RECURSO CÍVEL Nº 5001713-39.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação da Ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão de saques fraudulentos dos valores depositados a título de FGTS.
Em suas razões recursais de evento 25, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a Ré utilizou falsa informação para justificar a ocorrência dos saques questionados e que não houve demissão sem justa causa.
Sustenta que as meras telas apresentadas pelo recorrido, apesar de elaboradas unilateralmente, não comprovam qualquer informação de demissão por parte do empregador do autor ou de legitimidade dos descontos.
Aduz, por fim, que em razão dos saques indevidos e da falsa informação de demissão, a qual também não partiu do empregador, ficou impossibilitado de efetuar o saque emergencial do FGTS, aprovado em 2020 pela MP nº 946, com base no estado de calamidade.
Contrarrazões em evento 30.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que tempestivo e adequado.
No caso em questão, afirma o recorrente, em síntese, que ao tentar efetuar o saque na conta do seu FGTS, foi surpreendido com a informação da ocorrência pretérita de 3 (três) saques indevidos realizados em 12/02/2020 e 21/02/2020; sendo um no valor de R$ 5.903,05 (cinco mil novecentos e três reais e cinco centavos), um no valor de R$ 137,68 (cento e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos) e outro no valor de R$ 138,65 (cento e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), todos de seu total desconhecimento.
Informa que ao procurar a Ré a fim de obter informações acerca dos descontos, foi instaurado procedimento administrativo que resultou na restituição dos referidos valores debitados indevidamente da sua conta em 11/08/2020, ou seja, 06 (seis) meses após os saques indevidos.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
Conforme esclarecido pela CEF, em contestação (evento 13), o débito verificado pelo autor em seu extrato de FGTS não se refere à realização de saque. Trata-se, na verdade, de procedimento padronizado indicativo da liberação eletrônica da conta por parte do empregador, via Conectividade Social, a partir da qual os valores permanecem aprovisionados e disponíveis para levantamento, na própria conta vinculada do fundista. Confira-se:
Nesse contexto, não há como imputar à ré erro, falha ou ineficiência no serviço, razão pela qual perece qualquer pretensão à reparação por alegados danos morais.
Pois bem. Pela detida análise do conjunto fático-probatório, tenho que a sentença merece reforma, uma vez que a CEF não logrou êxito em comprovar a legitimidade dos saques ocorridos na conta do autor em 12/02/2020 e 21/02/2020, nem conseguiu esclarecer de maneira objetiva que os referidos descontos referiam-se a atos praticados por informações dadas pelo empregador do recorrente, após sua suposta demissão sem justa causa.
Em sua defesa de evento 13, a CEF alegou que "com base na informação oficial do empregador, a CAIXA promoveu a transferência dos valores relativos à multa rescisória da conta específica, para a conta regular de FGTS, tendo em vista a demissão imotivada" e que em ato contínuo, "debitou o saldo da conta vinculada, levando o valor para a automação bancária, propiciando ao titular da conta o respectivo saque". A fim de dar robustez a sua argumentação, a recorrida apresentou diversas telas de seu sistema informático, porém, tais telas apresentam dados confusos e que não esclarecem o imbróglio objeto da presente demanda.
A CEF ainda sustentou que as movimentações impugnadas só ocorreram em razão da informação recebida pelo empregador do autor, via E-social, acerca da rescisão do contrato de trabalho em 07/02/2020, porém, mais uma vez, sem nenhuma prova do alegado. Já o autor, por sua vez, rechaçou a informação da Ré de que teria sido demitido sem justa causa, informando que desde 2016 é empregado do mesmo empregador, não tendo havido rescisão do contrato de trabalho desde então. Nota-se que a CTPS juntada na exordial apenas possui a data de admissão, não possuindo data de rescisão do contrato de trabalho (evento 1, CTPS3).
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação das alegações trazidas pela CEF, principalmente em relação à suposta rescisão do contrato de trabalho do autor, concluiu-se pela ilegitimidade dos saques impugnados.
Destaca-se que após a reclamação administrativa do cliente, a CEF instaurou procedimento interno e após 6 (seis) meses da ocorrência dos saques, os valores foram restituídos em 11/08/2020, segundo a Ré, em razão de o empregador ter supostamente retificado a informação da rescisão, o que levou a Ré a cancelar a liberação e recompor o valor na conta vinculada, com a devida correção do período. Contudo, a recorrida nada comprova em relação ao alegado e sequer acostou aos autos a cópia do processo administrativo instaurado.
Portanto, são verossímeis as alegações autorais acerca dos saques fraudulentos ocorridos em sua conta nos dias 12/02/2020 e 21/02/2020 o que demonstra a falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade do sistema informático da Ré, frustrando a legítima expectativa do consumidor em obter serviços bancários minimamente seguros.
Logo, reputo configurada a lesão extrapatrimonial, arbitrando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação moral, sua tríplice função (compensatória; punitiva ou sancionatória; dissuasora ou preventiva) e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”
Saliento que o prejuízo do autor foi minorado com a restituição dos valores ainda no prazo previsto no art. 6º da Medida Provisória nº 946 para saque do FGTS emergencial, estando o quantum acima arbitrado adequado e proporcional ao dano causado.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condenar a CEF no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009184605v10 e do código CRC 4718f092.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 3/3/2023, às 18:29:7