RECURSO CÍVEL Nº 5005933-71.2022.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva indenização por danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel da parte Autora, em valor a ser determinado por perícia judicial, bem como danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no fato de não ter a autora emendado a inicial para que nela constassem as seguintes informações:
ESCLARECER quando identificou os vícios construtivos;
ESPECIFICAR quais seriam os vícios de construção no imóvel da parte autora;
APRESENTAR registro fotográfico atualizado dos alegados vícios de construção;
INCLUIR a construtora responsável pelo empreendimento no polo passivo da presente demanda.
APRESENTAR comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, ou, na ausência destes, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração atestando que a parte autora reside com o declarante (e cópia do documento pessoal do declarante), assinada pelo titular do documento, sujeitando o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, ou, ainda, declaração de residência firmada por representante de associação de moradores, líder comunitário ou equivalente.
ANEXAR declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente. Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Em suas razões recursais, alega a recorrente que apresentou emenda à inicial, cumprindo com toda a determinação da magistrada a quo, conforme se denota no Evento 7 dos autos. Aduz que em momento algum o juízo menciona o que não foi cumprido, não há sequer nenhum esclarecimento específico acerca de que ponto a parte recorrente não emendou. Sustenta que, se havia uma forma exata de como deveria ter sido emendada a inicial, deveria o juízo tê-la especificado, uma vez que a parte recorrente pensou ter sanado todas as falhas. Afirma que é nítida a violação ao inciso IX do artigo 96 da Constituição Federal, precisamente pela ausência de fundamentação da sentença, porquanto a magistrada sequer analisou a emenda juntada ao Evento 7, se limitando a indeferir a inicial, sem enfrentar o ponto controvertido nos autos. Defende que, se fosse optar por ajuizar novamente a presente ação, nem saberia o que deveria ajustar/cumprir, pois a sentença não fundamentou especificamente o que a recorrente não emendou, somente mencionou que não sanou a falha. Pugna, portanto, pela anulação da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito em primeira instância, com a correta aplicação do artigo 489, § 1º, III e IV do CPC aos autos.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
De acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais, "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5° da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Cumpre então verificar se houve ou não negativa de jurisdição.
No caso em questão, a autora busca a condenação da CEF para pagar reparação por danos materiais e morais, em razão de alegado defeito em imóvel. Requeridas informações da parte autora pelo juízo a quo em Evento 3 - DESPADEC1, o que, não obstante afirme a autora em contrário, não foi por ela realizado. O que fora trazido pela parte recorrente em Evento 7 - PET1 não é suficiente para cobrir as determinações do despacho de primeiro grau. Em verdade, dever-se-ia, para a plena determinação da quantidade do dano, ser realizada perícia judicial, fato reconhecido pela própria autora que, em sua inicial, não fornece uma estimativa do dano material sofrido, dizendo ser necessário determiná-lo após perícia judicial (Evento 1 - INIC1, fl. 12).
Tratando-se de ação com o objetivo de pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vício de construção no imóvel de propriedade da autora, devido a falta de fiscalização e acompanhamento da obra pela CEF, torna-se imperioso o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para apreciar e julgar o litígio, tendo em vista que o mesmo não se enquadra no conceito constitucional de "causa cível de menor complexidade", à luz do disposto no art. 98, I da CF, devendo tal complexidade ser entendida como tudo aquilo que torne mais intrincada a solução do litígio, de modo a tornar inócuo o célere rito adotado perante os Juizados Especiais.
O critério da celeridade significa que o processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu direito.
No caso em tela, para a análise meritória faz-se essencial a aferição da alegada falha na construção da obra e consequentes danos causados aos proprietários do imóvel em questão no curso da lide, o que acarretaria extensa dilação probatória inadequada, com a necessidade, inclusive, de realização de perícia técnica especificamente habilitada para tal desiderato, o que, por si só, já é totalmente incompatível com o procedimento especialíssimo previsto pela Lei n° 10.259/01, o qual além do princípio da oralidade, é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual.
É verdade que a Lei 10.259/01 permite a realização de exame técnico (art. 12) para julgamento da lide, em sede de JEF, mas este não deve ser confundido com a prova de sensível complexidade, cuja produção não se revela conveniente, por expressa determinação constitucional e infraconstitucional, no âmbito deste Juízo.
Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado, para processar e julgar o presente feito, pelo que se impõe a manutenção da sentença extinção do processo, sem apreciação do mérito, ainda que por fundamento diverso.
Ressalto ainda o Enunciado nº 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso".
Precedente, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal (Processo 5011824-44.2020.4.02.5118, relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, julgamento em 28/04/2021, por unanimidade).
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral, para manter a sentença de extinção, ainda que por fundamento diverso. Deixo de condenar a recorrente em honorários sucumbenciais, eis que não houve julgamento de mérito. Uma vez referendada, intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009234768v4 e do código CRC 5baf8e19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 17/3/2023, às 16:7:21