Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5035600-56.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por A. L. D. L. em face da sentença presente no Evento 27, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

"(...)

Das informações veiculadas, verifica-se que o auxiliar de eletricista, o eletromecãnico, o encarregado técnico de ar condicionado e o técnico gerente de eletromecânica tem exposição à eletricidade de forma eventual e casual, não sendo informada a intensidade do agente (fl. 122). O mecãnico de refrigeração e o gerente de eletromecãnica, também tem exposição a energia elétrica de forma eventual e casual. (fls. 129). 

Examinando os dados anteriores do laudo, verifica-se que também não há informação acerca da intensidade da eletricidade na análise das seguintes funções: auxiliar de eletricista (fls. 43); eletromecãnico (fls. 43/44); encarregado de eletromecânica (fl. 45/46) e gerente de eletromecânica (fl. 46/47). 

Quanto à habitualidade da exposição, foi confirmada, às fls. 97/98, a sua eventualidade e casualidade nas funções de auxiliar de eletricidade, mecânico de refrigeração e gerente de eletromecãnica.  

Além da ausência da permanência e  habitualidade, foi fornecido EPI  para as atividades acima.

Dessa forma, de acordo com os documentos anexados, não reconheço a especialidade dos períodos elencados no PPP.

Sendo esse o ponto controverso da demanda, o pedido é improcedente.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, I do CPC.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)".

Em suas razões recursais, o autor impugna o indeferimento do pedido de reconhecimento especial do período laborado na empresa "Televisão Record Do Rio do Janeiro Ltda.", de 04/04/1996 a 30/09/2021, sustentando que "o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013)".

Afirma que o PPP apresentado indicaria exposição nociva à eletricidade na intensidade de de 13.800 Volts, o que seria suficiente para legitimar a conversão de todo o período.

Por fim, alega que a legislação não exige o contato permanente com o agente nocivo eletricidade, pois a "sujeição à eletricidade é um fator de risco grave, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade".

Diante disso, pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o caráter especial do período de 04/04/1996 a 30/09/2021.

É o relatório. Decido.

VOTO

DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE

Até o advento da Lei 9.032/95 era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma legal, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97),  quando se passou a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493458/RS).

A partir de 05/03/1997, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através da declaração da empresa empregadora, por meio de formulários próprios da Previdência Social, preenchidos pela própria empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Quanto às atividades desempenhadas sob a influência de eletricidade, estas eram consideradas especiais em razão do disposto no quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, que, no item 1.1.8 do Anexo, mencionava: “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”:

TabelaDescrição gerada automaticamente

Não se trata, porém, de mero enquadramento da atividade com base na categoria profissional do trabalhador, conforme exemplificado acima, mas sim de exposição ao  AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, ou seja, se reconhecia a especialidade quando o trabalhador ficava efetivamente exposto à tensão superior a 250 volts. Para tanto, sempre foi necessário formulário SB 40 ou DSS 8030. 

A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172/1997, a eletricidade deixou de ser agente nocivo para efeito previdenciário, o que permaneceu intacto com a posterior publicação do Decreto n. 3.048/99.

A jurisprudência do STJ, porém, em regime de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de ser viável o reconhecimento de tempo especial ainda que se trate de período posterior a 1997, desde que o trabalhador demonstre que esteve em contato com tal agente nocivo de maneira habitual e permanente, a par do art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/1991, tal como se vê no presente caso:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. TRATA-SE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM O ESCOPO DE PREVALECER A TESE DE QUE A SUPRESSÃO DO AGENTE ELETRICIDADE DO ROL DE AGENTES NOCIVOS PELO DECRETO2.172/1997 (ANEXO IV) CULMINA NA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL (ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991) DE TAL HIPÓTESE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CITADO ATO NORMATIVO.2. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, AS NORMAS REGULAMENTADORAS QUE ESTABELECEM OS CASOS DE AGENTES E ATIVIDADES NOCIVOS À SAÚDE DO TRABALHADOR SÃO EXEMPLIFICATIVAS, PODENDO SER TIDO COMO DISTINTO O LABOR QUE A TÉCNICA MÉDICA E A LEGISLAÇÃO CORRELATA CONSIDERAREM COMO PREJUDICIAIS AO OBREIRO, DESDE QUE O TRABALHO SEJA PERMANENTE,NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ART. 57, §3º, DA LEI 8.213/1991). PRECEDENTES DO STJ.3. NO CASO CONCRETO, O TRIBUNAL DE ORIGEM EMBASOU-SE EM ELEMENTOS TÉCNICOS (LAUDO PERICIAL) E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA REPUTAR COMO ESPECIAL O TRABALHO EXERCIDO PELO RECORRIDO, POR CONSEQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL À ELETRICIDADE, O QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.4. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DO ART.543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. 

(RESP 1306113 / SC RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 14/11/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 07/03/2013).

 No caso  de exposição ao agente eletricidade, como se trata de construção jurisprudencial, já que tal agente sequer aparece na legislação após 1997, esta Turma Recursal passou a adotar, para períodos após 1997, o entendimento de que somente se revelava viável o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição à eletricidade quando houvesse comprovação de que o segurado desempenhava seu labor em instalações ou operações que envolvessem alta tensão (proc. nº 0004704-53.2018.4.02.5167/RJ, Relator: Exmo. Juiz Federal Dr. Guilherme Bollorini Pereira), com fundamento na NR 16, Anexo 4.

No entanto, recente decisão da TNU firmou o entendimento de que o potencial danoso provém da exposição do segurado  à tensão superior a 250 volts (TEMA 210):

"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

Destaca-se, ainda, trechos do PEDILEF acima citado, o qual frisa o entendimento de que a nocividade do labor provém da exposição do segurado  à tensão elétrica superior a 250 volts:

"Com relação a este risco, surge a questão: mesmo exercendo, de forma habitual e permanente, atividade que expõe o segurado à eletricidade, como saber quais as condições para esta exposição?

No regime do Decreto n.º 53.831/64, a energia elétrica era prevista como agente nocivo perigoso, desde que o segurado estivesse exposto à tensão superior a 250 volts:

(...)

Acerca do tema, a jurisprudência do STJ: “Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts.” (AgRg no AG n.º 1.059.799, relator o Ministro Og Fernandes, julgado no dia 17/08/2010.)

A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, diante da falta de previsão expressa, a jurisprudência do STJ, inicialmente, entendeu que a exposição à eletricidade não mais autorizava qualificação da atividade como especial, mesmo quando acima de 250V: “O agente agressivo eletricidade (acima de 250 volts) teve enquadramento no Decreto 53.831/64 até 5/3/97, data da edição do Decreto 2.172, que não mais o relacionou entre os agentes nocivo.” (AgRg no REsp. n.º 992.855, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado no dia 06/11/2008) (grifei)

Em seguida, contudo, a orientação pacificou-se no sentido da possibilidade da eletricidade continuar qualificando o serviço como especial: “Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto  o  agente  agressivo  eletricidade como causa para se reconhecer  período  de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição   de   forma   habitual  e  permanente  a  esse  fator  de periculosidade.   No   mesmo  sentido,  confiram-se:  AgRg  no  REsp 1.314.703/RN,   Rel.   Min.   Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe 27/05/2013;  AgRg  no  REsp  1.348.411/RS,  Rel.  Min. Castro Meira, Segunda  Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco  Aurélio  Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN,  Rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. (AgRg no AREsp. n.º 143.834, relator o Ministro Benedito Gonçalves, julgado no dia 18/06/2013)".

Em síntese, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts, devendo ser considerada, ainda, eventual proteção trazida pela utilização de equipamento de proteção individual (EPI), nos termos do art. 58, §8º da Lei nº 8.213/91, in verbis:

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 

Contudo, convém ressaltar que, na hipótese do segurado que atua em rede de alta tensão, associada à transmissão de energia elétrica, como é o caso de labor desenvolvido em estações e subestações elétricas ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, essa atividade flagrantemente constitui-se como de alto risco.

Nesse caso específico, ainda que haja informação de utilização de EPI eficaz, pode-se demandar que o PPP não simplesmente apresente essa indicação (abreviada pela letra "S"), mas que também seja demonstrado que essa proteção oferece total segurança ao segurado em sua atividade habitual e permanente. Somente assim a proteção poderá ser tida como verdadeiramente eficaz, o que seria ônus do INSS comprovar.

Desse modo, considerando o entendimento firmado pela Eg. TNU, e revendo o entendimento anterior desta Turma julgadora, passo a reconhecer a especialidade dos períodos pós 1997 cuja exposição tenha sido acima de 250V, desde que não haja informação de EPI eficaz (ou informação de que a proteção não é suficiente ante o risco da exposição), comprovação que não se exige nos casos em que o segurado desempenhe suas atividades permanentemente em estações ou subestações de transmissão de energia elétrica (ou em sua edificação) a partir da usina geradora, ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade. Nesses locais, o EPI não atenua os riscos da exposição nociva devido ao fato de que há permanente exposição a altíssimas tensões.

Realizadas essas ponderações, passa-se à análise dos períodos.

No caso concreto, o autor apresentou PPP e laudo técnico no Evento 21, com a finalidade de descrever o labor desenvolvido na empresa "Televisão Record do Rio de Janeiro LTDA.", no período de 04/04/1994 a 25/01/2022 - data de emissão do formulário.

O PPP do Evento 21, PPP2 descreve que o autor exerceu as seguintes funções e atribuições:

A seção de registros ambientais, também constante do formulário, indica a presença dos seguintes fatores de risco:

- exposição a ruído na intensidade de 63,5 dB (sem indicação da metodologia de aferição;

- choque elétrico (até 13.800V);

- quedas, torções e levantamento e transporte de cargas.

A exposição a ruído se deu abaixo dos limites legais de tolerência e quedas, torções e levantamento e transporte de cargas não são considerados agente nocivos para fins previdenciários.

Quanto à exposição à eletricidade, conforme fundamentação supra, havendo informação de utilização de EPI eficaz deve ser afastado eventual reconhecimento especial do período.

Tal entendimento deve ser aplicado ao caso concreto, pois o formulário, no item 15.7 (Evento 21, PPP2, fls. 1/2) expressamente consigna que houve a utilização de Equipamento Individual de Proteção eficaz. Ademais, o autor não desempenhava suas atividades permanentemente em estações ou subestações de transmissão de energia elétrica (ou em sua edificação) a partir da usina geradora, ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, única constatação que poderia afastar eventual neutralidade da exposição por meio de EPI.

No caso em tela, ao revés, o segurado cumulava o exercício de atividades administrativas (como, por exemplo, supervisão de produção de utilidades e administração de insumos) com atividade de manutenção eletroeletrônica realizada em empresa televisa, ou seja, onde não há estações ou subestações de transmissão de energia elétrica de alta tensão.

A r. sentença (Evento 27, SENT1) já havia asseverado que as atividades exercidas pelo segurado seriam eminentemente administrativas, havendo apenas contato eventual com eletricidade. Trasncrevo:

"(...)

Das informações veiculadas, verifica-se que o auxiliar de eletricista, o eletromecãnico, o encarregado técnico de ar condicionado e o técnico gerente de eletromecânica tem exposição à eletricidade de forma eventual e casual, não sendo informada a intensidade do agente (fl. 122). O mecãnico de refrigeração e o gerente de eletromecãnica, também tem exposição a energia elétrica de forma eventual e casual. (fls. 129). 

Examinando os dados anteriores do laudo, verifica-se que também não há informação acerca da intensidade da eletricidade na análise das seguintes funções: auxiliar de eletricista (fls. 43); eletromecãnico (fls. 43/44); encarregado de eletromecânica (fl. 45/46) e gerente de eletromecânica (fl. 46/47). 

Quanto à habitualidade da exposição, foi confirmada, às fls. 97/98, a sua eventualidade e casualidade nas funções de auxiliar de eletricidade, mecânico de refrigeração e gerente de eletromecãnica.  

Além da ausência da permanência e  habitualidade, foi fornecido EPI  para as atividades acima.

(...)".

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009137656v3 e do código CRC 1e63e00d.

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Documento:510009137657
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5035600-56.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. conversão de períodos. agente nocivo eletricidade. Tema 210 da TNU. possibilidade de conversão de períodos pós 1997 cuja exposição tenha sido acima de 250V, desde que não haja informação de EPI eficaz (ou informação de que a proteção não é suficiente ante o risco da exposição). caso concreto demonstra utilização de epi eficaz e contato apenas eventual com a eletricidade. recurso conhecido e não provido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009137657v3 e do código CRC 021da459.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5035600-56.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/12/2022, na sequência 85, disponibilizada no DE de 17/11/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 3, DESPADEC1). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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