Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000677-44.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso  interposto pela parte autora (evento22) em face da sentença (evento 18) que julgou improcedente o seguinte pedido:

III – Ao final, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E ACOLHER OS PEDIDOS para: a) Que seja o Instituto Réu compelido a deferir o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso de n° NB: 7094667028, desde a DER (01/07/2021), pagando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

 

Alega que ficou evidenciado "erro material na sentença ora recorrida, uma vez que consta na decisão que o valor de R$2.500,00 é percebido pelo próprio Recorrente através de suposto trabalho exercido como serralheiro".

Diz que "por mais ínfimo que pode parecer o erro cometido, este se trata de um detalhe que modifica toda a situação em análise, uma vez que foi atribuído ao Requerente do benefício uma renda que NÃO constitui a sua realidade econômica"

Além disso, vale destacar que, "conforme já informado nos autos do processo, o filho do Recorrente, Sr. Magno Moura Rodrigues, não integra o seu grupo familiar, este se encontrava de na residência do segurado de forma transitória, razão pela qual nunca foi incluído no Castro Único da família".

Aduz que na própria verificação socioeconômica também é relatado os gastos mensais que o Requerente possui, "a saber: • R$1.200,00 em alimentação; • R$60,00 em energia elétrica; • R$50,00 em internet; • R$40,00 em água potável; • R$10,00 em medicamentos; • R$80,00 em gás a cada 03 meses". 

Assim, somou-se um total de gastos mensais de R$1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), que, caso considerado o filho do Recorrente como integrante do grupo familiar, deverá ser subtraído do montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais, ficando o restante para a subsistência de 03 pessoas. Portanto, não merece perdurar a decisão recorrida, uma vez que esta se fundamenta em informações que não condizem com a realidade".

Pede a reforma da sentença ea procedência do pedido

Contrarrazões no evento 26.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A parte autora pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada para idoso, com pagamento de atrasados desde a data da entrada do requerimento (DER). O benefício foi requerido por ele em 1/7/2021 (Evento 1, PADM 8).

O autor nasceu em 23/5/1955 (Evento 1, RG2), contando com 67 anos de idade. A presente ação foi ajuizada em 27/1/2022 (capa dos autos).

Em fase recursal, a controvérsia existente é em relação à condição de miserabilidade da parte autora. É o que passo a analisar.

Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.

Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem da seguinte maneira:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.       

§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     

§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.     (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)   

§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.  

Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade.

Conforme se depreende da regra legal acima transcrita, o primeiro requisito diz respeito à idade da parte autora. No presente caso, a parte autora preenche o requisito que diz respeito à idade, devendo-se analisar apenas se está presente a condição de miserabilidade.

Deve ser observado que a partir de 18/1/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.

O autor está cadastrado no cadúinico desde 28/5/2021 (evento 1, PROCADM9, p. 37).

Quanto ao critério socioeconômico, importante consignar que Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art.20 da Lei nº 8.742/93. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

O critério para a concessão do benefício de prestação continuada de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo foi considerado defasado para caracterizar a situação de miserabilidade nos tempos atuais.

O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério socioeconômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.

Sendo assim, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pelo STF, esta turma passou a entender que, para concessão do benefício de prestação continuada, deveria ser adotado como critério inicial objetivo de miserabilidade renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo.

O legislador, recentemente, pela Lei nº 13.981, publicada em 24/3/2020, alterou o parágrafo terceiro do art. 20, que passou a ter a seguinte redação:

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo1.

Essa alteração teve seus efeitos suspensos em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 662, Relator Ministro Gilmar Mendes. Veja-se  parte dispositiva da decisão nomocrática:

Ante o exposto, defiro o aditamento à petição inicial e recebo a presente arguição como ação direta de inconstitucionalidade. Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO.

No entanto, essa ADPF foi extinta ante as alterações posteriores na Lei nº 8.742/93 promovidas pela Lei nº 14.176/2021. Veja-se o novo texto e os novos parâmetros instituídos por essa referida lei (repete-se também as alterações da Lei nº 13.146/2015):

Art. 20

...

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.      

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)          

I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)   

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) 

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)            

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)       

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).  

Sendo assim, o parâmetro único de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo voltou à condição de início de miserabilidade, o que nos leva novamente à decisão acima comentada da Corte Suprema (RE 567.985).

Pois bem, com essas alterações recentes promovidas pela Lei nº 14.176/2022, é evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que não obstante a renda familiar per capita seja de valor baixo, a família "externa", isto é, as pessoas da família que não residem com o requerente, presta auxílio de várias formas, com isso afastando uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.

Certo, uma renda per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo é um indicativo de condição econômica superior à de extrema necessidade econômica, mas mesmo assim, nos termos da primeira decisão acima referida da Corte Suprema, e também levando em conta as alterações da Lei nº 14.176/2022, há que se apurar outros fatos nos autos, tanto os relatados no laudo social quanto os documentados, para se concluir com mais exatidão quanto à existência ou não do estado de miserabilidade.

Assim, e por mais forte razão após as alterações promovidas pela Lei nº 14.176/2022, são as provas dos autos em cada caso concreto que vão determinar o caminho a seguir na aferição da presença ou não do estado de miserabilidade.

É evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que haja renda per capita inferior ao limite legal, mas a família presta auxílio de várias formas, o que afasta uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.

No que respeita a esse requisito, veja-se o relatório do laudo social anexado aos autos (evento8, CERT1 e CERT2):

No imóvel, residem, além do autor, sua esposa Iolanda Lima Moura Rodrigues (CPF: 124.026.563-87, nascida em 25/01/1953) e o filho do casal Magno Moura Rodrigues (CPF: 097.457.887-83, nascido em 30/11/1980). Segundo o autor, atualmente somente o Sr. Magno trabalha, como serralheiro, e recebe uma renda mensal de 2.500 reais. Além disso, a Sra. Iolanda recebe Bolsa Família no valor de 450 reais mensais. 

A família deu entrada na aposentadoria da Sra. Iolanda, porém ainda não foi deferida. Ainda segundo o Sr. Raimundo, nenhum dos membros da família apresentou declaração de imposto de renda como isento. 

Mensalmente, a família gasta cerca de 1.200 reais com alimentação, 60 reais com energia elétrica, 50 reais de internet, 40 reais com água potável, 10 reais com remédios para a Dona Iolanda e, a cada 3 meses, 80 reais com gás. Raramente há gastos com vestuários ou calçados e, quanto aos medicamentos, o autor faz uso regular de Atenolol e Anapril, o que gera um gasto de 10 reais por mês. 

A residência onde mora o grupo familiar é própria e localiza-se em uma rua em parte asfaltada e de fácil acesso. O imóvel é composto por sala, cozinha, 2 quartos e 1 banheiro. Na casa, há 1 aparelho de TV, fogão, geladeira, 1 tanquinho, 1 aparelho de micro-ondas, 1 computador, e as mobílias são poucas e encontram-se em razoável estado de conservação. Ressalte-se que foi possível constatar infiltração no imóvel, através das fotos enviadas pelo autor.

As fotos da residência estão no evento 8, CERT2, e domonstram  que a familia vive em uma casa bem simples, mas bem servida  de móveis e utensílios.

Além disso, e bem importante para o caso concreto, a renda do grupo familiar gira em torno de R$ 3.000,00 (salário do filho Magno, mais um Bolsa familia recebido pela esposa do autor, sra. Iolanda), que dividida por 3 membros, gera uma renda per capita de R$ 1.000,00, bem superior ao limite legal para a concessão desse beneficio.

Assim, embora o autor em seu recurso alegue  que a renda de seu filho Magno não pode fazer parte da renda mensal do núcleo familiar, entendo de forma diferente.

Veja que a lei exige a comprovação de que a parte interessada não possui "meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".  Nesses casos considera-se existente a situação de miserabilidade.

A pessoa, idosa ou deficiente com impedimento de longo prazo, vive em tal estado de penúria, que a intevenção do Estado se faz necessária a fim de assegurar possibilidade mínima de existência.

No caso concreto, verifica-se que  essa condição não existe. Mesmo com as dificuldades inerentes, ainda não se pode considerar presente a situação de miserabilidade.

Dessa forma, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência da hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos da lei.

O que é importante frisar é que a condição socioeconômica da parte autora é aferida por ocasião da avaliação socioeconômica. Alteração posterior dessa condição de fato deve ser tomada em consideração por ela para o fim de requerer administrativamente novo benefício assistencial de prestação continuada junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida (evento 3, DESPADEC1). Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009246196v7 e do código CRC 0f4d9fa2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 9/2/2023, às 16:5:41

 


1. Em abril de 2020 o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática liminar, suspendeu a eficácia do artigo 20, parágrafo 3º, da LOAS (Lei 8.742/1993), na redação dada pela Lei 13.981/2020, enquanto não houver a indicação da fonte de custeio

 



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Documento:510009246197
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000677-44.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. pessoa idosa. AVALIAÇÃO SÓCIOECONÔMICA não CONSTATOU CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. autor vive com seu filho que, por enquanto, ainda pode concorrer para o sustento do pai. esposa recebe bolsa família. sentença mantida. recurso do autor improvido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida (evento 3, DESPADEC1). Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009246197v4 e do código CRC 88e6942e.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 9/2/2023, às 16:5:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000677-44.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/02/2023, na sequência 33, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO 3, DESPADEC1). PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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