Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008778-07.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista  a declaração firmada, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e da OAB a entrega de Certificado de conclusão de estágio e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença constante do evento 5 houve a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da incompetência da Justiça Federal uma vez que o autor ajuizou esta demanda em face de instiuição privada, apenas (ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - UNIG - UNIVERSIDADE IGUACU). E, assim, a parte da questão de direito material controvertida, julgou extinto o feito sem resolução mérito asseverando competir à Justiça Estadual o processo e julgamento deste feito que possuía como litigante passivo entidade particular de ensino superior.

Houve a interposição de recurso inominado e o Acórdão proferido no evento 19, determinou a anulação da sentença, havendo constatado a necessidade de integração do polo passivo com a OAB, o que, uma vez feito, atrairia a competência da Justiça Federal. Observou a imprescindibilidade de trazer à lide a OAB, na medida em que o documento tencionado necessita da participação e aquiesceência da mencionada autarquia. Ademais, pontuou que "não é adequada a diferenciação entre expedição de diploma de conclusão, inscrição em instituição de ensino superior e expedição de certificado de conclusão e aprovação em estágio profissional, dado que ontologicamente equivalentes, pois compõe o todo relativo à conclusão integral do ensino superior, inserido no Sistema Federal de Ensino, de responsabilidade da União, ainda que prestado por instituição privada. 

As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (arts. 9°, II, e 16, II, da Lei n° 9.394/1996), o que levou o E. STF a decidir pela competência Federal para processar e julgar ação sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior mesmo que se limite ao pagamento de indenização [STF. Plenário. RE 1304964/SP, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1154)]. Dessa feita, se o interesse meramente indenizatório relativo à expedição de diploma justifica o interesse federal na causa, com muito mais razão a pretensão de expedição de certificado de estágio profissional há de igualmente justificá-lo. 

Nesse sentido, ressalta-se que o pretendido certificado era, à época, essencial para a obtenção da licença para exercício da advocacia, ou seja, elemento essencial ao exercício de dada profissão, evidenciando também o interesse feral neste ponto, pois é da competência da União legislar sobre o exercício das profissões e Direito do Trabalho (art. 5°, XIII, e art. 22, I, ambos da CF), além de diretrizes e bases da educação, como acima ressaltado (art. 22, XXIV).

Portanto, diante do interesse federal na presente demanda, tanto pelas competências constitucionais e legais da União relativas à regulação do exercício das profissões, às diretrizes e bases da educação e, especialmente, ao Sistema Federal de Ensino, quanto da necessária participação da OAB na expedição do documento requerido, entendo que a sentença deve ser anulada, para ser reconhecida a competência da Justiça Federal para a presente causa. ...."sic

A parte autora no evento  23 emendou a inicial para incluir no polo passivo a OAB que, citada, ofereceu contestação no evento 39.

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos por haver aferido a ausência de cumprimento dos requisitos para fins de obtenção do certificado de conclusão de estágio, na medida em que a instituição privada de ensino, corré, logrou comprovar por meio da juntada de cópia da folha da Ata Extraordinária de 12/07/1989 onde consta o nome do autor, que este não apresentou as pastas referentes às atividades do 4º ano e que somente concluiu o estágio supervisionado,  matéria integrante do curso de Direito como prática jurídica para a conclusão do curso.

Assim, entendendo que a responsabilidade pela não conclusão do estágio e, consequente impossibilidade de expedição do certificado pretendido deu-se por culpa do autor e, ante a ausência de constatação de ato ilícito pelas rés, julgou os pleitos improcedentes.

 Em sede recursal a parte autora pretende a reforma da sentença ao argumento de imprestabilidade do documento apresentado pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU no evento 36 - anexo 2 como meio de prova, na medida em que é documento absolutamente apócrifo e unilateral, aduzindo que ao juntar tal documento a ré teve por escopo induzir a erro o Juizo, já que afirma ser inquestionável a entrega de todas as pastas com as atividades elaborados em seus estágios para fins de encaminhamento à OAB e, pretende comprovar o alegado por meio do documento juntado ao evento 1 - Outros 8 que é um recibo emitido em 21/11/1986 dando conta da entrega pelo autor de uma pasta contendo trabalhos de estágio forense e organização judiciária com 160 horas.

É o relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame do recurso da parte autora.

No caso, aplica-se o disposto no art 37, § 6º da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos:

"(...)Em sua contestação a UNIG destaca:

Inicialmente, esclarece a Vossas Excelências que o recorrente confundiu estágio supervisionado (que é parte integrante do curso de Direito como prática jurídica para o término do curso), com a pasta de atividades de estágio, A QUAL O RECORRENTE DEIXOU DE FAZER À ÉPOCA. Posto que, deveria no final de cada período entregar as pastas com as atividades elaboradas em estágios para ser encaminhada a Ordem dos Advogados.

Destaca-se que as pastas de estágios eram verificadas em Reunião Extraordinária para comprovação das atividades forenses dos alunos e ao final do curso era realizada aferição Oral junto ao representante da OAB.

Assim, conforme a Ata Extraordinária de 12/07/1989, ficou consignado os alunos que não apresentaram as, destacando-se o nome do autor (doc. em anexo).

Também a OAB ressalta que:

16- No ano em que foi outorgado o diploma do autor, ou seja, no ano de 1989, a aprovação no exame da Ordem dos Advogados era feita mediante banca examinadora nas dependências das universidades, através de prova oral cuja aferição era feita por representantes da OAB e professores da casa, contudo, o autor não se submeteu naquela época a realizá-la.

17- Como visto, o autor não atendeu à norma transitória posta no art. 84 da Lei 8.906/94 e no art. 7º da Resolução 02/94 do Conselho Federal, que foram editadas para regulamentar as exceções à regra da submissão ao Exame de Ordem, qual seja: comprovar em até dois anos da promulgação da lei – ou seja, 05 de julho de 1996 – o exercício e o resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, in verbis:

Art. 7º Estão dispensados do Exame de Ordem:

I - os bacharéis em direito que realizaram o estágio profissional de advocacia (Lei nº 4.215/63) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72), no prazo de dois anos, com aprovação nos exames finais perante banca examinadora integrada por representante da OAB até 04 de julho de 1994;

II - os inscritos no quadro de estagiários da OAB, até 04 de julho de 1994, desde que realizem o estágio em dois anos de atividades e o concluam, com aprovação final, até 04 de julho de 1996;

Dessa forma, fica claro que a parte autora não atendeu aos requisitos necessários para a obtenção do certificado pretendido, uma vez apenas concluiu o estágio supervisionado , matéria integrante do curso de Direito como prática jurídica para a conclusão do curso, mas não apresentou a partir do 4° período a "pasta de atividades de estágio" onde o aluno deve apresentar pastas com atividades elaboradas em estágios para fins de encaminhamento a Ordem dos Advogados.

Portanto, a responsabilidade pela não conclusão do estágio e, consequentemente, pela impossibilidade da emissão do certificado de conclusão do estágio é exclusiva da parte autora.

Por conseguinte, não há que falar em danos morais a serem indenizados, pois não ocorreu a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré, a qual procedeu em estrita obediência à legislação de regência.

A configuração de dano moral depende da verificação de três fatores: ato ilícito, ofensa aos direitos da personalidade e efetivo nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Deste modo, não caracterizado o ato ilícito, eis que não houve ofensa a direitos da parte autora, tampouco efetivo prejuízo à sua esfera de direitos da personalidade, não há direito à indenização pleiteada.(...)"

Com efeito os documentos juntados pelo autor no evento 1 não são hábeis a demonstrar que realizou todas atividades necessárias à conclusão do estágio. Também não se pode concluir do documento apontado no corpo do recurso, também presente no evento 1 - Outros 8 - fl. 3, que o autor faz jus ao certificado de conclusão de estágio, na medida em que referido documento apenas demonstra que houve a entrega de 1 pasta contendo trabalhos de estágio forense e organização judiciária em 21/11/1986, quando o autor estava matriculado na 5a serie da graduação, não se podendo extrair sequer se por serie seria ano (conclusão do curso) ou periodo.

Assim, o autor não se desincumbiu do ônus insculpido no art. 373, I do CPC, ao passo que a instituição privada de ensino demonstrou por meio da juntada de cópia da folha da ata extraordinária de 12/07/1989 que o autor não apresentou as pastas referentes às atividades do primeiro período (4º ano). Desta forma, houve a satisfação do ônus descrito no art. 373, II do CPC.

Não prospera a alegação de imprestabilidade da prova por ser documento apócrifo e produzido unilateralmente. ESTA ATA É DATADA DE 1989 E O AUTOR NUNCA A CONTESTOU PRETENDENDO, AO CABO DE MAIS DE 30 ANOS, FAZÊ-LO AGORA! 

Ainda, o documento impugnado possui 3 assinaturas na epígrafe, além de revelar constar de livro de atas, com numeração e rubrica ao lado. Em 1989, era essa a forma de proceder ao registro de informações relevantes.

Destaque-se que o registro apresentado pela ré compatibiliza-se com o recibo que o autor carreou aos autos em que consta a entrega de pasta quando estava no 5º ano, ao passo que a ata impugnada informa a ausência de apresentação de trabalhos relativos ao 4º ano.

Por fim, cumpre ressaltar que além de não ter havido a entrega de todas as pastas contendo as atividades para a conclusão do estágio, também não houve a comprovação de outro requisito, qual seja, ter sido submetido à banca avalidadora que era formada por 2 professores da instiuição de ensino e 1 representante da OAB, sem o que não era possível a obtenção da carteira profissional.

Destarte, tem-se pela manutençãod a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009141866v10 e do código CRC 00b68aab.

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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 14/12/2022, às 16:53:45

 


 



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Documento:510009141867
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008778-07.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

Direito ADMINISTRATIVO E DA EDUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE PRÁTICA FORENSE E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, O QUAL ERA PREVISTO NO ARTIGO 48, III, DA LEI N° 4.215/63 C/C O ARTIGO 1º, § 2º, DA LEI Nº 5.842/72, REGULAMENTADO PELO ARTIGO 3.º DO PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO Nº 40, DE 24 E JULHO DE 1973 - ausência de comprovação de cumprimento dos requisitos necessários à expedição de certificado de conclusão de estágio - comprovação pela instiuição de ensino superior de não haver o autor apresentado as pastas contendo as atividades de estágio referentes ao 4º ano - documento impugnado pelo autor - meio de prova admitido porque além de constar 3 assinaturas comaptibiliza-se com a maneira de proceder a registro de informações relavantes á época - informação contida na ata que se comunica com o único recibo apresentado pelo autor como meio de comprovar seu direito - sentença de improcedência - culpa do autor pela não obtenção do certificado - ausência de ato ilícito - cumprimento da legislação aplicável - sentença de improcedência - recurso da parte autora conhecido e não provido - sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009141867v4 e do código CRC d8d31f68.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008778-07.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE ORIGEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CONCEDIDA A GRATUIDADE, FICA A PARTE ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996) E SUSPENSOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001). A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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