Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005466-35.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor da ação (evento 25), face à sentença (evento 21) que julgou improcedentes os seguintes pedidos:

d) O deferimento da tutela provisória de urgência com vistas a determinar a imediata implantação do benefício suplicado na peça vestibular; 

f) O julgamento PROCEDENTE DO PEDIDO para: a) CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência vindicada; b) CONDENAR a autarquia Ré a CONCEDER, em favor do Autor, o benefício assistencial do idoso, a partir da data da DER.

Inicialmente, o autor reitera o pedido de gratuidade de justiça.

Alega que o benefício assitencial foi indeferido por razão da renda per capita ser superior a 1/2 salário mínimo, mas que, na verdade, tal situação foi alterada, pois sua esposa não recebe mais o beneficio de auxílio doença que recebia até então.

Diz que a situação é de miserabilidade, pois a renda bruta da familia ficou reduzida a R$ 1.750,00, comprovando a dificuldade financeira pela qual vem passando.

Aduz, ainda, que a ajuda de familiares é esporádica e que seus gastos somados atingem R$ 985,00, restando muto pouco para sobreviverem.

Assim, pede a refroma da sentença e a procedência do pedido.

Contrarrazões no evento 30.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Inicialmente, observo que a gratuidade de justiça foi deferida no evento3, DESPADEC1.

O autor pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada para idoso, com pagamento de atrasados desde a data da entrada do requerimento (DER). O benefício foi requerido por ele em 31/1/2020 (Evento 1, INDEFERIMENTO 9).  A presente ação foi ajuizada em 8/10/2021 (capa dos autos).

O autor nasceu em 25/12/1953 (evento1, RG3), contando com 68 anos de idade.

Em fase recursal, a controvérsia existente é em relação à condição de miserabilidade da parte autora. É o que passo a analisar.

Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.

Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem da seguinte maneira:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.       

§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     

§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.     (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)   

§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.  

Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade.

Conforme se depreende da regra legal acima transcrita, o primeiro requisito diz respeito à idade da parte autora. No presente caso, a parte autora preenche o requisito que diz respeito à idade, devendo-se analisar apenas se está presente a condição de miserabilidade.

Deve ser observado que a partir de 18/1/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.

Compulsando os autos, verifico que o autor não apresentou sua inscrição no Cadúnico.

Quanto ao critério socioeconômico, importante consignar que Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art.20 da Lei nº 8.742/93. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

O critério para a concessão do benefício de prestação continuada de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo foi considerado defasado para caracterizar a situação de miserabilidade nos tempos atuais.

O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério socioeconômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.

Sendo assim, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pelo STF, esta turma passou a entender que, para concessão do benefício de prestação continuada, deveria ser adotado como critério inicial objetivo de miserabilidade renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo.

O legislador, recentemente, pela Lei nº 13.981, publicada em 24/3/2020, alterou o parágrafo terceiro do art. 20, que passou a ter a seguinte redação:

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo1.

Essa alteração teve seus efeitos suspensos em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 662, Relator Ministro Gilmar Mendes. Veja-se  parte dispositiva da decisão nomocrática:

Ante o exposto, defiro o aditamento à petição inicial e recebo a presente arguição como ação direta de inconstitucionalidade. Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO.

No entanto, essa ADPF foi extinta ante as alterações posteriores na Lei nº 8.742/93 promovidas pela Lei nº 14.176/2021. Veja-se o novo texto e os novos parâmetros instituídos por essa referida lei (repete-se também as alterações da Lei nº 13.146/2015):

Art. 20

...

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.      

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)          

I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)   

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) 

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)            

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)       

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).  

Sendo assim, o parâmetro único de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo voltou à condição de início de miserabilidade, o que nos leva novamente à decisão acima comentada da Corte Suprema (RE 567.985).

Pois bem, com essas alterações recentes promovidas pela Lei nº 14.176/2022, é evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que não obstante a renda familiar per capita seja de valor baixo, a família "externa", isto é, as pessoas da família que não residem com o requerente, presta auxílio de várias formas, com isso afastando uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.

Certo, uma renda per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo é um indicativo de condição econômica superior à de extrema necessidade econômica, mas mesmo assim, nos termos da primeira decisão acima referida da Corte Suprema, e também levando em conta as alterações da Lei nº 14.176/2022, há que se apurar outros fatos nos autos, tanto os relatados no laudo social quanto os documentados, para se concluir com mais exatidão quanto à existência ou não do estado de miserabilidade.

Assim, e por mais forte razão após as alterações promovidas pela Lei nº 14.176/2022, são as provas dos autos em cada caso concreto que vão determinar o caminho a seguir na aferição da presença ou não do estado de miserabilidade.

É evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que haja renda per capita inferior ao limite legal, mas a família presta auxílio de várias formas, o que afasta uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.

No que respeita a esse requisito, veja-se o relatório do laudo social anexado aos autos (evento 12, CERT1, com fotos da residência nas CERT2/22 ):

D – RESPOSTAS AOS QUESITOS DO INSS: 

1 – Quais as pessoas que moram com a parte autora na mesma residência: Favor identifica-las pelo CPF e data de nascimento, para fins de pesquisa cadastral, indicando ainda se for caso, a periodicidade de cada uma das fontes de renda. 

R: A parte autora, com 68 anos de idade, não tem renda, nem recebe auxílio algum do governo, era pedreiro e não aguenta mais trabalhar devido à hipertensão e ao diabetes; reside com sua esposa, Sra. Ilda da Silva Coelho Lopes, 66 anos, portadora do CPF nº 620.185.407-00, que percebe há dois anos auxílio-doença no valor mínimo, desde quando foi diagnosticada com aneurisma na aorta abdominal, hipertensão, cardiáca e labirintite; reside ainda com a filha e o atual companheiro da filha, além dos três netos, conforme nomes e rendimentos descritos no item A deste formulário, não se recordando de seus CPFs e datas de nascimento. 

2 – Quais as fontes de renda do grupo familiar como um todo independentemente da procedência? Favor especificar os valores, a procedência e a periodicidade. 

R: Fonte de Renda = 1 salario mínimo (auxilio-doença da esposa) + 1.200,00 da filha + 350,00 por semana do atual companheiro da filha 

4 - O autor possui residência própria? Trata-se de doação? Em caso de aquisição ou cessão, quem foi o responsável? Se foi a parte autora, com que meios foi adquirida? Em caso de locação, indicar o valor do aluguel, bom como o responsável pelo seu pagamento.

R. A parte autora afirmou que a casa onde reside é própria (posse – sem escritura), que sua esposa a adquiriu há mais de 15 anos, no valor de R$ 8.000,00, quando só era um terreno. A casa possui cerca de 60m², sendo 1 cozinha, 1 copa, 1 sala, 1 varanda, 1 quarto, área de serviço e 1 quintal.

6 – Descrever a residência: localização, se de alvenaria ou madeira, se conservada ou em mau estado, se há benfeitorias de qualquer espécie, quantos cômodos possui e metragem aproximada. Caso seja de propriedade da parte autora, é possível dizer, aproximadamente, qual é o valor de mercado? 

R. A descrição da residência em que a parte autora reside encontra-se consignada no item 6. A casa onde a parte autora reside situa-se em bairro de classe baixa e de área de risco da cidade de Rio das Ostras, estando em ruim estado de conservação, sendo casa própria, tratando-se de uma casa, que possui cerca de 60 m², tendo 1 quarto, 1 sala, 1 cozinha, 1 copa, 1 área de serviço, 1 banheiro, 1 varanda e quintal. 

7 – Indicar qual o estado dos moveis: novos/antigos, conservados/ mau estado, já indicando o responsável pela doação/compra. 

R. Os moveis que guarnecem a residência da parte autora encontram-se todos registrados nas fotos em anexo, encontrando-se a maioria em REGULAR estado de uso e conservação, sendo todos de sua filha.

Nota-se que em fase recursal, o autor afirmou que o beneficio de sua esposa foi cessado (auxilio doença) e que sua filha Luzilene da Silva Lopes ficou desempregada um tempo depois da realização do laudo de verificação social, em 27/11/2021.

Trata-se de alteração das condições de fato, que devem motivar o requerimento de novo benefício, mas tais argumentos não podem ser trazidos em grau recursal. Veja-se o seguinte enunciado das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, sua filha encontra-se em idade economicamente ativa (40 anos de idade), bem como seu marido, o que faz tal argumento não ser levado em conta por este juízo, uma vez que podem continuar trabalhando, sendo o desemprego de Luzilene uma questão temporária.

No mais, a casa é própria, tem piso frio em toda sua extensão, possui garagem, móveis em todos os cômodos, TV de plasma (tela plana), cozinha com armários, freeezer e microondas, estando devidamente guarnecida.

Desta forma, coaduno com o entendimento da juíza sentenciante, o qual passa a fazer parte desta fundamentação:

"Com base na análise das informações prestadas (em especial a renda familiar no valor de R$ 3.812,00) bem como das imagens registradas na diligência de constatação, verifico que a descrição patrimonial comprova que a família em questão, ainda que humilde, não se encontra em situação de extrema pobreza.

Cumpre esclarecer que o benefício assistencial não tem o condão de ser complementação de renda familiar ou mesmo proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas destina-se ao idoso ou deficiente em situação precária.

Apesar de o limite da LOAS poder ser considerado muito baixo, vale lembrar que o benefício assistencial é prestado sem qualquer contraprestação, ou seja, sem a necessidade de a parte autora ter recolhido, a qualquer tempo, contribuições para a Previdência Social. Por esse motivo, é tão restritivo, sendo destinado apenas às pessoas em situação realmente precária, margeando a miserabilidade.

Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL (LOAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. AUTORA CONTA COM 70 ANOS DE IDADE. PORÉM, CONJUNTO FÁTICO DEMONSTRA QUE A AUTORA NÃO SE ENCONTRA EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. EXPRESSÃO PATRIMONIAL E RENDA DO GRUPO FAMILIAR DA PARTE AUTORA NÃO CONDIZ COM O MÍNIMO LEGAL. PARADIGMA DE POBREZA DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO, PREVISTO NO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI 8.742/93, INADEQUADO PARA A ATUALIDADE, DIANTE DE OUTRAS LEIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO QUE ESTABELECEM ½ SALÁRIO COMO BASILADOR DA MISERABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA PELO STF, ADOTANDO A RENDA DE ATÉ ½ SALÁRIO COMO PARADIGMA PARA CONFIGURAR A POBREZA (RECLAMAÇÃO 4374 MC/PE, RE 567985 E RE 580963). SITUAÇÃO DE POBREZA EXTREMA NÃO COMPROVADA. FAMÍLIA HUMILDE MAS NÃO PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(0155317-22.2017.4.02.5167/01, 4ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Federais, 3ª Juíza Federal Relatora da 4a. Turma Recursal, Dra. Adriana Menezes De Rezende, data da decisão: 20/04/2018)

Nesse diapasão, ao considerar tal contexto fático, tenho que não restou devidamente comprovada a condição de miserabilidade da parte autora.

Logo, o pedido deve ser julgado improcedente".

Embora os bens da casa e a construção em si sejam simples, não há situação de miserabilidade. Ao contrário, a descrição das condições de moradia e as fotos juntadas demonstram que o demandante vive em uma habitação digna, com móveis e utensílios (ainda que simples) que lhe proporcionam um relativo conforto.

Os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

Assim, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos da lei.

Frise-se também que não foi comprovada inscrição no CADÚNICO.

O que é importante frisar é que a condição socioeconômica da parte autora é aferida por ocasião da avaliação socioeconômica. Alteração posterior dessa condição de fato deve ser tomada em consideração por ele para o fim de requerer administrativamente novo benefício assistencial de prestação continuada junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida (evento 3, DESPADEC1. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008982298v10 e do código CRC 70a77ea8.

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Documento:510008982299
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005466-35.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. reside com sua esposa, uma filha e o companheiro dela. esposa recebia aixilio doença por mais de 2 anos. filha e genro estão em idade economicamente ativa. Casa própria, em regular estado de conservação, guarnecida com móveis e utensílios. casa com garagem e área externa. sem miserabilidade. ausência de inscrição no cadastro único. sentença mantida. recurso do autor improvido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida (evento 3, DESPADEC1. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008982299v4 e do código CRC c2aa227b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5005466-35.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/12/2022, na sequência 57, disponibilizada no DE de 17/11/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO 3, DESPADEC1. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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