Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006606-58.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora da ação (evento 25), face à sentença (evento 21) que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais:

Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, o deferimento do beneficio LOAS, partir da data do pedido, ou seja, em 13/08/2021, no qual teria direito, caso fosse deferido (Doc. anexo).

Diz que "O ilustre Juízo de primeiro grau considerou que a Recorrente consegue sobreviver com míseros R$ 117,00 mensais. Sem razão o douto juízo pelos seguintes motivos: Conforme narrado na inicial, evento 1 – INIC1 e laudos de evento 1 – LAUDO6 a Recorrente possui patologias fisiológicas e restrições, a saber: • Postura escoliótica com convexidade direita. • Corpos vertebrais de altura preservada. • Discretas alterações degenerativas nos platôs vertebrais oponentes ao espaço discal de La-L5. • Pedículos íntegros. • Artrose interapofisária em L4-L5 e L5-S1, mais evidente em L5-S1. • Desidratação degenerativa dos discos intervertebrais de L4-L5 e parcial dos demais discos intervertebrais lombares. • Abaulamento discal difuso em L4-L5, associado a protrusão discal foraminal/extraforaminal dereita, comprimindo a face ventral do saco dural e reproduzindo a amplitude dos recessos foraminais inferiores, mais evidente á direita, onde apresenta aparente contato com a sua respectiva raiz nervosa emergente. • Abaulamento discal difuso em L5-S1, indentando a gordura epidural anterior e reduzindo a amplitude do recesso foraminal direito, apresentando ainda aparente contato com a raiz nervosa descendente direita de S1 no recesso epidural anterolateral correspondente".

Conta que "conforme laudos de evento 1 – LAUDO6 fls. 02/03 fornecido pela Dra. Ana Paula Fernandes, CRM 52-111533-2, em 13/01/2022 a comunicante é diagnosticada com Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono (SAOS) GRAVE. Para combater a referida enfermidade, a recorrente adquiriu o aparelho que melhora sua oxigenação (JEPAPE), no valor de R$283,00, tudo conforme nota fiscal de (Ev. 03 pág. 24) Da análise dos simples cálculos chegamos a seguinte conclusão: O valor recebido pela Comunicante do programa auxilio brasil soma a importância de R$ 400,00. Logo R$ 400,00 menos a prestação de R$ 283,00 (Ev. 03 página 24), sobra para a Recorrente a importância de R$ 117,00 para cobrir demais despesas mensais". Cita jurisprudência.

Contrarrazões no evento 31.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada requerido em 13/8/2021.

A autora é pessoa idosa de mais de 65 anos, nascida em 5/6/1956

Em fase recursal, a controvérsia existente é em relação à condição de miserabilidade da parte autora. É o que passo a analisar.

Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.

Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem da seguinte maneira:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.       

§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     

§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.     (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)   

§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.  

Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade.

Conforme se depreende da regra legal acima transcrita, o primeiro requisito diz respeito à idade da parte autora. No presente caso, a parte autora preenche o requisito que diz respeito à idade, devendo-se analisar apenas se está presente a condição de miserabilidade.

Deve ser observado que a partir de 18/1/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.

Essa condição foi preenchida, coforme o documento do evento 10, PROCADM3, Página 15.

Quanto ao critério socioeconômico, importante consignar que Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art.20 da Lei nº 8.742/93. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

O critério para a concessão do benefício de prestação continuada de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo foi considerado defasado para caracterizar a situação de miserabilidade nos tempos atuais.

O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério socioeconômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.

Sendo assim, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pelo STF, esta turma passou a entender que, para concessão do benefício de prestação continuada, deveria ser adotado como critério inicial objetivo de miserabilidade renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo.

O legislador, recentemente, pela Lei nº 13.981, publicada em 24/3/2020, alterou o parágrafo terceiro do art. 20, que passou a ter a seguinte redação:

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo1.

Essa alteração teve seus efeitos suspensos em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 662, Relator Ministro Gilmar Mendes. Veja-se  parte dispositiva da decisão nomocrática:

Ante o exposto, defiro o aditamento à petição inicial e recebo a presente arguição como ação direta de inconstitucionalidade. Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO.

No entanto, essa ADPF foi extinta ante as alterações posteriores na Lei nº 8.742/93 promovidas pela Lei nº 14.176/2021. Veja-se o novo texto e os novos parâmetros instituídos por essa referida lei (repete-se também as alterações da Lei nº 13.146/2015):

Art. 20

...

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.      

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)          

I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)   

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) 

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)            

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)       

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).  

Sendo assim, o parâmetro único de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo voltou à condição de início de miserabilidade, o que nos leva novamente à decisão acima comentada da Corte Suprema (RE 567.985).

Pois bem, com essas alterações recentes promovidas pela Lei nº 14.176/2022, é evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que não obstante a renda familiar per capita seja de valor baixo, a família "externa", isto é, as pessoas da família que não residem com o requerente, presta auxílio de várias formas, com isso afastando uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.

Certo, uma renda per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo é um indicativo de condição econômica superior à de extrema necessidade econômica, mas mesmo assim, nos termos da primeira decisão acima referida da Corte Suprema, e também levando em conta as alterações da Lei nº 14.176/2022, há que se apurar outros fatos nos autos, tanto os relatados no laudo social quanto os documentados, para se concluir com mais exatidão quanto à existência ou não do estado de miserabilidade.

Assim, e por mais forte razão após as alterações promovidas pela Lei nº 14.176/2022, são as provas dos autos em cada caso concreto que vão determinar o caminho a seguir na aferição da presença ou não do estado de miserabilidade.

É evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que haja renda per capita inferior ao limite legal, mas a família presta auxílio de várias formas, o que afasta uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.

No que respeita a esse requisito, veja-se o seguinte trecho da sentença, que analisou o laudo social do evento 12.

Constam da avaliação socioeconômica (Evento 12, CERT1, doc16), as seguintes informações: a autora declarou residir sozinha e afirmou que não recebe benefício previdenciário, porém recebe o Auxílio Brasil, no valor de R$400,00, há cinco meses. Declarou, ainda, que vende alguns produtos da Avon, mas recebe muito pouco de comissão, afirmando que, às vezes, "não chega a R$100,00 por mês". Ressaltou que parou de trabalhar por problemas de saúde e, eventualmente, recebe ajuda da Igreja. A autora declarou que a residência é própria (esclareceu que morava em uma casa maior, mas se separou há um ano e precisava fazer várias obras na casa, pelas quais não tinha condições de pagar. Assim, seu filho trocou de casa com ela – a casa indicada no mandado é menor e não precisava de obras). A casa é pequena, em bom estado de conservação, composta de quintal, quarto, banheiro, sala e cozinha. Não possui infiltrações e vazamentos. Possui rede de esgoto e água. A mobília e os eletrodomésticos possuem bom estado de conservação. Declarou que não possui gastos com água, luz e telefone (seus três filhos lhe deram o aparelho de celular para poderem se comunicar com ela) e gastos de R$ 118,00 com gás (seu filho que pagou o último botijão, que deve durar 4 ou 5 meses). Não soube precisar seus gastos com alimentação. Disse que raramente faz compras. Disse que ganha mantimentos da Igreja e que os filhos, quando a visitam no fim de semana, levam algumas comidas. A rua onde a autora mora é asfaltada, passa ônibus perto. Não possui gastos com vestuários e calçados, declarou que recebe doações da Igreja e os filhos lhe presenteiam em ocasiões festivas. Declarou que paga R$283,00 no aluguel de um aparelho que melhora sua oxigenação (JEPAPE), salientando que usa o dinheiro do Auxílio Brasil para isso. Ressaltou que chegou a ter 49 paradas respiratórias por noite, razão pela qual o uso do aparelho se faz necessário. Diz ainda, que faz uso de Nifedepina, Espironolactona, Metformina, Metildopa e Atenolol, sendo que apenas este último consegue no posto de saúde; precisa comprar os demais. Não soube precisar seus gastos com medicamentos; disse que recebe ajuda na Igreja para comprá-los. A autora declarou não possuir veículo automotor. 

Verifico, que, embora a renda declarada pela autora indique o enquadramento no critério legal para a concessão do benefício, os bens da casa e as condições de moradia evidenciam que não há situação de miserabilidade. Ao contrário, as fotos juntadas demonstram que a demandante vive em uma habitação digna, com móveis e utensílios (ainda que simples) que lhe proporcionam subsistência digna e com algum conforto. Note-se que o imóvel em que vive a autora possui razoáveis dimensões e possui pisos e paredes revestidos, o que distancia a situação da parte autora da alegada situação de extrema vulnerabilidade social. 

Os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.Transcrever aqui as principais conclusões da avaliação socioeconômica.

É isso o que consta dos autos. Vendo as fotos juntadas, evidente que parte autora não vive em condição de miserabilidade, bastando para isso observar os itens eletrodomésticos que guarnecem a residência. Uma renda como a declara no recurso certamente não seria suficiente para mantê-la nessas condições, indicando com isso que recebe ajuda da família ou mesmo de terceiros.

Dessa forma, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de a hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos da lei.

O que é importante frisar é que a condição socioeconômica da parte autora é aferida por ocasião da avaliação socioeconômica. Alteração posterior dessa condição de fato deve ser tomada em consideração por ela para o fim de requerer administrativamente novo benefício assistencial de prestação continuada junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008974145v4 e do código CRC 6e219019.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 17/11/2022, às 16:49:39

 


1. Em abril de 2020 o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática liminar, suspendeu a eficácia do artigo 20, parágrafo 3º, da LOAS (Lei 8.742/1993), na redação dada pela Lei 13.981/2020, enquanto não houver a indicação da fonte de custeio

 



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Documento:510008974146
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006606-58.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

assistência social. benefício assistencial de prestação continuada. pessoa idosa acima de 65 anos. avaliação sócioeconômica não constatou condição de miserabilidade. sentença mantida. recurso da autora não provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008974146v3 e do código CRC 420bb991.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5006606-58.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/11/2022, na sequência 52, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É O VOTO. PUBLIQUE E INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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