Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001054-38.2019.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade, por não cumprimento da carência correspondente ao benefício. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que houve erro na contagem do período de carência.

VOTO

​

 A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:

"(...) Da análise dos autos, verifica-se que ao processar o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade, o INSS reconheceu tão somente os períodos de 01/06/2012 a 31/05/2014 e 01/01/2015 a 30/06/2016, não tendo sido reconhecidos os períodos de 01/1974 a 12/1978 (60 meses),  05/12/1975 a 25/11/1979 (47 meses e 20 dias) (empregador: Ezequias Lopes de Souza) e 05/1981 a 02/1985 (46 meses).

A fim de comprovar o tempo de trabalho nos períodos supracitados, a  autora trouxe aos autos cópia da sua Carteira de Trabalho onde consta tão somente o vínculo empregatício com o empregador Ezequias Lopes de Souza entre 05/12/1975 a 25/11/1979 (evento 10 - anexo 2).

(...)

Então, sem que o INSS tenha provado a inexistência ou a irregularidade da anotação na CTPS no presente caso, entendo devidamente comprovado o período controvertido de 05/12/1975 a 25/11/1979, com base nas respectivas anotações da CTPS, acarretando a caracterização dos mesmos como tempo de contribuição.

Desse modo, com o  reconhecimento do período supracitado, serão acrescidos 47 meses e 20 dias, porém não se atingirá o mínimo necessário de 180 contribuições, para fins de deferimento do pretendido benefício, ainda que venham a ser computadas as sete competências excluídas em função da alegação de recolhimento "a menor" ou intempestivo. 

Quanto às contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, a obrigação de recolher e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias é do contribuinte individual, conforme artigo 30 , inciso II, da Lei 8121/91: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 

[...] II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

Assim, no caso vertente, a parte autora não juntou aos autos as guias de recolhimento de contribuição previdenciária atinentes às competências reclamadas, impossibilitando, para os referidos períodos o cômputo para fins de carência.

Portanto, embora na data do requerimento administrativo a parte autora já possuísse a idade mínima, não havia cumprido a carência necessária à concessão do benefício."

A recorrente impugna a sentença, afirmando que há comprovação do recolhimento das contribuições relativas aos períodos de 01/74 a 12/78, 05/81 a 12/84, 05/81 a 02/85, 05/78 a 12/81, conforme microfichas indicadas no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em evento 1.2, p. 6.

Os períodos indicados estão em parte cobertos pelo reconhecimento, na própria sentença, do direito à contagem do tempo de contribuição comprovado através da exibição da Carteira de Trabalho, de 05/12/1975 a 25/11/1979. Dentre os períodos indicados, não foram considerados os de 01/1974 a 12/1978, de 12/1979 a 12/1981 e de 05/1981 a 02/1985.

Todavia, ainda que reconhecidas as contribuições correspondentes a esses períodos, a autora não alcança a carência de 180 contribuições na data de entrada do requerimento, conforme abaixo:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento21/07/1956
SexoFeminino
DER28/08/2018

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ALEGADO 101/01/197430/12/19781.005 anos, 0 meses e 0 dias60
2SENTENÇA05/12/197525/11/19791.000 anos, 10 meses e 25 dias
(Ajustada concomitância)
11
3ALEGADO 226/11/197931/12/19811.002 anos, 1 meses e 5 dias25
4ALEGADO 301/05/198128/02/19851.003 anos, 2 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
38
5INSS01/06/201231/05/20141.002 anos, 0 meses e 0 dias24
6INSS01/01/201530/06/20161.001 anos, 6 meses e 0 dias18
7-Preencha as datasPreencha as datas1.00Preencha as datas-

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (28/08/2018)14 anos, 8 meses e 0 dias17662 anos, 1 meses e 7 dias

- Aposentadoria por idade

Em 28/08/2018 (DER), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade pois não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 4 carências).

De qualquer forma, tendo em vista os indícios de recolhimento de contribuições, conforme  anotações marginais no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 1.2, p. 6), o processo deve ser extinto, sem julgamento em relação aos períodos de 01/74 a 12/78, 05/81 a 12/84, 05/81 a 02/85, 05/78 a 12/81, de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema repetitivo n.º 629:

"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."

Afastam-se, assim, os efeitos da coisa julgada material quanto ao período indicado.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para:

(1) DECLARAR a existência de vínculo previdenciário e cômputo de carência em favor do autor quanto aos períodos de 05/12/1975 a 25/11/1979, 01/06/2012 a 31/05/2014 e 01/01/2015 a 30/06/2016;  e

(2) EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação aos períodos de 01/74 a 12/78, 05/81 a 12/84, 05/81 a 02/85, 05/78 a 12/81, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Sem honorários de sucumbência.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008977592v6 e do código CRC 039ebb8f.

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Documento:510008977593
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001054-38.2019.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR idade. carência não cumprida. declaração dos períodos incontroversos. extinção parcial do processo para preservação do direito social da autora. RECURSO da autora CONHECIDO E parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para:(1) DECLARAR a existência de vínculo previdenciário e cômputo de carência em favor do autor quanto aos períodos de 05/12/1975 a 25/11/1979, 01/06/2012 a 31/05/2014 e 01/01/2015 a 30/06/2016; e(2) EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação aos períodos de 01/74 a 12/78, 05/81 a 12/84, 05/81 a 02/85, 05/78 a 12/81, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem honorários de sucumbência.Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008977593v4 e do código CRC 205e35ed.

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