Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005933-71.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva indenização por danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel da parte Autora, em valor a ser determinado por perícia judicial, bem como danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no fato de não ter a autora emendado a inicial para que nela constassem as seguintes informações:

Em suas razões recursais, alega a recorrente que apresentou emenda à inicial, cumprindo com toda a determinação da magistrada a quo, conforme se denota no Evento 7 dos autos. Aduz que em momento algum o juízo menciona o que não foi cumprido, não há sequer nenhum esclarecimento específico acerca de que ponto a parte recorrente não emendou. Sustenta que, se havia uma forma exata de como deveria ter sido emendada a inicial, deveria o juízo tê-la especificado, uma vez que a parte recorrente pensou ter sanado todas as falhas. Afirma que é nítida a violação ao inciso IX do artigo 96 da Constituição Federal, precisamente pela ausência de fundamentação da sentença, porquanto a magistrada sequer analisou a emenda juntada ao Evento 7, se limitando a indeferir a inicial, sem enfrentar o ponto controvertido nos autos. Defende que, se fosse optar por ajuizar novamente a presente ação, nem saberia o que deveria ajustar/cumprir, pois a sentença não fundamentou especificamente o que a recorrente não emendou, somente mencionou que não sanou a falha. Pugna, portanto, pela anulação da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito em primeira instância, com a correta aplicação do artigo 489, § 1º, III e IV do CPC aos autos.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

De acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais, "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5° da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

Cumpre então verificar se houve ou não negativa de jurisdição.

No caso em questão, a autora busca a condenação da CEF para pagar reparação por danos materiais e morais, em razão de alegado defeito em imóvel. Requeridas informações da parte autora pelo juízo a quo em Evento 3 - DESPADEC1, o que, não obstante afirme a autora em contrário, não foi por ela realizado. O que fora trazido pela parte recorrente em Evento 7 - PET1 não é suficiente para cobrir as determinações do despacho de primeiro grau. Em verdade, dever-se-ia, para a plena determinação da quantidade do dano, ser realizada perícia judicial, fato reconhecido pela própria autora que, em sua inicial, não fornece uma estimativa do dano material sofrido, dizendo ser necessário determiná-lo após perícia judicial (Evento 1 - INIC1, fl. 12).

Tratando-se de ação com o objetivo de pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vício de construção no imóvel de propriedade da autora, devido a falta de fiscalização e acompanhamento da obra pela CEF, torna-se imperioso o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para apreciar e julgar o litígio, tendo em vista que o mesmo não se enquadra no conceito constitucional de "causa cível de menor complexidade", à luz do disposto no art. 98, I da CF, devendo tal complexidade ser entendida como tudo aquilo que torne mais intrincada a solução do litígio, de modo a tornar inócuo o célere rito adotado perante os Juizados Especiais.

O critério da celeridade significa que o processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu direito.

No caso em tela, para a análise meritória faz-se essencial a aferição da alegada falha na construção da obra e consequentes danos causados aos proprietários do imóvel em questão no curso da lide, o que acarretaria extensa dilação probatória inadequada, com a necessidade, inclusive, de realização de perícia técnica especificamente habilitada para tal desiderato, o que, por si só, já é totalmente incompatível com o procedimento especialíssimo previsto pela Lei n° 10.259/01, o qual além do princípio da oralidade, é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual.

É verdade que a Lei 10.259/01 permite a realização de exame técnico (art. 12) para julgamento da lide, em sede de JEF, mas este não deve ser confundido com a prova de sensível complexidade, cuja produção não se revela conveniente, por expressa determinação constitucional e infraconstitucional, no âmbito deste Juízo.

Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado, para processar e julgar o presente feito, pelo que se impõe a manutenção da sentença extinção do processo, sem apreciação do mérito, ainda que por fundamento diverso.

Ressalto ainda o Enunciado nº 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso".

Precedente, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal (Processo 5011824-44.2020.4.02.5118, relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, julgamento em 28/04/2021, por unanimidade).

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral, para manter a sentença de extinção, ainda que por fundamento diverso. Deixo de condenar a recorrente em honorários sucumbenciais, eis que não houve julgamento de mérito. Uma vez referendada, intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009234768v4 e do código CRC 5baf8e19.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 17/3/2023, às 16:7:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510009234769
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005933-71.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO-CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PARA EMENDAR A INICIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NECESSÁRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DO FEITO. ENUNCIADOS N.º 11 E 18 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral, para manter a sentença de extinção, ainda que por fundamento diverso. Deixo de condenar a recorrente em honorários sucumbenciais, eis que não houve julgamento de mérito.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009234769v3 e do código CRC 1e9a81ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 17/3/2023, às 16:7:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005933-71.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE , A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, PARA MANTER A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE NÃO HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas