto 2.172/1997, que não mais a contemplava. Aqui, o STJ também não fez qualquer intervenção a respeito dos critérios adotados pelo Tribunal de origem para a aferição da periculosidade. De todo modo, abonou o critério do porte de arma de fogo como índice da periculosidade e que esse critério é apenas um exemplo de índice de comprovação dessa periculosidade.
Do exame dos casos julgados e das manifestações dos Ministros que apresentaram voto (o Relator e a Ministra Assusete Magalhães), não houve em momento algum qualquer conclusão sobre ser o porte de arma elemento insuficiente para a comprovação da especialidade. Nesse sentido, transcrevo trecho do voto da Ministra Assusete Magalhães (trecho presente nos três julgamentos).
“Assim, no presente feito, será reafirmada a jurisprudência desta Corte, destacando-se que o reconhecimento da atividade especial, nos moldes propostos pelo Relator, dependerá da comprovação do efetivo risco, permanente, não ocasional e nem intermitente – como ponderou o Ministro HERMAN BENJAMIN –, e, nessa medida, demonstrado que a atividade é, efetivamente, perigosa, o uso, ou não, da arma de fogo, é irrelevante, uma vez que o segurado, sem a arma, terá diminuída a sua capacidade de defesa e justificará, com mais razão, o reconhecimento do direito.
Não há, portanto, sob esses aspectos, nada a acrescentar.”
A nosso ver, a ideia de que o “uso da arma de fogo é irrelevante” não pode ser interpretado de modo literal ou isolado. As manifestações do STJ no Tema são, a nosso ver, muito claras, no sentido de que o uso da arma de fogo é suficiente para a comprovação da especialidade, embora não necessário. Não necessário, pois, ainda que o uso não seja comprovado, a periculosidade por ser comprovada. Como consta no voto-vista da Ministra, o exercício da atividade de vigilante sem arma, a depender do caso concreto, pode gerar o agravamento da periculosidade, pela privação dos meios de defesa do trabalhador em face do agressor.
A nosso ver – e, nesse ponto, nossa observação é apenas no sentido de entender a lógica das manifestações do STJ –, a contratação, pelo empreendedor, de um vigilante armado (seja diretamente, seja por meio de empresa de vigilância) é fator de relevante custo e esse tipo de iniciativa faz presumir que o perigo a ser combatido apresenta-se igualmente armado. Se o temor do empreendedor é a delinquência de mero furto ou desarmada, pode buscar proteção mais barata por meio de vigilantes ou vigias sem arma de fogo, o que seria o suficiente para a segurança do negócio. Ou seja, em se tratando de confronto, vale o princípio da busca da paridade ou da vantagem de armas.
Bem assim e de todo modo – lógica que nos parece aplicável à maior parte das repartições do serviço público, que não mantêm estoque de bens ou valores –, se a contratação do vigilante armado poderia ser considerada, a princípio, desnecessária, a presença ostensiva desse vigilante armado cria para o potencial delinquente a necessidade de buscar essa paridade ou vantagem de armas, caso pretenda violar a segurança da repartição ou do estabelecimento.
Portanto, a noção de que a vigilância armada é elemento probatório da periculosidade é uma constatação empírica necessária e as manifestações do STJ de modo algum se afastaram disso. Como visto, em um dos casos julgados, o elemento de prova admitido foi justamente o uso da arma de fogo.
Repiso que se tratou de três julgamentos em que o recorrente era o INSS e a tese defensiva da Autarquia foi rejeitada.
Não vejo como extrair desses julgamentos qualquer recuo da jurisprudência já estabelecida que possa ser contra os segurados ou a favor do INSS. Ou seja, tal como já estabelecido na jurisprudência da TNU até então prevalecente, o uso da arma de fogo já é elemento de comprovação da especialidade. O STJ simplesmente concluiu que esse critério não é o único (diz a tese: “admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo...”) e que cabe às instâncias ordinárias aferir essa comprovação em cada caso concreto. Bem assim, a Corte Superior não fixou qualquer critério a ser utilizado nessa aferição.
(iii) Do período após a EC 103/2019. O voto do Relator fixou expressamente que não haveria limitação temporal na EC 103. Transcrevo.
“22. Vale aqui lembrar que na recente reforma previdenciária, ocorrida em 2019, o texto original da PEC 6/2019, mais uma vez tentava extirpar a possibilidade de reconhecimento da atividade especial em razão da periculosidade, contudo, o texto foi suprimido pouco antes da votação final da EC 103/2019, o que torna ainda possível o reconhecimento da especialidade decorrente da submissão a situações e/ou elementos perigosos.”
O voto-vista da Ministra enfrentou mais detidamente esse aspecto e confirmou o voto do Relator. Na verdade, o texto final da EC 103 não é exatamente claro sobre a manutenção da hipótese de especialidade fundada na periculosidade. A nosso ver, ele, ainda assim, seria excludente, pois remete a agentes causadores apenas de insalubridade (“cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”).
No entanto, prevaleceram, no voto-vista, os seguintes argumentos: (i) o fato de que houve a supressão da exclusão explícita que havia na PEC 6 e o texto atual, por se referir a “agentes físicos”, pode remeter ao perigo; (ii) a disposição constitucional atual, de todo modo, não é auto-aplicável, de forma que permanece eficaz a Lei vigente que, segundo o STJ, continua a contemplar a periculosidade (“agentes prejudiciais... à integridade física”); (iii) o fato de ter havido ou não a supressão da eficácia da Lei atual pela EC 103 seria matéria que foge à competência do STJ; e (iv) o PLC 245/2019, sobre o tema, tramita com disposição que contempla a periculosidade nas atividades de vigilância, com eletricidade e com explosivos/armamento.
O voto-vista diz o seguinte (grifos originais).
“Por outro lado, observou o Ministro GURGEL DE FARIA que a recente Emenda Constitucional 103/2019 não faz referência à integridade física, como ensejadora de condição especial de trabalho.
De fato, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, antes da referida EC 103/2019, rezava que "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
Todavia, a EC 103/2019 deu nova redação ao § 1º do art. 201, suprimindo a expressão "integridade física", além de acrescentar o inciso II, nesses termos:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
(...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação".
Como destacou o Relator, o texto original da PEC 6/2019 – que resultou na EC 103/2019 – continha, no art. 201, § 7º, II, expressa vedação à aposentadoria especial por "enquadramento por periculosidade", in verbis:
"Art. 201. O Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atenderá a:
(...)
7º A lei complementar de que trata o 1º poderá estabelecer idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade;
(...)".
Tal referência à vedação ao "enquadramento por periculosidade", para fins de aposentadoria especial, foi suprimida, no art. 201, antes da votação final da PEC 6/2019, que resultou na EC 103/2019.
Assim, em que pese a atual redação do art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, dada pela EC 103/2019, a matéria relativa à aposentadoria especial, na forma da EC 103/2019, não é auto-executável, estando a depender de lei complementar regulamentadora, de tal sorte que subsiste a legislação infraconstitucional, que prevê, no art. 57 da Lei 8.213/91, aposentadoria especial pelo trabalho em condições que prejudiquem a integridade física, bem como no seu § 4º, que "o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício".
A questão submetida a julgamento diz respeito à "possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo", e, sendo assim, a análise do tema deverá tomar por fundamento, evidentemente, a legislação infraconstitucional – tal como hoje vigente –, própria do recurso especial.
Eventual inconformismo da parte interessada quanto à tese a ser firmada no presente julgamento, em razão de dispositivos constitucionais dependentes de regulamentação, deverá ser deduzida, pela parte interessada, em sendo o caso, perante o STF, mediante a utilização da via recursal apropriada.
Observe-se ainda, por oportuno, que o PLC 245/2019, que "regulamenta o inciso II do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, e dá outras providências", equipara o risco à integridade física à situação de efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, para fins de aposentadoria especial, para as atividades que menciona, in verbis:
"Art. 3º. A exposição a risco à integridade física se equipara à situação de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II do art. 2º, na forma do regulamento, nas atividades de:
I – vigilância ostensiva e transporte de valores, ainda que sem o uso de arma de fogo, bem como proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações de município;
II – contato direto com energia elétrica de alta tensão;
III – contato direto com explosivos ou armamento".
Assim, à luz da legislação infraconstitucional hoje vigente, não há impedimento à fixação da tese proposta pelo eminente Relator. Contrariamente, o PLC 245/2019 até a reforça.”
(iv) Do requerimento administrativo. É notório o fato de que o INSS não reconhece a especialidade para a função de vigilante em relação ao período até 28/04/1995. Desse modo, esta 5ª Turma vem entendo pela inutilidade da alegação da especialidade junto à esfera administrativa para o período desde 29/04/1995 e pela possibilidade de judicialização direta da questão.
Bem assim, a Turma vem entendendo que, mesmo nessa hipótese de judicialização direta da questão, os efeitos financeiros do benefício ou da revisão remontam à DER do benefício indeferido ou à DIB do benefício a ser revisto (ressalvada a aplicação da prescrição quinquenal).
Volto ao caso concreto.
Da especialidade do período de 03/02/1988 a 14/03/1996 (Confederal Rio Vigilância Eireli.).
O autor juntou CTPS (Evento 1, PROCADM7, Página 10) e PPP (Evento 1, PROCADM7, Páginas 70/71), emitido em 27/01/2021, que dá conta de que, no período em apreço, ele trabalhou na função de vigilante em empresa dedicada a atividade de "vigilância e segurança privada" (CNAE 8011-1/01).
Aplica-se, portanto, o reconhecimento da especialidade por presunção, com base na categoria profissional de guarda até 28/04/1995. A sentença fica mantida em definitivo quanto a esse ponto.
No período de 29/04/1995 a 14/03/1996, a periculosidade habitual e permanente decorrente da profissiografia está comprovada ("exercer a vigilância nas dependências internas e externas do local, observando a entrada e/ou a saída de pessoas (funcionários e terceiros) com a finalidade de prevenir atos de violência, roubos, assaltos ou qualquer outro tipo de delito que possa vir a ocorrer, de forma habitual e permanente"). Note-se que o item 13.5 do PPP descreve a função do autor como vigilante armado (calibre 38).
O fato de não constar do PPP responsável técnico pelos registros ambientais, no período, é irrelevante, já que a comprovação do uso da arma de fogo é suficiente para a conclusão pela periculosidade. Esse aspecto não depende de prova técnica.
Especialidade provisoriamente mantida.
Da especialidade do período de 14/02/2011 a 13/11/2019 (Solidez Segurança e Vigilância Ltda.).
O PPP (Evento 1, PROCADM7, Páginas 68/69), emitido em 11/12/2020, dá conta de que, no período em apreço, o autor trabalhou na função de vigilante em empresa dedicada a atividade de "vigilância e segurança privada" (CNAE 8011-1/01).
Após 28/04/1995, a periculosidade habitual e permanente decorrente da profissiografia está comprovada ("trabalhando armado nos postos de serviço, portando revólver calibre 32 ou 38, conforme o artigo 22 da lei 7.102/83").
A questão relativa ao local ou estabelecimento em que o serviço era prestado, assim como à habilitação do responsável técnico pelos registros ambientais, não são relevantes, já que a periculosidade decorre da profissiografia (arma de fogo).
Especialidade provisoriamente mantida.
Da tutela Provisória.
Fica mantida a tutela provisória deferida na sentença.
Isso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO quanto ao intervalo até 28/04/1995 e por SUSPENDER O JULGAMENTO em relação ao intervalo de 29/04/1995 em diante, para aguardar a solução do RE 1.368.225 (Tema 1.209 do STF). O prazo para recurso contra o presente julgamento só terá curso depois da nova apreciação desta Turma, que se seguirá à solução do Tema 1.209 do STF. Após as intimações de praxe, encaminhem-se os autos para o localizador de processos suspensos com o aviso "RE 1.368.225 (Tema 1.209 do STF)".
Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008803646v11 e do código CRC 7e09a018.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Data e Hora: 24/10/2022, às 16:44:2