Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
5ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004774-87.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

VOTO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO  BENEFÍCIO CUJA PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ainda é possível. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. recurso da autora.

O BENEFÍCIO FOI CESSADO EM 20/09/2017. A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 14/05/2022. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA QUE NEGA JURISDIÇÃO AO NÃO RECONHECER O INTERESSE DE AGIR PELO DECURSO DE PRAZO.

O STF, NO JULGAMENTO DA ADIN 6.096 (J. EM 13/10/2020), FIXOU A COMPREENSÃO DE QUE É INCONSTITUCIONAL A IMPOSIÇÃO LEGAL DE PRAZO FATAL PARA A PRETENSÃO DE JUDICIALIZAÇÃO NAS HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPÕE-SE, PORTANTO, APLICAR ESSA COMPREENSÃO. DESSE MODO, NÃO HÁ PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO/DECADÊNCIA.

LOGO, A AUTORA TEM O PLENO DIREITO DE BUSCAR A REVERSÃO JUDICIAL DO INDEFERIMENTO.

RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA.

Conforme a inicial, o pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 619.492.371-0, com DIB em 26/07/2017 e DCB em 20/09/2017; Evento 12, OUT2, Página 2, seq. 7) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. 

A ação foi ajuizada em 14/05/2022.

A sentença (Evento 4) extinguiu o processo sem resolução de mérito com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos).

“Registro que o Juiz, ao examinar os autos, deve verificar se estão presentes os pressupostos de constituição válida da relação processual e as condições para o exercício regular do direito de ação, entre as quais se insere o interesse de agir ou interesse processual.

O interesse de agir consiste na necessidade-utilidade da tutela jurisdicional e na adequação da via processual eleita ao fim ou efeito pretendido.

A necessidade estará ausente quando o processo não for o único meio existente para a satisfação do direito da parte, havendo a possibilidade de solução da controvérsia sem o recurso ao Poder Judiciário. É indispensável a configuração do conflito de interesses, da pretensão resistida para que a distribuição da ação seja imprescindível para a proteção do direito da parte.

Ao contrário, por exemplo, de um benefício de aposentadoria, em que a análise da situação fática não muda mesmo quando se trata de requerimento antigo (desde que considerados os vínculos e períodos contributivos até a DER), nos benefícios por incapacidade pode ocorrer uma mudança muito rápida da situação fática, tendo em vista o caráter dinâmico das condições de saúde, com alternância de períodos de incapacidade e de condições laborativas.

Deve-se destacar que a função precípua de deferir ou negar benefícios previdenciários cabe ao INSS. Ao Poder Judiciário cabe, apenas, averiguar a legalidade do ato de indeferimento dos benefícios. Quando um segurado ingressa em sede judicial com base em requerimento muito antigo, é bem provável que se trate de nova incapacidade e não de persistência de incapacidade pretérita, de modo que, caso o autor formulasse novo requerimento junto ao INSS, certamente, a autarquia poderia reavaliar sua posição ou reconhecer nova incapacidade.

Em suma, quando a negativa administrativa é muito anterior à data do protocolo da ação, o Poder Judiciário não atua no exercício das funções constitucionais e, sim, acaba por substituir as atribuições do INSS em hipótese que não estaria propriamente comprovada a resistência da autarquia previdenciária à concessão/ao restabelecimento de benefício por incapacidade.

Ademais, para a averiguação da capacidade laborativa da parte demandante, também é recomendado que a produção de prova médico-pericial na via administrativa seja recente, para que seja possível cotejá-la com a prova pericial eventualmente realizada na via judicial.

A exigência de um indeferimento recente tem como objetivo demonstrar, de forma clara, o interesse processual. Até porque o estado de saúde, em geral, é uma condição dinâmica que pode sofrer variações em um curto espaço de tempo, a ponto de se desconfigurar a pretensão resistida que havia em período pretérito.

Considerando os argumentos acima e principalmente diante da peculiar natureza do benefício pleiteado nesta ação, transitória e precária, entendo que o indeferimento administrativo deve ser recente.

Vale acrescentar que tal exigência visa assegurar o regular exercício do direito de defesa por parte do INSS, que só pode se manifestar sobre as questões que foram apreciadas em sede administrativa. O que se busca é garantir que a situação clínica do demandante se mantenha a mesma desde a data do requerimento administrativo.

Verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em 21/10/2017 (Evento 1, anexo 7) e a presente ação foi ajuizada em 14/05/2022 (Evento 1), de modo que falta interesse de agir à autora.

Ante o exposto, considerada a ausência de interesse de agir da autora, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.”

A autora-recorrente (Evento 7) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos).

“A autora em 21/10/2017 requereu benefício previdenciário de Incapacidade Temporária, porém não foi reconhecido o direito ao benefício, sob o fundamento de que não foi constatada, pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho, consoante carta de indeferimento em anexo. 

Portanto, em 02/04/2020 a autora teve um requerimento de benefício de prestação Continuada indeferido conforme demonstra o documento evento 1, doc. 12 e 18 dos presentes autos. 

Desse modo, compulsando o CNIS da segurada em anexo será verificado que há sucessivos requerimentos indeferidos, evento 1, doc. 12, dos autos. 

Entretanto para surpresa da Recorrente, o processo foi julgado extinto sem julgamento do mérito, tendo entendido o MM. Juiz de primeiro grau pelo indeferimento sumário da petição inicial, sem sequer apreciar os fundamentos e documentos apresentados, sendo sentenciado nos seguintes termos: 

(...)

No entanto, com a devida venia, a Recorrente não pode concordar com a referida decisão. 

Egrégia Turma, prefere a Recorrente acreditar que, por um equívoco, o MM. Juiz a quo, deixou passar despercebido o conteúdo probatório produzido junto à peça Inicial, uma vez que todos os sucessivos requerimentos administrativos constam no processo. 

No caso concreto, observa-se que a parte autora pretende demonstrar a persistência do quadro incapacitante, desde o cancelamento do benefício. Para tanto, juntou documentação contemporânea e posterior ao cancelamento administrativo. 

No caso dos autos, resta devidamente comprovado os prévios e sucessivos requerimentos administrativos. 

Salienta-se que é entendimento pacífico do Tribunal da 2ª Região, que não é necessário o exaurimento da instância administrativa, até porque, com exceção de raros casos, não se pode falar no ordenamento jurídico brasileiro em instância administrativa de curso forçado, mas apenas um prévio requerimento, seguido de uma decisão negativa. 

Considerando já ter havido uma resposta negativa do INSS, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, a manutenção da sentença terminativa colocaria em risco o princípio da economia processual, impondo à parte interessada o ônus de novamente buscar o Judiciário, o que seria uma afronta ao inciso LXXVIII do art. 5º da CF. se as suas peculiaridades assim indicarem. 

Sendo assim, não há dúvidas quanto ao interesse de agir, visto que o benefício do auxílio-doença foi concedido ao autor em outra oportunidade. 

(...)

DA CONCLUSÃO 

Ademais, entende a parte autora que há, portanto, interesse de agir, uma vez que seu pedido objetiva, de forma expressa, demonstrar a manutenção do quadro incapacitante, desde o cancelamento administrativo, não sendo necessária a juntada de novo requerimento administrativo, até porque há sucessivos indeferimentos inclusive o último datado em 02/04/2020. 

Assim, sentença deve ser reformada, tendo em vista que a autora não se absteve de promover junto à esfera administrativa diligências na intenção de obter o deferimento do seu pedido, ressaltando, ainda, que a negativa da concessão se deu não por ausência de apresentação de requerimentos, e sim por não ter o INSS considerado ausente a incapacidade laborativa. 

Desta forma, não há ausência de interesse processual para o ajuizamento da ação, considerando que está evidenciado, na exordial, o cumprimento de todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, estando anexado aos autos, todos os documentos de que dispunha para a comprovação dos fatos alegados. 

Destarte, para a propositura de ação judicial, não há necessidade do anterior exaurimento da via administrativa ou de sua prévia provocação, destacando que, caso fosse necessário o requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação judicial, haveria o esvaziamento da eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso à justiça 

Assim, levando em consideração que não foi sequer produzida a prova pericial médica, a qual se mostra imprescindível para o reconhecimento do direito pleiteado, requer seja a sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que dê prosseguimento à tramitação do feito, com posterior prolação de sentença de mérito.”

O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 9, 10, 11 e 13)

Examino.

Para o exame da admissibilidade do recurso interposto, aplico a parte final da Súmula 18 TR-RJ: “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito com o seguinte fundamento central: “verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em 21/10/2017 (Evento 1, anexo 7) e a presente ação foi ajuizada em 14/05/2022 (Evento 1), de modo que falta interesse de agir à autora.”.

A sentença, em verdade, parte de uma interpretação equivocada a respeito do interesse de agir (condição da ação) e cria norma de direito material consistente em verdadeiro prazo prescricional para o ajuizamento de demandas como a presente.

O STF, no julgamento da ADIn 6.096 (j. em 13/10/2020), fixou a compreensão de que é inconstitucional a imposição legal de prazo fatal para a pretensão de judicialização nas hipótese de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Impõe-se, portanto, aplicar essa compreensão. Desse modo, não há prescrição do fundo de direito/decadência.

Dos elementos dos autos, verifica-se que o benefício foi cessado em 20/09/2017. A ação foi ajuizada em 14/05/2022.

Logo, a autora tem o pleno direito de buscar a reversão judicial do indeferimento.

Eventuais dificuldades de se comprovar a existência da incapacidade em época mais remota, bem como as repercussões jurídicas dela decorrente (qualidade de segurada, carência etc.) correm por conta da parte autora, que tem o ônus de comprovar o que alega. No entanto, tem, indiscutivelmente, o direito de ação.

Enfim, por negativa de jurisdição, a sentença está incorreta e deve ser anulada.

Isso posto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo perante o Juízo de origem.



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5ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004774-87.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo perante o Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008983333v2 e do código CRC c7df519d.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5004774-87.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

Votante: Juiz Federal LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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