RECURSO CÍVEL Nº 5003201-62.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora (evento 43) e pelo INSS (Evento 45), em face de sentença que julgou a demanda nos termos do dispositivo abaixo (Evento 35):
"a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para condenar o INSS a corrigir o CNIS/CAGED quanto às informações atinentes ao seu vínculo laboral com o empregador Marcelo de Camargo Millen, (para qual laborou no período de 06/01/2006 a 08/04/2021), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua intimação;
b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para condenar a União à obrigação de fazer consistente na liberação, em favor da parte autora, das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento nº 9431321252. no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes ao cumprimento do acima assinado;
c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação dos réus ao pagamento de danos morais."
Afirma que "houve clara falha na prestação de serviços por parte dos Entes Públicos, ora Recorridos, que incorreram em erros sucessivos ao negarem administrativamente o seguro-desemprego pela segunda, gerando atraso no recebimento dos valores que faz jus a parte Recorrente quando do desemprego involuntário."
Assim, argumenta que tendo em vista a angústia sentida diante do indeferimento da liberação do seu seguro-desemprego pela segunda vez, após pedido administrativo de retificação dos seus dados inseridos, no CNIS/CAGED, protocolo 820033898 realizado junto à Agência da Previdência Social de Barra Mansa em 29/10/2021, faz jus à indenização por dano moral, eis ter ficado impedida de honrar com seus pagamentos e manter suas despesas diárias e de sua família.
Neste diapasão, concluiu que "ante o caráter alimentar do seguro desemprego, assim como o reflexo negativo do indeferimento do benefício sem que a Recorrente tenha dado causa ao mesmo, deve ser deferida em seu favor a pretensão ao dano moral sofrido."
Pugna, portanto, pela reforma da sentença referente a configuração do dano moral nos termos da fundamentação supra.
Alega o INSS, por sua vez, ter sido condenado a "corrigir o CNIS/CAGED quanto às informações atinentes ao seu vínculo laboral com o empregador Marcelo de Camargo Millen, (para qual laborou no período de 06/01/2006 a 08/04/2021), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua intimação.
Entretanto, diz que "O Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados (CAGED) é gerido pelo Ministério do Trabalho, na forma da Lei 4.923/65, não tendo o INSS atribuição para retificação de tal cadastro".
Requer a reforma da sentença no capítulo que determinou a retificação CAGED.
Contrarrazões da autora (Evento 52)
Contrarrazões da União (Evento 53).
Contrarrazões do INSS ( Evento 54)
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Pleiteia a autora a retificação de seus dados cadastrais e a condenação da União Federal à concessão do seguro-desemprego, bem como indenização pelos danos morais alegadamente sofridos, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Disse a sentença (Evento 28, SENT1, Página 1):
"O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e gerenciado pelo Ministério do Trabalho e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.
Segundo alega a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Evento 23, OFIC2), a autor, requereu em 27/05/2021 a habilitação ao benefício do seguro desemprego através do Requerimento nº 9431321252, proveniente do vínculo empregatício como empregada doméstica para o empregador Marcelo de Camargo Millen, inscrito sob o CPF 493.944.016-87, para qual laborou no período de 06/01/2006 a 08/04/2021.
Salienta que "o benefício foi suspenso automaticamente pelo sistema em razão da seguinte notificação: 'Vinculo não encontrado ou divergente', ou seja, divergências ou ausência de informação do vínculo empregatício gerado em virtude de erro na transmissão das informações gerenciais do contrato de trabalho pela Empresa para o MTB (dados inconsistentes ou em atraso no CNIS, CAGED ou FGTS)."
Afirma, ainda, que a autora interpôs recurso administrativo em duas ocasiões, a seguir indicados:
De fato, observo que a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico acostada ao Evento 1, OUT8 erroneamente indicou a data de dispensa da autora do seu vínculo empregatício com o empregador Marcelo de Camargo Millen como sendo 08/04/2021, em descompasso com a data corretamente anotada na sua CTPS, qual seja, 09/04/2021 (Evento 1, CTPS6)
Não obstante, a referida Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico já indicava, na data do requerimento do seguro-desemprego (27/05/2021), que o código da dispensa era "01 - Sem justa causa".
No requerimento administrativo de nº 820033898, feito pela autora ao INSS para a retificação da data de dispensa, em 29/10/2021, contudo, foi cometido novo equívoco, ao incluir no formulário a ela apresentado para assinatura o seguinte motivo da rescisão: "Término do contrato de trabalho" (Evento 1, PROCADM13 fl. 6):
Decerto, o cometimento deste segundo equívoco não pode ser imputado ao antigo empregador da autora, uma vez cometido na agência do INSS de Barra Mansa, por ocasião da apresentação do formulário a ela apresentado para assinatura.
Fato é que todas as inconsistências já foram devidamente retificadas, não persistindo qualquer motivo para a recusa ao pagamento, em favor da autora, das parcelas do seguro-desemprego.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido de condenação dos réus às obrigações de fazer consistentes na correção do CNIS/CAGED quanto às informações atinentes ao seu vínculo laboral com o empregador Marcelo de Camargo Millen, (para qual laborou no período de 06/01/2006 a 08/04/2021), bem como de liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento nº 9431321252.
Por fim, em que pese todo o transtorno sofrido pela parte autora no momento em que necessitava das parcelas do seguro-desemprego para a sua manutenção digna, não foi demonstrado qualquer agravamento das suas condições psicofísicas, a ponto de causar o abalo de ordem moral. Neste sentido, cito o julgado (grifos nossos):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1 - Verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 05/03/2014 a 03/06/2016. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser o impetrante titular de empresa individual. 2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida empresa encontra-se inativa pelo menos desde 2015, não gerando renda em favor do impetrante. Desse modo, não há comprovação de que a empresa em questão tenha gerado renda para o impetrante capaz de justificar o indeferimento do benefício. 3 - Não há que se falar em indenização por danos morais. O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados. 4 - Remessa oficial e Apelações improvidas (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369363 0014692-56.2016.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Com efeito, a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a parte ré agido nos limites de seu poder discricionário, adotando os procedimentos administrativos cabíveis na espécie, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo autor."
RECURSO DA AUTORA:
A ação foi proposta em 2/5/2022 sendo a União e o INSS foram citados em 10/07/2022.
O recurso da autora limita-se ao pedido de indenização por danos morais, julgado improcedente pela sentença.
Inicialmente, saliente-se que apesar de a autora ter requerido o benefício de auxílio desemprego em 27/05/2021 (Evento 23, OFIC2, Página 1), o benefício foi suspenso automaticamente pelo sistema em razão de divergências entre em relação aos dados do contrato de trabalho GERADOS PELO EMPREGADOR (dados inconsistentes ou em atraso no CNIS, CAGED ou FGTS).
Entretanto, alega a autora ter apresentado, em 29/10/2021, pedido de retificação dos seus dados inseridos no CNIS/CAGED, o que estaria impedindo o recebimento das parcelas de seguro desemprego (Evento 1, PADM11, Página 1), julgado improcedente.
Com isso, verifico que a autora apresentou recursos administrativos, sendo o último indeferido em 21/12/2021 (Evento 23, OFIC2, Página 2).
A responsabilidade civil indica o dever de reparação para quem pratica um ato danoso. As regras básicas que regulam a matéria estão no art. 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Esse dever de reparação pode ser afastado se presente uma causa excludente de ilicitude, tais como o estado de necessidade, a legitima defesa, o exercício regular do direito, o estrito cumprimento do dever legal, a culpa exclusiva da vitima, o fato de terceiro e o caso fortuito e a força maior.
A obrigação de indenizar vem disciplinada pelos arts. 927 e seguintes do Código Civil, do que se conclui que há três vieses de análise desse dever: a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Quando o Estado é o ofensor, a Constituição da República, atenta à proteção ao cidadão frente às injunções estatais, estatui em seu art. 37:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Aqui o dever de indenizar, somente afastado pela presenta de causa excludentes de ilicitude, independe de culpa.
Trata-se, assim, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da caracterização da culpa. Para que se configure a responsabilidade civil, no caso em tela, faz-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita do agente ou falha do serviço, o dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano perpetrado.
No que respeita à definição de dano moral, segue-se a lição de Guilherme Couto de Castro, in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro - O papel da Culpa em seu contexto, Forense, 1997:
“Quanto ao dano moral, a primeira questão é defini-lo, e o fazemos anotando que se cuida do abalo de sentimento, da angústia, da mágoa ou sofrimento experimentado por uma pessoa.” (g.n.)
Há muito o nosso Direito privilegia a responsabilidade por dano moral, mas com o advento da Constituição Federal de 1988 a matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do art. 5º, que assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, tendo passado, então, a ser admitida a cumulação das indenizações, pouco importando se originárias do mesmo ato ilícito.
No campo da legislação pertinente, o Código Civil o prevê expressamente:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Como cediço, cabe ao juiz observar o caráter preventivo, punitivo, pedagógico e compensatório, orientados pelo princípio do devido processo legal substancial, fixando a quantia indenizatória através do bom senso e da razoabilidade, para que esta não se converta em enriquecimento ilícito, bem como em prestação inexpressiva que não possibilite ao ofendido prazer suficiente que amenize seu sofrimento.
Um critério válido foi instituído pela jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, consolidada no Enunciado nº 8:
A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM.
Valendo-se de seu bom senso e experiência, o juiz de primeiro grau fixou quantum que entendeu compensar os transtornos sofridos pelo recorrido.
Pois bem, no caso concreto, não se questiona que houve equívoco do INSS ao incluir no formulário a ela apresentado para assinatura o motivo da rescisão como sendo: "Término do contrato de trabalho" (Evento 1, PROCADM13 fl. 6), apesar de que a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico (Evento 1, OUT8, Página 1) indicava o código da dispensa "01 - Sem justa causa".
Assim, verifica-se que houve um atraso, desde 29/10/2021, de cerca de 10 (dez) meses entre o segundo requerimento e o pagamento do benefício, determinado em razão de concessão de antecipação de tutela.
Logo, em decorrência do erro do INSS houve um atraso significativo no pagamento do benefício que, pelo que consta dos autos, NÃO FOI MOTIVADO POR QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO da autora da ação.
Não se trata de um atraso "normal", já que estamos falando de benefício que apresenta evidente caráter alimentar e de natureza emergencial, sem falar que, afinal de contas, é um DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL (art. 7º, II da Constituição da República), o que não é pouca coisa.
Qualquer atraso no prazo fixado pela própria Administração, prazo este que deve ser suficiente para dar cabo a qualquer problema operacional havido na burocracia para dar início ao pagamento do benefício e que não dependa de qualquer providência do trabalhador, repercute inelutavelmente na esfera pessoal do beneficiário, pois seu objetivo é "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa" (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90).
Assim, entendo ocorrido o dano moral, pois não há como deixar de admitir que um atraso, qualquer que seja, para pagamento de um benefício tão urgente, cause sofrimento e angústia àquele que aguarda seu pagamento, ante sua situação de vulnerabilidae econômica..
Nos termos acima especificados, considero de natureza leve o dano sofrido, principalmente pelo fato de a autora ter esperado mais de 4 (quatro) meses para ajuizar a presente ação após o indeferimento de seu recurso administrativo, pelo que entendo como razoável a fixação de uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que atende o dano sofrido pela parte autora dentro de um critério de razoabilidade e seguindo os parâmetros mínimos do referido enunciado.
Recurso do INSS:
Como visto, pugna o INSS pela exclusão de sua condenação em alterar os dados do CAGED - Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregado, por ser esse gerido gerido pelo Ministério do Trabalho, na forma da Lei 4.923/65.
Assiste razão à autarquia, sendo competente a União Federal competente para retificar os dados da autora no cadastro CAGED, eis que gerido pelo Ministério do Trabalho, órgão da União Federal, na forma da Lei 4.923/65 (art. 1º).
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da AUTORA e do INSS, para: a) condenar o INSS a pagar a indenização de R$4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora; b) EXCLUIR da sentença a condenação do INSS a retificar os dados da autora no CAGED; c) condenar a UNIÃO FEDERAL na obrigação de fazer referente à correção do período por ela laborado junto ao empregador Marcelo de Camargo Millen como sendo de 06/01/2006 a 08/04/2021. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009195099v21 e do código CRC 419a748e.
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Data e Hora: 26/1/2023, às 20:18:28