Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0500090-19.2016.4.02.5166/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pela demandante no [evento 95, RecIno1] em virtude da sentença [evento 88, SENT1] de improcedência do pedido em face da Caixa Econômica Federal, de indenização por dano material decorrente de transferência feita para conta diversa da pretendida, por considerar que a o erro de digitação motivador da demanda, ao entendimento segundo o qual houve culpa exclusiva da demandante.

2. A recorrente alega, em suma, contrariedade ao óbice jurídico do enriquecimento sem causa e a responsabilidade da CEF em razão da não implementação de medidas de segurança aptas a evitar o erro combatido, e prejuízo no âmbito da prestação jurisdicional. Postula, assim, a nulidade da sentença e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para a realização de citação considerada faltante, e ainda, caso excluida a CEF do polo passivo, asseguar a regularização de citação, possivelmente por edital.

3. Contrarrazões no [evento 102, CONTRAZ1].

VOTO

4. Segue o teor da sentença:

"1. CLEONILDA OLIVEIRA PERIQUITO ajuizou ação de obrigação de fazer em face da CEF, com a finalidade de obter o estorno de uma transferência de R$ 700,00 feita equivocadamente para outra conta.

2. Alega, em síntese, que no dia 24.01.2016 pretendia realizar uma transferência de R$ 700,00 para uma conta, mas, ao digitar o número da conta, inseriu um número incorreto, de modo que a transferência foi efetuada para conta de H. A., pessoa desconhecida da autora.

3. Proferida sentença de improcedência (Evento 9).

4. Anulada a sentença, conforme acórdão de Evento 44, que decidiu "ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO, para determinar que seja incluído o beneficiário da transferência no polo passivo, e promovida sua citação, devendo a CEF fornecer os respectivos dados cadastrais para tanto, a fim de sob pena de conversão dessa obrigação em perdas e danos no montante do valor pretendido, tudo a fim de que seja proferida nova sentença".

5. Incluída a pessoa de H. A. no polo passivo.

6. A CEF apresentou os dados cadastrais e endereço de H. A., pessoa beneficiada pela transferência.

7. Certidões negativas de citação, conforme Eventos 80 e 83.

8. Pois bem.

9. Estou em pleno acordo com a fundamentação da sentença de Evento 9, no sentido de inexistir responsabilidade por parte da CEF, haja vista a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa absolutamente exclusiva da parte autora em transferir os valores para outra conta. Eis a fundamentação daquela decisão:

Cuida-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual a parte autora requer, em síntese: a) o estorno para sua conta poupança do valor de R$ 700,00 correpondente a transferência bancária para destinatário equivocado. Da análise dos autos, verifico que a parte autora insurge-se contra a negativa da ré com relação ao estorno do valor transferido para a conta corrente nº 00002080-7, de titularidade de H. A.. A ré, em sua contestação de fls. 14/16, afirma que não foi demonstrada qualquer falha no serviço prestado. À fl. 9 consta o comprovante de transferência eletrônica de valores da conta de titularidade da autora para a do Sr. H. A.. Certo é que a relação mantida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços independe da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do disposto no art. 14 do CDC. No entanto, não há como imputar a CEF a responsabilidade civil pelo ocorrido. De acordo com a narrativa autoral (fls. 02), a própria requerente preencheu incorretamente os dados bancários no momento de realização da transferência. O sistema operacional da parte ré apenas efetuou a operação bancária com base nos dados fornecidos, sem ultrapassar o que foi solicitado.Assim, o engano deve ser imputado à própria parte autora. Cumpre ressaltar, ainda, que a transferência eletrônica de valores (fls. 9) promove crédito imediato na conta do destinatário, de maneira que não é exigível da ré a reversão de tal transferência, uma vez que o equívoco no preenchimento dos dados não lhe é imputável. Destaco que a autora poderá ajuizar ação contra o destinatário do valor na Justiça Estadual. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

10. Aquela sentença foi anulada, de ofício, por uma questão processual: o beneficiário do valor não foi incluído no polo passivo desta demanda.

11. Incluído o beneficiário da transferência (H. A.) no polo, este não foi localizado, estando em local incerto e não sabido.

12. A participação do réu neste processo, portanto, é inviável. Ressalte-se que, conforme art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, nos juizados especiais "não se fará citação por edital".

13. Ora, se é imprescindível a participação de H. A. no feito (conforme decidido pela Turma Recursal) e se ele se encontra em local incerto e não sabido, não sendo admissível a citação por edital, está-se diante de obstáculo processual intransponível: é simplesmente impossível a triangularização da relação processual neste feito.

14. Ressalto que, diante da evidente inexistência de responsabilidade por parte da CEF, o máximo que dela se poderia exigir foi o que aconteceu neste processo: a apresentação dos dados cadastrais do beneficiário da transferência.

15. Rigorosamente falando, o caminho jurídico adequado, para o presente caso, teria sido: 1) o ajuizamento de ação na Justiça Federal em face da CEF para obtenção dos dados cadastrais do beneficiário; 2) o ajuizamento de ação na Justiça Estadual em face do beneficiário para ressarcimento.

16. O presente processo cumpriu o objetivo de fornecer à parte autora os dados cadastrais do beneficiário. Compete-lhe agora, querendo, buscar o ressarcimento junto ao beneficiário da transferência, perante a Justiça Estadual - já que, deste processo, ele não pode participar, porque se encontra em local incerto e não sabido e não pode ser citado por edital.

17. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à CEF e EXTINGO o processo sem exame do mérito em relação ao réu H. A..

Sem custas nem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."

5. Como visto, a controvérsia decorre da alegada irregularidade do serviço bancário, a partir de transferência bancária alegadamente irregular. 

6. O demandante relata que no dia 24.1.2016 pretendia realizar uma transferência bancária no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), mas ao digitar o número da conta, inseriu o número incorreto, em razão do que a transferência foi efetivada em favor de pessoa desconhecida.

7. O juízo de origem entendeu pela ausência de responsabilidade da CEF, haja vista que o erro de digitação do número da conta bancária foi  ocasionado pelo próprio demandante, e nessa linha julgou improcedente o pedido, mesmo porque não localizado o titular da conta depositária, de par com a impossibilidade jurídico-processual de citação por edital, conforme o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, em conjugação com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

8. Com efeito, em que pese a linha argumentativa adotada pelo recorrente, de fato não se extrai do contexto fático-jurídico substrato apto a afastar o entendimento firmado na sentença. 

9. Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (processo nº  5005469-55.2019.4.02.5117, relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado na sessão extraordinária de 14/10/2022), assim ementado:

"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEPOSITO DE 100 REAIS EM CONTA ERRADA. ERRO DE DIGITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA."

10. Portanto, confirma-se a sentença, consoante a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

11. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem condenação em custas, ante o amparo da gratuidade da justiça [evento 3, DESPADEC43]. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009142392v9 e do código CRC ef3eb9c8.

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RECURSO CÍVEL Nº 0500090-19.2016.4.02.5166/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. cef transferênciabancária. ERRO DE DIGITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. jef. citação por edital. impossibilidade. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Sem condenação em custas, ante o amparo da gratuidade da justiça [evento 3, DESPADEC43]. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009142393v4 e do código CRC 3660a74a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 0500090-19.2016.4.02.5166/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 0500090-19.2016.4.02.5166/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/03/2023, na sequência 80, disponibilizada no DE de 09/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, ANTE O AMPARO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA [EVENTO 3, DESPADEC43]. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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