RECURSO CÍVEL Nº 5000225-76.2022.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por F. R. M. em face de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, a fim da anulação de crédito tributário decorrente de compensação reputada indevida pela RFB, que relativizou a idoneidade do contracheque apresentado pelo Autor devido ao fato dele estar exercendo cargo de coordenador financeiro quando da emissão dos holerites utilizados como prova de retenção de IR. Alternativamente, requereu a não incidência de multa e juros de mora por reivindicar ter procedido à DIRPF de boa-fé ao declarar como compensados os valores que alega retidos na fonte sem o recolhimento correlato.
A sentença (Evento 16) julgou IMPROCEDENTE o pedido, fundamentada a decisão no entendimento de que o desconto demonstrado em contra-cheque (Evento 1.7) não acarreta, necessariamente, o devido recolhimento do tributo, o que mantem a responsabilidade do contribuinte quanto ao crédito constituído pela Ré.
Em sede recursal (Evento 30), a parte Autora pugna pela reforma da decisão a quo, argumentando pela validade das anotações do contracheque e pela responsabilização da fonte pagadora no recolhimento do IRRF.
É o breve relatório.
VOTO
De plano, cumpre evidenciar a sentença da qual se recorre:
“Os documentos que o autor apresentou no processo administrativo (cópias de contracheques (fls. 70/88 do Doc. 14) e cópia de DIRF de 2011 apresentada pela empresa Bemfam- Bem Estar Familiar no Brasil (fls. 97 do Doc. 14) não comprovam que as quantias que teriam sido descontadas dos vencimentos do autor pela empresa foram repassadas à Receita Federal.
Não configurada hipótese de exclusão de responsabilidade do contribuinte, ora autor.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P. R. I."
Pois bem, a discussão trazida pelo recurso é a de que, uma vez constando no contracheque do Recorrente, que teria tido o IR retido, não poderia ser responsabilizado pelo fato de sua empregadora não ter repassado tais valores para o Fisco.
Ora, a tese até seria aceitável, dentro de uma normalidade fática.
Porém, o caso concreto apresenta uma peculiaridade, que foi exatamente o que o Fisco levou em conta, na seara administrativa, o Recorrente era o Coordenador do Departamento Financeiro da empregadora !
Em princípío e até que se prove o contrário, é lícito supor que um coordenador de departamento financeiro tenha poderes para fazer constar do contracheque de cada empregado o que bem entender, retratando uma realidade fática ou não; da mesma forma, também teria poderes para recolher o valor de imposto de renda retido de cada empregado, como consta dos contracheques.
Logo, concorda-se com a decisão administrativa, no sentido de que a posição particular do Recorrente na empresa exigiria provas adicionais, para demonstrar a sua boa-fé e a impossibilidade do Recorrente atuar para que o valor alegadamente retido, a titulo de imposto de renda, fosse adequadamente recolhido.
O fato é que, em termos de prova, tudo o que se tem é que o valor do imposto de renda, que consta como retido no contracheque do Recorrente, não foi recolhido para o Fisco.
Assim sendo, dada a posição particular do Recorrente na sociedade em questão, que é sua empregadora ou era, não é lícito supor que haveria boa-fé dele nessa ausência de recolhimento do tributo, nem há prova em sentido contrário.
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, bem como, por condenar o Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo tal condenação, em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009187704v5 e do código CRC 7804f7a1.
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Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 15/2/2023, às 14:10:15