Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5043945-11.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trato de embargos de declaração tempestivos opostos em face do acórdão, com a finalidade de prequestionamento e alegando omissões ao não enfrentar a alegação de ofensa ao princípio da ilegalidade tributária, em razão de que a vigência do artigo 3º da Lei nº 13.315/2015, que alterou o artigo 7º da Lei nº 9.779/99, se deu por meio de ato normativo inferior e que não houve manifestação sobre a alegada violação aos princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscação e da proporcionalidade.

VOTO

A decisão embargada não contém qualquer vício a ensejar o aviamento dos presentes embargos.

As questões objetivas apresentadas para apreciação foram expressamente debatidas no acórdão embargado.

Por força do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando que todos os pontos necessários ao julgamento da causa sejam devidamente apreciados, restando cumprido o comando do art. 93, IX, da CF. 

O que percebo é o natural inconformismo do embargante com a conclusão do acórdão que lhe foi desfavorável e manteve posição jurídica na mesma linha apresentada na sentença de primeiro grau

No mais, assevero que a decisão impugnada não contraria quaisquer princípios constitucionais eventualmente citados pelo recorrente, nem mesmo normas infralegais, na medida em que se pauta exatamente nos referidos princípios e normas legais pertinentes, bem como em jurisprudência sobre o tema.   

Na linha do exposto, VOTO POR CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR PROVIMENTO AOS MESMOS. Sem custas e sem honorários. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009187105v3 e do código CRC 84521de9.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5043945-11.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVAMENTE OPOSTOS PELO AUTOR. incidência de imposto de renda sobre benefício de residente no exterior. PREQUESTIONAMENTO E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO COLEGIADA. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DA DECISÃO QUE NÃO LHE FOI FAVORÁVEL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 93, IX DA CF/88. EMBARGOS IMPROVIDOS. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR PROVIMENTO AOS MESMOS. Sem custas e sem honorários. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009187106v4 e do código CRC 92386f48.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5043945-11.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR PROVIMENTO AOS MESMOS. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. INTIMADAS AS PARTES E DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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