RECURSO CÍVEL Nº 5007460-82.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 21) face à sentença (evento 15) que julgou os pedidos da seguinte forma:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria programada do autor, NB 196.177.035-8, desde a DIB, em 04/01/2021, nos termos do art. 26 §6º da EC 103/2019, excluindo-se, para todos os efeitos, as contribuições que gerarem efeito negativo no cálculo de sua RMI, levando-se, ainda, em consideração a regra da aplicação do benefício mais vantajoso ao segurado.
Diz que o cálculo da RMI do benefício da parte autora "foi realizado corretamente. Todos os salários-de-contribuição foram adequadamente considerados. Os índices de correção monetária legalmente previstos foram aplicados. Importa, pois, definir se a regra de exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, prevista no § 6º do art. 26 da EC 103/2019, se aplica aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. O objetivo do constituinte reformador foi permitir a exclusão de salários-de-contribuição de baixo valor, "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido" para a concessão da prestação previdenciária, delimitando de forma objetiva que essa regra se aplica apenas às aposentadorias programadas, as quais possuem tempo mínimo de contribuição". Cita jurisprudência.
Afirma que "a aplicação da regra de descarte está voltada, exclusivamente, aos benefícios vinculados a tempo mínimo de contribuição, não sendo essa a situação dos benefícios por incapacidade, que pressupõem: (a) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; (b) carência (regra geral); e c) incapacidade permanente ou temporária. A esse respeito, o INSS incorporou aludido entendimento através do Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS, de 30 de dezembro de 2019, item 3.4.3.1, que restringe a aplicação do art. 26, § 6º da EC 103/19 às aposentadorias programáveis: 3.4.3.1 Na apuração do SB das aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquer contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido"
Aduz que "a regra de descarte só é aplicável aos benefícios que tem como requisito o tempo mínimo de contribuição, que não é o caso dos benefícios por incapacidade (ou mesmo da pensão por morte calculada com base na aposentadoria por incapacidade permanente). Caso se aplicasse a regra de descarte aos benefícios por incapacidade, não haveria um limite mínimo para exclusão dos salários-de-contribuição, podendo mesmo se chegar ao absurdo de afastar todos menos um, que naturalmente seria aquele de maior valor. E nem se diga que poderia ser equiparada a carência exigida para a concessão do benefício ao tempo de contribuição para aplicação do § 6º do art. 26, eis que são institutos diversos e inconfundíveis".
Diz que "a concessão se baseou no art. 29-A da Lei 8.213/91, segundo o qual o INSS está obrigado a adotar os valores constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais quando da concessão".
Alega que "a mera alegação de existência de erro no cálculo da RMI não deve conduzir à procedência do pleito autoral. Deve a Parte demonstrar concretamente qual a pretensa violação ao direito praticada pelo réu. In casu, a Autora não carreou aos autos elementos que demonstrem qualquer equívoco perpetrado quando da concessão do benefício concedido. Nada havendo nesse sentido, presume-se que foram aplicados corretamente os dispositivos legais que regem a matéria, conforme se pode ver no demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial em anexo (vide TELA HISCAL)".
Contrarrazões no evento25.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A pretensão é de revisão do benefício de aposentadoria programada por idade, concedido com DIB em 4/1/2021 e RMI de R$1.754,24.
O autor nasceu em 29/12/1955.
A questão envolve as seguintes regra do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente a do §6º (em negrito):
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
O benefício foi concedido nos termos do art. 18 da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
De acordo com a carta de concessão do Evento 1, CCON2, Página 1, o tempo de contribuição antes do descarte a que se refere o §6º acima transcrito foi de 24 anos e 10 meses, ou 298 meses. Após o descarte, o tempo ficou em 16 anos, 5 meses e 4 dias, ou 197 meses e 4 dias.
É preciso observar que conforme os dados do CNIS do Evento 1, CNIS3, Página 1, o autor não teve um período contínuo de contribuições desde 7/1994 (caput do art. 26 da EC 103); ao contrário, houve muitos períodos de contribuição como empregado e alguns como contribuinte individual, e alguns de recebimento de auxílio-doença. Assim, houve vários meses sem contribuições.
Houve a juntada de dois cálculos feitos pela autarquia: o primeiro resultou numa média de R$1.977,50 (Evento 1, CCON2, Página 13); o segundo, com o descarte efetuado pela autarquia totalizou R$2.923,74 (Evento 1, CCON2, Página 18).
Em sua petição inicial o autor não apontou nenhum equívoco nesses cálculos, limitando-se a afirmar ter direito ao melhor benefício, mencionando inclusive a IN 128/2022.
Só que os cálculos não param naqueles números. Deve-se aplicar o percentual de 60% do salário de benefício, conforme determina o §2º do mesmo art. 26, acima transcrito. Aplicando-se esse percentual nos resultados acima, tem-se:
a) 60% de R$1.977,50 = R$1.186,50
b) 60% de R$2.923,74 = R$1.754,24 (RMI do benfefício do autor).
O cálculo portanto, obedeceu ao comando constitucional, devendo ser observado que a parte final do §6º veda o acréscimo do tempo de contribuição descartado para o acréscimo de dois pontos percentuais por ano de contribuição que exceda ao tempo de 20 anos.
Não há documento nos autos que demonstre que os cálculos do INSS foram incorretos ou que não respeitaram as regras acima transcritas. O documento do Evento 1, END7, Página 1 é uma média das contribuições entre 7/1994 e 10/2018, mas com um período básico de cálculo (PBC) de apenas 17 contribuições, o que afronta a regra do §6º acima transcrita, que exige, ao menos, o tempo mínimo de contribuições necessárias após o descarte, ou seja 15 anos, ou 180 meses.
Essa expressão "tempo mínimo de contribuições exigido" do citado perágrafo refere-se àquele "período contributivo" previsto no caput do art. 26 da referida emenda, não podendo o segurado escolher, como no caso concreto, um número de contribuições qualquer (no caso 17) e realizar a média que melhor lhe parece.
A sentença, portanto, deve ser reformada.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008873877v13 e do código CRC 8fa21e92.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 17/11/2022, às 16:49:39