RECURSO CÍVEL Nº 5001476-35.2022.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora da ação (evento 23) face à sentença (evento 19) que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais:
4. Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré para conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, retroativa à data do requerimento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei nº 6.899/1981;
Diz que tem "diversos documentos que sustentam a causa de pedir e o pedido de aposentadoria por invalidez, demonstrando na exordial e posteriormente nas petiçõ es seguintes que a mesma é acometida de alta miopia nos dois olhos, portadora da CID 10 – H 54.1, acarretando cegueira em um olho e visa subnormal no outro, conforme declaração médica anexado. O laudo médico ainda afirma que a Autora terá dificuldade em trabalhar em qualquer atividade por força da baixa de visão severa, não restando dúvida quanto a incapacidade laborativa da Autora".
Afirma que "não parece possı́vel afastar do caso em tela, o fato de que a Autora beneficiária do BPC por ser portadora de deficiência visual pago até julho de 2021, com origem na LOAS apesar de não se confundir com a aposentadoria por invalidez, não tenha do poder judiciário a apreciação do seu pedido, na medida que não pretende a Autora a conversão do BPC em aposentadoria por invalidez, nem poderia fazê-lo".
Conta que "contribuiu para o INSS durante certo tempo e ficou incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, dando direito a uma Aposentadoria por Invalidez, porém sem saber que detinha direito a essa aposentadoria e por ser de baixa renda, entrou com um pedido de Benefı́cio de Prestação Continuada, sendo prontamente concedido, até porque, aqueles que desenvolvem a invalidez repentina ou gradualmente possivelmente se enquadram nos requisitos para solicitar a aposentadoria por invalidez".
Alega que "quando ingressou com o pedido de BPC a recorrente já reunia os requisitos para concessão da Aposentadoria por Invalidez, que é muito mais benéfico, repita-se em razão dos documentos juntados que validavam e possibilitavam apurar o direito a Aposentadoria por Invalidez, fato esse não constatado pelo INSS".
Aduz que "No que pertine a qualidade de segurada da Autora, com o devido acatamento deve ter sua manutenção da qualidade de segurada em decorrência da mesma estar incapacitada para o labor com a consequente ausência de contribuição. Como dito alhures a Autora até o ano de 1997 contribui para a Previdência, ao tempo em que adquiriu a cegueira, impossibilitando então que a mesma continuasse a trabalhar, inclusive prover a contribuição." Cita jurisprudência.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A autora nasceu em 3/8/1974 e recebeu o benefício assistencial de prestação continuada entre 8/1/2002 e 1/7/2021.
Trabalhou como empregada entre 1995 e setembro de 1997.
Disse a sentença:
A demandante efetuou a última remuneração para o RGPS para a competência 09/1997, ou seja, na melhor das hipóteses, manteve a qualidade de segurada até a competência 11/1999 (considerando eventual prorrogação do benefício por desemprego involuntário)
O requerimento administrativo referente ao benefício recebido pela demandante no período d e 08/01/2002 a 01/07/2021 foi realizado apenas em 08/01/2002, ou seja, quando a demandante não detinha qualidade de segurada junto ao RGPS, necessária para recebimento do benefício por incapacidade.
Ainda, não havendo discussão acerca da data de início da incapacidade, tendo em vista que não consta da causa de pedir que a incapacidade tenha começado quando a requerente mantinha a qualidade de segurada, deixo de designar perícia no presente feito.
Ocorre que em nenhum momento nos autos há comprovação de a recorrente ter requerindo junto ao INSS o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Assim, ausente o interesse de agir da parte autora, conforme a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Como a parte autora não requereu esse benefício na via administrativa, deverá fazê-lo antes da propositura da ação com essa mesma pretensão. Se negado na via administrativa, aí sim, instaurar-se-á a lide que, se for a vontade da parte interessada, poderá vir a ser discutida judicialmente.
Não pode o Poder Judiciário assumir o papel da autarquia, pois nem lide existe no caso concreto, não tendo o INSS promovido a necessária instrução em processo administrativo, que nunca chegou a ser instaurado, justamente por falta de provocação da segurada.
Como disse a recorrente em seu recurso, o fato de ter recebido o benefício assistencial de prestação continuada por quase 19 anos não lhe garante a concessão do benefício previdenciário, pois os requisitos e pressupostos de ambos são diferentes.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Pelo exposto, voto no sentido de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso interposto. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008873369v3 e do código CRC 56b1baa9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 17/11/2022, às 16:49:36