RECURSO CÍVEL Nº 5043945-11.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trato de embargos de declaração tempestivos opostos em face do acórdão, com a finalidade de prequestionamento e alegando omissões ao não enfrentar a alegação de ofensa ao princípio da ilegalidade tributária, em razão de que a vigência do artigo 3º da Lei nº 13.315/2015, que alterou o artigo 7º da Lei nº 9.779/99, se deu por meio de ato normativo inferior e que não houve manifestação sobre a alegada violação aos princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscação e da proporcionalidade.
VOTO
A decisão embargada não contém qualquer vício a ensejar o aviamento dos presentes embargos.
As questões objetivas apresentadas para apreciação foram expressamente debatidas no acórdão embargado.
Por força do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando que todos os pontos necessários ao julgamento da causa sejam devidamente apreciados, restando cumprido o comando do art. 93, IX, da CF.
O que percebo é o natural inconformismo do embargante com a conclusão do acórdão que lhe foi desfavorável e manteve posição jurídica na mesma linha apresentada na sentença de primeiro grau
No mais, assevero que a decisão impugnada não contraria quaisquer princípios constitucionais eventualmente citados pelo recorrente, nem mesmo normas infralegais, na medida em que se pauta exatamente nos referidos princípios e normas legais pertinentes, bem como em jurisprudência sobre o tema.
Na linha do exposto, VOTO POR CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR PROVIMENTO AOS MESMOS. Sem custas e sem honorários. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009187105v3 e do código CRC 84521de9.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 29/11/2022, às 18:45:56