RECURSO CÍVEL Nº 5121727-31.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pela demandada em face da sentença (ev. 30), que julgou procedente em parte a pretensão autoral, ao condená-la a conceder seguro-desemprego em favor da ora recorrida, relativo à extinção do vínculo empregatício dela com demissão sem justa causa com a empregadora SOLL - Serviços Obras e Locações Ltda., em 01/05/2021.
A recorrente alega que o benefício foi negado em função de constar dos sistemas que monitoram a situação dos trabalhadores formais brasileiros que o vínculo da recorrida ainda se encontrava ativo, tendo a recorrente agido de forma regular, conforme os ditames legais e as informações cadastrais existentes para sua análise e decisão.
A recorrente alega, neste sentido, que cabe às empresas alimentar os sistemas do CAGED, CNIS e RAIS com as informações sobre a demissão, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei 4.923/1965, que qualquer atraso ou divergência de dados gera notificação pelo sistema informatizado e que, nesses casos, cabe aos trabalhadores pedir aos empregadores para que os retifiquem.
A recorrente alega, assim, que a sentença deve ser reformada e a demanda julgada improcedente.
A recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Tanto a CTPS digital (ev. 1.9, p. 1) como o CNIS (ev. 29) contêm anotação do contrato de trabalho da recorrida com a SOLL - Serviços Obras e Locações Ltda., de 01/02/2021 a 01/05/2021:
A recorrida requereu a concessão do seguro-desemprego, tempestivamente, em 15/05/2021, sob o número 7782875624, mas este foi suspenso pelo sistema, automaticamente, em razão das notificações de "Requerimento com pendencia 1" e "Requerimento suspenso por auditoria 1" (ev. 1.18), sem qualquer explicação sobre em que consistiria essa pendência e as motivações da auditoria.
A recorrente não foi capaz de apresentar qualquer fundamento objetivo a justificar a sua conduta processual administrativa, nem na defesa em fase de instrução e nem na defesa em fase recursal.
Assim, embora a suspensão tenha sido realizada automaticamente e conforme os dados constantes dos sistemas naquele momento, a recorrida tinha direito ao seguro-desemprego e faz jus ao seu recebimento em razão da dispensa imotivada pela empresa SOLL - Serviços Obras e Locações Ltda., em 01/05/2021.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009232278v25 e do código CRC 9df6a508.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 14/2/2023, às 16:43:3