RECURSO CÍVEL Nº 5133379-45.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelos Autores em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da GDM-PST no valor correspondente a duas jornadas de 20 horas de semanais. Vejamos:
"[...]
A gratificação de desempenho originalmente percebida pelos autores, a GDPST, foi instituída pela Lei nº 11.784/2008, em razão das alterações conferidas pelo art. 40 na Lei nº 11.355/2006, com a inclusão dos arts. 5º-A e 5º-B, neste último diploma legal, nos seguintes termos:
Art. 40: A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 'Art. 5º - A: A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; (...)
Por sua vez, a Medida Provisória nº 568/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.702/2012, promoveu a seguinte alteração no referido regime jurídico:
Art. 40: Ficam instituídas, a partir de 1o de julho de 2012, as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos planos arrolados abaixo:
(...)
IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, 2006 - GDM-PST;
(...)
No que diz respeito especificamente aos servidores aposentados, houve previsão expressa de manutenção do valor anteriormente percebido, conforme os art. 46 e 47, ambos da Medida Provisória nº 568/2012, in verbis:
Art. 46: A aplicação dos valores remuneratórios constantes dos Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII, a esta Medida Provisória, relativos à jornada de trabalho semanal dos titulares dos cargos de que tratam os arts. 46, 47, 48 e 49, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1o - Na hipótese de redução de remuneração, de proventos de aposentadoria ou de pensão em decorrência da aplicação das tabelas de que trata o caput, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão ou do reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2o - A VPNI de que trata o § 1o estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
(...)
Art. 47: O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos de Médico a que se referem os arts. 46, 47, 48 e 49.
Verifica-se que, com a alteração da estrutura remuneratória que substituiu a GDPST pela GDM-PST, aos servidores inativos foi assegurada a percepção do mesmo valor da gratificação, devendo eventual diferença a menor ser paga sob a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.436/97, a intenção foi harmonizar as cargas horárias exercidas pela categoria médica aos ditames da Lei nº 8.112/90, oportunizando aos que cumpriam a jornada de 20 horas semanais a opção pelo exercício do cargo no regime de 40 horas semanais.
Na jornada de quarenta horas dos médicos, permitida pelo legislador, não só no interesse do servidor, mas também no do serviço, a retribuição básica pelo exercício do cargo efetivo corresponde exatamente ao dobro da estipulada para a de vinte (grifos nosso):
Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.
§ 2° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.
No caso concreto, os autores comprovaram no evento 1 que são servidores aposentados no cargo de Médico, que recebem a GDM-PST e que fizeram a opção pela carga horária de trabalho semanal de quarenta horas.
Contudo, os autores se insurgem contra os valores da GDM-PST fixados para os médicos que exercem jornada de 40 horas semanais, comparativamente com os valores fixados para os médicos com jornada de 20 horas semanais.
A tese dos autores é que se mostra lógico e razoável que um servidor que tenha trabalhado o dobro de tempo semanal, exercendo o mesmo cargo e a mesma função, faz jus receber a sua remuneração em valores duplicados, em comparação aos vencimentos auferidos pelo servidor que laborou em jornada de trabalho reduzida de 20 horas semanais.
De fato, a Administração não paga o dobro do valor da GDM-PST para os médicos aposentados sob o parâmetro de 40 horas semanais, pois o Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, dispõe que o Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais é de R$62,14 e o ponto referente à jornada semanal de 20 horas é de R$56,56, no que tange ao Padrão III da Classe Especial, por exemplo.
Portanto, a tabela constante da lei não prevê a dobra da gratificação para aqueles que optarem pela jornada de 40 horas. Trata-se de opção legislativa da qual a parte autora se insurge.
Importante registrar que há orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas por semana.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. OPÇÃO PELO REGIME DE DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LEI N. 9.436/97, DIREITO AOS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da Funasa, pretendendo a condenação desta ao pagamento dos valores atrasados a título das gratificações GDPST e GDM-PST, pela segunda jornada de trabalho, observada a prescrição quinquenal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Nesse sentido: REsp n. 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp n. 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp n. 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgR g no AREsp n. 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.)
IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1.796.034/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 11/12/2019)
Frise-se, no entanto, que a citada jurisprudência, se refere, na verdade, ao cômputo do dobro do valor de adicional de tempo de serviço no recebimento da remuneração total correspondente à duas jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas. A propósito (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PADRÃO BASE CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, considerado o padrão base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas, e não a apenas uma delas, por força do art. 1o., § 3o. do referido diploma legal, em convergência ao art. 4o., §§ 1o. ao 3o. da Lei 8.216/91 e ao conceito de vencimentos. Precedente: AgRg no REsp 1302578/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012. 3. Outros precedentes no mesmo sentido: REsp 1.266.408/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14.6.2012; REsp 1.220.196/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011; e REsp 1.120.510/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27.3.2012. 4. Recurso especial não provido (REsp 1.322.490/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/6/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 1o. E 2o.-B DA LEI 9.494/97 E 1o., § 3o., E 3o., DA LEI 8.437/92. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SERVIDORES MÉDICOS. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI 9.436/97. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO: VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS PERCEBIDOS COMO RETRIBUIÇÃO POR CADA UM DOS TURNOS DE 20 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES. [...] 3. O § 3o. do art. 1o. da Lei 9.436/97, ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço será calculado "sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei", conduz à conclusão de que o cômputo dessa verba deve levar em consideração os valores dos dois vencimentos básicos percebidos pelos servidores que optaram pelo regime de 40 horas semanais. 4. Em sendo facultado pela Lei 9.436/97 a opção por regime de 40 horas trabalhadas por semana, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade admitir que, a título de "adicional por tempo de serviço", os servidores que exerceram essa faculdade recebam valor igual ao percebido pelos que não optaram pela citada alteração, ou seja, continuaram trabalhando apenas 20 horas semanais. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido(REsp 1.266.408/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/6/2012).
Contudo, examinando a Ficha Financeira de um dos autores (Evento 21, ANEXO13, Página 1), verifica-se que os proventos de inatividade são formados pelo provento básico, anuênio (adicional por tempo de serviço) e GDM-PST .
A questão é saber se a jurisprudência do STJ quanto à remuneração dos servidores que optaram por trabalhar 40 (quarenta) horas semanais, no que tange aos proventos e adicional de tempo de serviço, deve ser adotada em relação à gratificação de desempenho GDM-PST.
Sobre a peculiaridade da espécie remuneratória, a GDM-PST é calculada com base no nível e na posição do servidor na carreira, na forma da lei, em valor nominal, de acordo com a pontuação alcançada, conforme art. 39, inciso IX da Lei n.º 12.702/12, que estabeleceu, no § 2º do mesmo artigo, que a mencionada gratificação seria atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, observando-se, consoante previsto no § 3º daquele artigo de lei, o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV.
No § 9º do art. 37 da Lei n.º 12.702/12 ainda ficou expressamente determinado que o valor da GDM-PST será obtido através da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV da própria Lei n.º 12.702/12 que fixou taxativamente os valores do ponto para os médicos que cumprem cargas horárias de 20 (vinte) horas semanais e para os médicos que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas.
Na verdade, a diferença fixada pelo legislador entre o valor do ponto para os médicos que cumprem carga horária de 20 (vinte) horas semanais e para aqueles que se submetem a jornada de 40 (quarenta) horas constitui um incentivo para dedicar mais tempo à instituição e o parâmetro com base na carga horária já está prevê o pagamento do vencimento básico em dobro, com reflexo proporcional no adicional por tempo de serviço.
Detectado o traço distintivo, deve-se ter a sensibilidade de que as peculiaridades impedem o mesmo molde decisório quando houver distinção entre o caso concreto e o paradigma, porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à tese jurídica defendida no precedente.
É o que a doutrina denomina distinguishing quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma. Ou seja, o caso em tela configura um distinguishing em relação ao entendimento já pacificado pelo STJ quanto ao direito à remuneração em dobro.
Por outro lado, não se vislumbra quebra da isonomia, sob o fundamento de que o valor da GDM-PST deveria ser diretamente proporcional à carga horária trabalhada porque o fator a considerado para o cálculo dessa gratificação é a avaliação de desempenho institucional e individual do servidores, e não a quantidade de horas trabalhadas.
Ademais, somente haveria quebra da isonomia se os médicos com dupla jornada de 20 (vinte) horas semanais recebessem a GDM-PST em valor maior do que aqueles que cumprem apenas uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Transcreva-se aresto jurisprudencial nesse sentido:
EMENTA ADMINISTRATIVO. MÉDICO. REGIME DE TRABALHO. DUPLA JORNADA DE 20 HORAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. (GDPST E GDM-PST). RECEBIMENTO DO VALOR EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando o pagamento em dobro das gratificações GDPST e GDM-PST, levando-se em conta a dupla jornada de 20 (vinte) horas de trabalho exercida como médico. 2. Este eg. Tribunal tem se posicionado pela impossibilidade de que o médico optante pela dupla jornada de trabalho (40 horas/semanais) perceba as gratificações denominadas GDPST (Lei 11.355/06) ou GDM-PST (Lei 12.702/2012) em dobro, tendo em vista que tais vantagens são calculadas tendo como referência o nível e a posição do servidor na carreira, na forma dos anexos dos referidos diplomas legais, em valor nominal, de acordo com a pontuação alcançada, e não em percentual sobre o vencimento básico 4. O fato de o médico estar submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais não lhe garante o direito de receber a mesma gratificação duas vezes, uma vez que a legislação não leva em consideração, para fins de cálculo da GDM-PST, a jornada de trabalho ou o vencimento básico do servidor. 5. Precedentes: 08029499820154058200, AC DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, 06/02/2018; 08009855520154058302, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, 25/04/2017; 08018461320164058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, 09/08/2019. 6. Honorários recursais fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários arbitrados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação improvida.
(TRF-5 - Ap: 08005422220204058402, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 30/08/2021, 4ª TURMA)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015 (novo Código de Processo Civil)."
Argumentam os Recorrentes que, diversamente do alegado pelo Juízo de origem, a jurisprudência do STJ é inteiramente favorável ao objeto da demanda.
Sustentam que a diferença entre os valores da pontuação atribuída à GDM-PST para os médicos que exercem 20 horas semanais e os que optaram por 40 horas viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
VOTO
Os Autores, médicos aposentados vinculados ao Ministério da Saúde, laboravam sob o regime de 40 horas semanais ().
A Lei n.º 9.436/1997, que determinava que o regime de 40 horas semanais corresponderia a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, foi revogada pela Lei nº 12.702/2012.
Destaco que o Anexo XLV da Lei 12.702/2012, ao estabelecer a tabela de vencimento básico do médico com jornada de 40 horas, fixou valores que correspondem exatamente ao dobro do vencimento daquele com jornada de 20 horas. No entanto, de forma irrazoavel e imotivada, ao dispor do valor do ponto da GDM para médico com jornada de 40 horas semanais estabeleceu valor inferior ao dobro do valor do ponto do médico com jornada de 20 horas semanais. Confira-se:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR PROVIDO. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº. 1886156 – SE. Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 19.08.2020. Publicado em 25.08.2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O conceito jurídico de prestação alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes. IV - Recurso especial improvido. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº. 1.568.559/PB. Relatado pela Ministra Regina Helena Costa. Julgado à unanimidade em 20.03.2018. Publicado em 06.04.2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da decadência, sob o fundamento de que, "no caso em tela, o autor cumpria jornada dupla no regime de quarenta horas semanais desde maio de 1988. Em junho de 2005 a administração reviu o ato de deferimento da majoração da carga horária, sob o fundamento de ilegalidade, em face do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei n° 9.436/97, vigente à época dos fatos. Contudo, já havia decorrido o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei n° 9.784/99, cujo termo a quo retroage à data da entrada em vigor da referida norma, ou seja, à data de sua publicação (1°.2.1999), fígurando-se intempestivo o procedimento da administração" (fl. 286, e-STJ). 3. Constituído esse quadro, o exame da suscitada não ocorrência da decadência implicaria, no aspecto, violação da Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Ademais, tem-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal" (STJ, AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso especial nº. 1.694.654/RJ. Relatado pelo Ministro Herman Benjamin. Julgado à unanimidade em 21.11.2017. Publicado em 19.12.2017).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PADRÃO BASE CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS. 1. O adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei 9.436/1997 c/c art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei 8.216/1991. Precedente: AgRg no AREsp 687.172/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/05/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 735.173/PB. Relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves. Julgado à unanimidade em 01.10.2015. Publicado em 07.10.2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL ÀS DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. LEI 9.436/1997. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal. 2. Precedentes: REsp 1322490/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013; AgRg no REsp 1053586/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012; AgRg no REsp 1302578/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012; REsp 1266408/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; REsp 1220196/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº. 593.441/PB. Relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado à unanimidade em 11.11.2
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. OPÇÃO PELO REGIME DE DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LEI N. 9.436/97, DIREITO AOS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da Funasa, pretendendo a condenação desta ao pagamento dos valores atrasados a título das gratificações GDPST e GDM-PST, pela segunda jornada de trabalho, observada a prescrição quinquenal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Nesse sentido: REsp n. 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp n. 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp n. 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp n.
593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.) IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1796034/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019)
Ressalto que, neste último caso, o STJ em agravo interno interposto pela FUNASA manteve a decisão monocrática que reformou o acórdão do TRF5 para julgar procedente o pedido autoral de condenação ao pagamento dos valores atrasados a título das gratificações GDPST e GDM-PST, pela segunda jornada de trabalho, observada a prescrição quinquenal.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a União a revisar a GDM-PST a ser auferida pelos Autores, de modo que a gratificação corresponda ao dobro do que é pago aos médicos que exercem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, bem como a pagar todas as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, além de juros de mora a contar da citação, observando-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O montante deve ser limitado ao valor máximo estabelecido para os Juizados Especiais. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009185913v5 e do código CRC 857e3713.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 29/11/2022, às 16:9:16