RECURSO CÍVEL Nº 5001054-38.2019.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade, por não cumprimento da carência correspondente ao benefício. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que houve erro na contagem do período de carência.
VOTO
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:
"(...) Da análise dos autos, verifica-se que ao processar o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade, o INSS reconheceu tão somente os períodos de 01/06/2012 a 31/05/2014 e 01/01/2015 a 30/06/2016, não tendo sido reconhecidos os períodos de 01/1974 a 12/1978 (60 meses), 05/12/1975 a 25/11/1979 (47 meses e 20 dias) (empregador: Ezequias Lopes de Souza) e 05/1981 a 02/1985 (46 meses).
A fim de comprovar o tempo de trabalho nos períodos supracitados, a autora trouxe aos autos cópia da sua Carteira de Trabalho onde consta tão somente o vínculo empregatício com o empregador Ezequias Lopes de Souza entre 05/12/1975 a 25/11/1979 (evento 10 - anexo 2).
(...)
Então, sem que o INSS tenha provado a inexistência ou a irregularidade da anotação na CTPS no presente caso, entendo devidamente comprovado o período controvertido de 05/12/1975 a 25/11/1979, com base nas respectivas anotações da CTPS, acarretando a caracterização dos mesmos como tempo de contribuição.
Desse modo, com o reconhecimento do período supracitado, serão acrescidos 47 meses e 20 dias, porém não se atingirá o mínimo necessário de 180 contribuições, para fins de deferimento do pretendido benefício, ainda que venham a ser computadas as sete competências excluídas em função da alegação de recolhimento "a menor" ou intempestivo.
Quanto às contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, a obrigação de recolher e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias é do contribuinte individual, conforme artigo 30 , inciso II, da Lei 8121/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
[...] II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Assim, no caso vertente, a parte autora não juntou aos autos as guias de recolhimento de contribuição previdenciária atinentes às competências reclamadas, impossibilitando, para os referidos períodos o cômputo para fins de carência.
Portanto, embora na data do requerimento administrativo a parte autora já possuísse a idade mínima, não havia cumprido a carência necessária à concessão do benefício."
A recorrente impugna a sentença, afirmando que há comprovação do recolhimento das contribuições relativas aos períodos de 01/74 a 12/78, 05/81 a 12/84, 05/81 a 02/85, 05/78 a 12/81, conforme microfichas indicadas no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em evento , p. 6.
Os períodos indicados estão em parte cobertos pelo reconhecimento, na própria sentença, do direito à contagem do tempo de contribuição comprovado através da exibição da Carteira de Trabalho, de 05/12/1975 a 25/11/1979. Dentre os períodos indicados, não foram considerados os de 01/1974 a 12/1978, de 12/1979 a 12/1981 e de 05/1981 a 02/1985.
Todavia, ainda que reconhecidas as contribuições correspondentes a esses períodos, a autora não alcança a carência de 180 contribuições na data de entrada do requerimento, conforme abaixo:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 21/07/1956 |
| Sexo | Feminino |
| DER | 28/08/2018 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | ALEGADO 1 | 01/01/1974 | 30/12/1978 | 1.00 | 5 anos, 0 meses e 0 dias | 60 |
| 2 | SENTENÇA | 05/12/1975 | 25/11/1979 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 25 dias (Ajustada concomitância) | 11 |
| 3 | ALEGADO 2 | 26/11/1979 | 31/12/1981 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 5 dias | 25 |
| 4 | ALEGADO 3 | 01/05/1981 | 28/02/1985 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 38 |
| 5 | INSS | 01/06/2012 | 31/05/2014 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 24 |
| 6 | INSS | 01/01/2015 | 30/06/2016 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 0 dias | 18 |
| 7 | - | Preencha as datas | Preencha as datas | 1.00 | Preencha as datas | - |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
| Até a DER (28/08/2018) | 14 anos, 8 meses e 0 dias | 176 | 62 anos, 1 meses e 7 dias |
- Aposentadoria por idade
Em 28/08/2018 (DER), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade pois não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 4 carências).
De qualquer forma, tendo em vista os indícios de recolhimento de contribuições, conforme anotações marginais no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento , p. 6), o processo deve ser extinto, sem julgamento em relação aos períodos de 01/74 a 12/78, 05/81 a 12/84, 05/81 a 02/85, 05/78 a 12/81, de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema repetitivo n.º 629:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Afastam-se, assim, os efeitos da coisa julgada material quanto ao período indicado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para:
(1) DECLARAR a existência de vínculo previdenciário e cômputo de carência em favor do autor quanto aos períodos de 05/12/1975 a 25/11/1979, 01/06/2012 a 31/05/2014 e 01/01/2015 a 30/06/2016; e
(2) EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação aos períodos de 01/74 a 12/78, 05/81 a 12/84, 05/81 a 02/85, 05/78 a 12/81, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008977592v6 e do código CRC 039ebb8f.
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Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
Data e Hora: 3/11/2022, às 16:6:23