MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5078198-25.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impretado pela parte autora, em face de decisão que indefiu o requerimento de separação de honorários contratuais, determinando o cadastro da requisição de precatório.
Entendeu o Juízo impetrado que advogado não teria atuado na fase de conhecimento, e que o contrato de honorários advocatícios pode ser executado, se for do interesse dos contratantes, a qualquer momento e fora da relação processual.
Tratando-se de questão de pagamento, ante as dificuldades de reversão, foi deferida a liminar, para determinar que o juízo a quo se abstenha de expedir, suspenda ou cancele eventual RPV/Precatório.
VOTO
Na demanda origiária, a parte autora pretendia a extensão em seu favor da Gratificação de Produtividade, no valor correspondente aos servidores em atividade, sob o fundamento de violação ao princípio constitucional da isonomia entre ativos e inativos/pensionistas.
A sentença foi de procedência.
Verifica-se que a parte ré interpôs recurso, que foi conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher a prescrição das parcelas compreendidas além do decurso do qüinqüênio anterior à propositura da presente ação. Não houve condenação em honorários de sucumbência.
Não houve juntada de honorários contratuais pela advogada anterior.
Ato contínuo, em 2011, foi expedida RPV em nome da parte autora (n.º 51.05101.2011.000566 - eventos 63). No entanto, a RPV não foi sacada (evento 100).
Em 05/08/2022, foi requerido o desarquivamento dos autos, com a expedição de nova RPV, haja vista a anterior não ter sido levantada, bem como o destaque de honorários contratuais, no percentual de 30%, em benefício do advogado A. B. B. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ:44.861.910/0001-34, conforme contrato anexado.
Salientou que o autor não efetuou o saque do requisitório anterior, no valor de R$ 40.566,32, por desconhecimento, restando devolvido ao TRF2, em virtude da lei 13.463/2017, na data de 25/08/2017 (evento 100).
Verifica-se que quando do ajuizamento da demanda, a parte autora estava representada por LUCI DE JESUS PINTO. No entanto, quando do requerimento de desarquivamento e expedição da RPV, o Autora encontrava-se devidamente representada pelo advogado A. B. B. (OAB/RJ n.º 187.416), conforme procuração e contrato de honorários (evento 90, anexo 2). Observa-se ainda, que a parte autora está representada por curador.
Esclareceu a CEF, em resposta ao Ofício enviado pelo Juízo de origem, que o requisitório expedido em favor da Autora havia sido cancelado e os valores devidamente estornados (evento 100).
Determinada a expedição de nova RPV, esclareceu a Secretaria do Juízo que não foi possível transmitir a requisição de pagamento porque o montante seria de R$ R$ 81.620,19, ultrapassando o valor limite.
O Juízo, então, determinou a requisição de precatório, tendo sido indeferido o requerimento de separação de honorários uma vez que o atual advogado não teria atuado na fase de conhecimento.
Pois bem.
O Estatuto da OAB assegura ao advogado o direito de ver destacados não apenas os honorários sucumbenciais, mas também os honorários contratuais, conforme dispõe o seu artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94:
[...]
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Com o advento da Resolução n.º. 670/2020 - CJF, de 10 de novembro de 2020, que alterou alguns dispositivos da Resolução CJF n. 458/2017 os honorários contratuais passaram a ser considerados como parcela integrante do valor devido ao credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. Assim, devem ser solicitados na mesma requisição ou por outro meio que permita a vinculação. Vejamos:
Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
§ 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.
§ 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).
§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição.
§ 4º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.
Art. 18-A. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Art. 18-B. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 18-C. Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, serão destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito.
Observa-se que recentemente o CNJ decidiu que os pagamentos do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devem ser realizados simultaneamente (Processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000).
O ministro Humberto Martins, em seu voto, analisou que a própria Resolução CJF n. 458 de 2017 estabelece que os honorários contratuais devem ser considerados como parcelas integrantes do valor devido a cada credor para fins de classificação para espécies de requisição.
Diferentemente da verba sucumbencial que tem autonomia própria e já nasce incorporada no patrimônio do causídico, nos termos do art. 23 da Lei 8906/94, os honorários contratuais não pertencem desde logo ao advogado, pois seu pagamento deve sair do patrimônio do representado, como qualquer outra dívida quirografária.
Assim, ainda que o atual advogado não tenha atuado na fase de conhecimento, possível o pagamento dos honorários contratuais, uma vez juntados aos autos o contrato antes da expedição da RPV ou precatório.
Sem embargo, nos termos da fundamentação acima, inegável a existência do direito líquido e certo.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONCEDER a segurança, determinando que o Juízo de origem determine o destaque dos valores correspondentes aos honorários contratuais. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008950349v13 e do código CRC 7e0e73ba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 22/11/2022, às 15:38:6