Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
5ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009726-03.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

VOTO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. De acordo com os elementos dos autos (CTPS, CNIS, certificado de reservista e certidão de tempo de serviço militar), o  autor prestou serviço militar de 15/01/1971 a 15/12/1971 e manteve vínculo empregatício de 01/03/1980 a 29/03/1983.

Em seguida, teve quase três dezenas de períodos contributivos também junto ao RGPS. Dentre estes, interessa, para a solução do caso, os vínculos empregatícios de 01/09/1981 a 15/01/1988 e de 13/08/1982 a 08/12/1982, relevantes porque são concomitantes em parte com o vínculo antes mencionado, de 01/03/1980 a 29/03/1983.

Em paralelo a isso, o autor iniciou vínculo com o Iaserj em 20/06/1988, submetido ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro.

O autor – com o objetivo de portar apenas parte do seu tempo contributivo do RGPS para o RPPS estadual, pois pretendia postular futuramente aposentadoria no RGPS (o que ele ainda não fez) – requereu, em 08/01/2020, a emissão da CTC ao INSS que abrangesse apenas o período de serviço militar de 15/01/1971 a 15/12/1971 e o vínculo empregatício de 01/03/1980 a 29/03/1983 (Evento 1, PADM11, Página 44).

O procedimento administrativo correspondente está no Evento 1, PADM11. O INSS deferiu o requerimento em parte (Evento 1, PADM11, Página 68), pois não incluiu o período militar e expediu a CTC com todos os períodos do RGPS. A CTC foi emitida em 17/02/2020 (Evento 1, PADM11, Páginas 88/103).

Houve, por parte do autor, requerimento para a retificação da CTC (Evento 1, PADM11, Página 70), de modo a serem respeitados os períodos requeridos e a incluir o período militar, o que foi denegado (Evento 1, PADM11, Página 104). Quanto ao período militar, o INSS indicou que não cabia a emissão da CTC, pois se trata de período não submetido ao RGPS.

Em sede judicial, o autor postulou a revisão da CTC, para que haja a limitação aos períodos mencionados, com a inclusão do período militar.

A sentença (Evento 15) julgou o pedido procedente. Recurso do INSS.

O recurso é uma peça padronizada, sem qualquer customização para o caso. Ela cuida de dois assuntos sem qualquer pertinência no presente caso: (i) o tratamento dos servidores federais, que foram transferidos do RGPS para o RPPS pela Lei 8.112/1990; e (ii) as supostas restrições à possibilidade de portar período do RGPS para o RPPS por pessoa já titular de aposentadoria no RGPS. Nessa parte, o recurso não pode ser conhecido.

A única tese recursal potencialmente aplicável ao caso é a de que o "tempo de serviço" ou o "tempo de contribuição", mencionados nas disposições constitucional e legais sobre o tema da contagem recíproca, referem-se necessariamente a um lapso temporal, de modo a não se admitir qualquer autonomia de eventuais vínculos empregatícios concomitantes.

Dessa forma, pela tese, a portabilidade de um "tempo de serviço" ou "tempo de contribuição" deve abranger necessariamente os vínculos empregatícios concomitantes existentes no mesmo regime de origem, desde que compreendido no lapso temporal cogitado.

Aplicada a tese ao caso concreto (o que o recurso não faz exatamente), significa que a pretensão de portabilidade do vínculo empregatício de 01/03/1980 a 29/03/1983 (intenção do autor) importaria na necessidade de portar também o vínculo empregatício de 13/08/1982 a 08/12/1982 e a parte concomitante do vínculo empregatício de 01/09/1981 a 15/01/1988 (de 01/09/1981 a 29/03/1983).

O recurso invoca o §9º do art. 201 da Constituição: "para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei".

Também invoca o incisos II e III do art. 96 da Lei 8.213/1991: "II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", que reproduzem o texto dos incisos II e III do art. 4º da Lei 6.226/1975.

A nosso ver, o texto constitucional não impõe qualquer princípio de suprima a autonomia dos vínculos empregatícios, ainda que concomitantes. A disposição constitucional apenas confere o direito à portabilidade. O texto constitucional, atento ao princípio contributivo, dá ao segurado o direito de aproveitamento, do seu esforço contributivo realizado em um regime, em um outro.

O inciso II do art. 96 da LBPS apenas impede que um período concomitante prestado em um regime possa ser portado e contado em outro. Na verdade, cuida-se apenas de reafirmar o que já vale em cada regime: períodos contributivos concomitantes não se somam em série e, portanto, não aumentam o tempo de contribuição total para efeito de aposentadoria.

Nada impede que períodos concomitantes existam em cada regime e, dentro de cada um, somem-se (a outros não concomitantes) para a obtenção de aposentadoria em cada um desses regimes. Cuida-se de proteção aos que têm mais de uma vinculação previdenciária, por terem mais de uma atividade laborativa.

No entanto, o dispositivo também não estabelece qualquer regra ou princípio que tenda a abolir a autonomia de cada vínculo empregatício mantido no RGPS.

O inciso III do art. 96 da LBPS é relativamente óbvio: se um período contributivo já gerou direito à aposentadoria em um sistema de previdência, não pode gerar também em outro.

A compreensão defendida pelo INSS é apenas uma tentativa de restringir direito admitido pela Constituição e sem qualquer base normativa.

Bem assim, essa compreensão do INSS vulnera o princípio contributivo, que busca, de um lado, a sustentação do sistema e, por consequência, prestigia o esforço contributivo do segurado.

Se o segurado teve um esforço contributivo duplo ou triplo, em cada um dos vínculos empregatícios concomitantes, ele tem direito à contagem desse esforço de modo independente.

Ou seja, se cada vínculo empregatício, isoladamente, daria direito à contagem de período contributivo, não se vê qualquer razão minimamente palpável para restringir essa faculdade quando se têm outros vínculos concomitantes.

O art. 32 da LBPS (que cuida da relação de soma dos salários de contribuição de períodos contributivos concomitantes) não tem qualquer relação com o debate. Ele apenas fixa o tratamento dos períodos contributivos e salários de contribuição concomitantes, se existirem, ao tempo da concessão da aposentadoria.

O dispositivo não tem qualquer relação com essa economia anterior, relacionada à portabilidade de períodos contributivos entre os regimes de previdência.

O art. 124, II, da LBPS, que veda o acúmulo de aposentadorias no RGPS, também não tem qualquer relação com o tema da portabilidade dos períodos.

Os arts. 243 e 247 da Lei 8.112/1990, que cuidam da transferência dos servidores federais do RGPS para o RPPS, não têm qualquer relação com o caso. Ficam prequestionados os dispositivos invocado pelo recurso.

Por fim, cabe mencionar que o recurso não impugna a parte da sentença que determinou ao INSS incluir o período de serviço militar na CTC. Logo, não cabe qualquer debate a esse respeito.

Recurso do INSS conhecido em parte e não provido. Sentença de procedência mantida.

De acordo com os elementos dos autos (CTPS, CNIS, certificado de reservista e certidão de tempo de serviço militar), o  autor prestou serviço militar de 15/01/1971 a 15/12/1971 e manteve vínculo empregatício de 01/03/1980 a 29/03/1983.

Em seguida, teve quase três dezenas de períodos contributivos também junto ao RGPS. Dentre estes, interessa, para a solução do caso, os vínculos empregatícios de 01/09/1981 a 15/01/1988 e de 13/08/1982 a 08/12/1982, relevantes porque são concomitantes em parte com o vínculo antes mencionado, de 01/03/1980 a 29/03/1983.

Em paralelo a isso, o autor iniciou vínculo com o Iaserj em 20/06/1988, submetido ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro.

O autor – com o objetivo de portar apenas parte do seu tempo contributivo do RGPS para o RPPS estadual, pois pretendia postular futuramente aposentadoria no RGPS (o que ele ainda não fez) – requereu, em 08/01/2020, a emissão da CTC ao INSS que abrangesse apenas o período de serviço militar de 15/01/1971 a 15/12/1971 e o vínculo empregatício de 01/03/1980 a 29/03/1983 (Evento 1, PADM11, Página 44).

O procedimento administrativo correspondente está no Evento 1, PADM11. O INSS deferiu o requerimento em parte (Evento 1, PADM11, Página 68), pois não incluiu o período militar e expediu a CTC com todos os períodos do RGPS. A CTC foi emitida em 17/02/2020 (Evento 1, PADM11, Páginas 88/103).

Houve, por parte do autor, requerimento para a retificação da CTC (Evento 1, PADM11, Página 70), de modo a serem respeitados os períodos requeridos e a incluir o período militar, o que foi denegado (Evento 1, PADM11, Página 104). Quanto ao período militar, o INSS indicou que não cabia a emissão da CTC, pois se trata de período não submetido ao RGPS.

Em sede judicial, o autor postulou a revisão da CTC, para que haja a limitação aos períodos mencionados, com a inclusão do período militar.

A sentença (Evento 15) julgou o pedido procedente, nos seguintes termos (grifos originais).

“Pleiteia a parte Autora a revisão de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, de modo que seja expedida parcialmente até 29/03/1983, reconhecendo o tempo de serviço militar, de 15/01/1971 a 15/12/1971 e o tempo de labor prestado à CLÍNICA MÉDICA ANDRÉ LUIZ LTDA, de 01/03/1980 a 29/03/1983.

Alega, como causa de pedir, que a Autarquia Previdenciária deixou de expedir CTC tal como requerida, a parcial, emitindo CTC total, dificultando a averbação de alguns períodos inciais no Regime Próprio de Previdência, já que para períodos posteriores, pretende postular futuramente aposentadoria nos dois regimes de previdência por ter contribuído para ambos em concomitância.

Passo ao julgamento do mérito da demanda.

Inicialmente, destaco que, em CTC emitida em fevereiro/2020, consoante se vê em Evento 1, PADM11, fls. 88/103, o INSS fez constar um dos períodos postulados pelo Autor, de 01/03/1980 a 29/03/1983, emitindo CTC total, listando todos os vínculos/contribuições mantidas pelo segurado com o Regime Geral de Previdência, deixando de acolher o pedido de inclusão do tempo de serviço militar e até mesmo o de emissão de uma nova CTC, só que fracionada, feito por meio de requerimentos administrativos posteriores (Evento 1, PADM11, 12 e 13)

Passo, então, a analisar quanto à possibilidade de inclusão do período de 15/01/1971 a 15/12/1971, de prestação de serviços às Forças Armadas.

Neste pique, não há óbice para o reconhecimento por parte da Autarquia de tempo do Autor laborado junto às Forças Armadas do Brasil, no sobredito interregno, consoante comprovação mediante a juntada de certidão de tempo de serviço militar e de certificado de reservista, acostados, respectivamente, em Evento 1, PADM11, fl. 77 e 47/48.

Assim, deverá haver o reconhecimento na seara administrativa do período 15/01/1971 a 15/12/1971, como tempo comum, de trabalho desenvolvido junto ao Exército do Brasil, além daquele já constante, de 01/03/1980 a 29/03/1983, e outros já incluídos, impondo-se a emissão de nova certidão com as seguintes modificações em relação à anteriormente concedida: a inclusão do tempo de serviço militar, de 15/01/1971 a 15/12/1971, devendo ser a CTC fracionada, fazendo constar somente tempo de contribuição até a seguinte data: 29/03/1983, para fins de futura aposentadoria no RPPS, observada a compensação entre os regimes de previdência.

Destaco, por oportuno que, não há óbice para a Autarquia Previdenciária emitir certidões fracionadas de tempo de contribuição junto ao RGPS, para fins de contagem no RPPS, tal como vem decidiendo os nossos tribunais, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO FRACIONADA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 

1. Não há óbice à emissão de certidão fracionada de tempo de serviço/contribuição junto ao RGPS, para fins de contagem recíproca em outro regime, desde que o tempo certificado não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria em qualquer regime previdenciário.

2. Sentença mantida.

 TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 50005788620174047127 RS 5000578-86.2017.4.04.7127 (TRF-4)

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS na expedição de certidão fracionada de tempo de contribuição - CTC,  reconhecendo em seu corpo, a inclusão de tempo de serviço militar, de 15/01/1971 a 15/12/1971, fazendo nela constar tempo contributivo somente até 29/03/1983, correspondendo, portanto, aos interregnos 15/01/1971 a 15/12/1971, além de 01/03/1980 a 29/03/1983, já reconhecido administrativamente (excluídos outros em concomitância), e, sob a égide do Regime Geral da Previdência Social, observada a necessária compensação entre os regimes.”

O INSS recorreu (Evento 19) nos seguintes termos (grifos originais).

“2. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO (ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO JÁ COMPUTADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 4º, III, LEI 6.226/75 E 96, III, DA LEI 8.213/91.

Não é possível a contagem recíproca quando se pretende o fracionamento de dupla atividade prestada sob o mesmo regime. Possuindo o segurado dois vínculos empregatícios diversos e concomitantes, mas com contribuições vertidas para o mesmo regime de previdência, caracteriza-se um único tempo de serviço. O tempo de serviço prestado para um determinado regime de previdência é uno, mesmo proveniente do exercício de mais de uma atividade, de modo que não é possível o fracionamento para a contagem para concessão de duas aposentadorias por regimes de previdência distintos.

O art. 4º, III, da Lei 6.226/75 – a primeira lei a permitir a contagem recíproca de tempo de serviço no Brasil – já vedava, para fins de contagem recíproca (ou aproveitamento em outro regime), o cômputo de tempo serviço já utilizado para a concessão de aposentadoria:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

(...)

III - não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;(grifos nossos)

Com a Constituição da República, o direito à contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes próprios de servidores públicos estatutários e o Regime Geral de Previdência Social passou a ter status de direito constitucional, primeiramente no § 2º do art. 202, da Carta Política, posteriormente deslocado para o art. 201, § 9º, mas sempre com a seguinte redação:

Art. 201. (...)

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Redação anterior: Art. 201. (...)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (grifo nosso)

Novamente, o art. 96, III, c/c o art. 94, ambos da Lei 8.213/91, vedaram a contagem de tempo de serviço já utilizado para fins de concessão de aposentadoria perante outro regime de previdência:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; (grifos nossos)

Nesse sentido, a jurisprudência:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPUTADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROFESSORA. NOVA APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O período já computado para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência do servidor público não pode ser considerado, simultaneamente, para nova aposentadoria no RGPS. 2. No caso, não é possível o cômputo do período requerido, porquanto o mesmo já foi averbado e aproveitado quando da concessão da aposentadoria da autora no Regime Próprio, como professora. (TRF4, AC 5002043-77.2014.4.04.7017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. EXPEDIÇÃO DE CTC. IMPOSSIBILIDADE. 1. O exercício de atividades laborais concomitantes no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, não sendo possível computá-lo em duplicidade para obtenção de dois benefícios de aposentadoria em regimes distintos de previdência, nos termos do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91. 2. Caso em que a demandante trabalhou como professora para duas instituições diferentes e em ambos os intervalos estava filiada ao então Regime de Previdência Urbana, sendo que não houve a trasformação do emprego em cargo público em razão de não ter permanecido laborando para aquela Prefeitura, tampouco se tem notícia de que ela passou a ter Regime Próprio de Previdência após o advento da Constituição Federal de 1988. 3. Inviável, portanto, a expedição da certidão referente a período já computado em aposentadoria concedida pelo RGPS. (TRF4, AC 0020028-59.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 12/12/2016)

Ante o exposto, a sentença deve ser reformada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, dispondo que, acaso mantenha a intenção de ver expedida a certidão de tempo de contribuição relativa ao período, deverá primeiramente indenizar integralmente as contribuições, determinando-se, desde já, a juntada aos autos de seus contracheques/fichas financeiras mais atuais a fim de permitir o cálculo da indenização nos termos da Lei 8.212/91.

3. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO (ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO CONCOMITANTE COM AQUELE QUE FOI UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (ARTS. 94, CAPUT C/C 96, I E II, AMBOS DA LEI 8.213/91). TRANSPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA AOS QUADROS EFETIVOS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL (ARTS. 243 E 247, DA LEI 8.112/90). ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 8.112/90, PERTENCIA A UM ÚNICO REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR À TRANSPOSIÇÃO.

A parte autora confunde vínculo de atividade com tempo de serviço/contribuição. A demandante deseja fracionar não o tempo de serviço/contribuição, mas cada um dos vínculos de atividade que dizem respeito a um único tempo de serviço/contribuição.

Requer a parte autora a concessão/reativação de aposentadoria com contagem de tempo de serviço/contribuição (e carência) referente ao exercício de atividades concomitantes no serviço público e na iniciativa privada com aproveitamento do tempo de atividade autônoma ou empregada privada com vinculação obrigatória à antiga Previdência Social Urbana, atual Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exercida de forma paralela ao período de emprego público celetista com filiação à mesma Previdência Social Urbana.

Cumpre antes de mais nada, informar que a parte autora não se desincumbiu de comprovar tanto perante o INSS, quanto em juízo que exerceu atividade anteriormente à transposição de seu emprego em cargo público perante em período não concomitante com aquele computado para fins de aposentadoria perante o Regime Jurídico Único (RJU).

A parte autora aproveitou período de atividade para fins de concessão de aposentadoria até 12/12/1990 perante o regime próprio de previdência (RJU), data da transposição dos empregos públicos em cargos públicos.

A parte autora confunde tempo de contribuição para um único regime de previdência com atividades prestadas – às quais até 11/12/1990 tinham vinculação a um único regime de previdência e cujas contribuições estavam limitadas ao teto de um único regime de previdência.

Originariamente, a filiação para as duas atividades dava-se obrigatoriamente, apenas à denominada Previdência Social Urbana, hoje denominado Regime Geral de Previdência Social.

Trata-se, no caso, portanto, de tentar compreender a contagem recíproca de tempo de contribuição entre diversos regimes.

O art. 4º, II e III, da Lei 6.226/75 – a primeira lei a permitir a contagem recíproca de tempo de serviço no Brasil – já vedava, para fins de contagem recíproca (ou aproveitamento em outro regime), o cômputo de tempo serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, bem como o cômputo daquele período utilizado para fins de concessão de aposentadoria perante outro regime de previdência:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

(...)

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;

III - não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;(grifos nossos)

Note-se que, desde o primeiro momento, não se falava em vínculos diversos e suas respectivas contribuições, mas de TEMPO de serviço, o qual não poderia ser concomitante.

Com a Constituição da República, o direito à contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes próprios de servidores públicos estatutários e o Regime Geral de Previdência Social passou a ter status de direito constitucional, primeiramente no § 2º do art. 202, da Carta Política, posteriormente deslocado para o art. 201, § 9º, mas sempre com a seguinte redação:

Art. 201. (...)

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (grifo nosso)

Assim, o acolhimento da pretensão da parte autora violaria diretamente o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição, visto que leva em consideração o tempo de contribuição para um regime de previdência e não a quantidade de atividades prestadas durante esse mesmo período.

Novamente, o art. 96, II e III, c/c o art. 94, ambos da Lei 8.213/91, vedaram a contagem de tempo de serviço público concomitante com o de atividade privada, bem como o cômputo daquele utilizado para fins de concessão de aposentadoria perante outro regime de previdência:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; (grifos nossos)

Observa-se que a contagem recíproca consiste no aproveitamento do tempo de contribuição previdenciária na atividade privada, rural e urbana, ou na administração pública, em quaisquer dos seus regimes públicos, mediante compensação financeira dos aportes contributivos relacionados aos segurados que transitaram de um regime para outro ao longo da sua trajetória individual de trabalho, com vistas a contemplar os direitos acumulados destes segurados, sem prejuízo da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos sobreditos regimes previdenciários (art. 201, caput, e 40, caput, ambos da Constituição da República).

(...)

Assim, a utilização das contribuições efetuadas num mesmo período para um único regime de previdência a fim de obtenção de mais de um benefício previdenciário desequilibra sobremaneira os sistemas previdenciários.

A contagem recíproca tem por finalidade garantir aos segurados destes diversos regimes de previdência o livre trânsito dos seus direitos acumulados durante determinada etapa da sua vida laboral, viabilizando, por conseguinte, a aquisição do direito aos benefícios previstos no regime instituidor mediante cômputo do tempo de filiação e contribuição ao regime denominado de origem.

Neste sentido, o que se observa do exame da legislação é que, para fins de seguridade social do servidor público (ex-empregado público celetista), o tempo de contribuição junto à antiga Previdência Social Urbana será objeto de averbação perante o RJU, mediante ajuste de contas com a Previdência Social. É o que prevê expressamente o art. 247 da Lei nº 8.112/1990:

Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.

De seu turno, o art. 243 da Lei nº 8.112/1990:

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. (...).

No caso, não importa o fato de existirem duas ou mais atividades paralelas , a contagem recíproca obstaculiza a utilização do mesmo tempo de serviço/contribuição, pelo menos em data anterior à Lei 8.112/90.

No caso concreto o segurado exerceu, ao longo de sua vida profissional, de forma paralela e simultânea, mais de uma atividade laboral, no serviço público e na iniciativa privada, atividades que determinaram originariamente filiação obrigatória apenas à Previdência Social Urbana, atual Regime Geral de Previdência - RGPS.

Com a instituição do Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos federais por intermédio da Lei nº 8.112/1990, houve a alteração automática do vínculo de filiação à Previdência Social em relação ao antigo regime de emprego público, que foi transformado em cargo público, conduzindo o segurado, por conta da modificação de status funcional, à categoria dos servidores públicos federais com Regime Próprio de Previdência, denominado RJU, todavia, sem prejuízo da manutenção do vínculo de filiação com a Previdência Social Urbana, neste caso concreto, decorrente da continuidade da atividade autônoma ou de emprego privado que o segurado não deixou de exercer.

No período posterior à Lei nº 8.112/1990, as sobreditas atividades simultâneas foram suficientes para ensejar distintos vínculos de filiação automática e obrigatória aos diversos regimes previdenciários ligados a tais atividades, no caso, a atividade privada autônoma ou de emprego privado continuou relacionada à Previdência Social Urbana, posteriormente ao RGPS, enquanto que o exercício do cargo público desencadeou uma nova relação previdenciária no âmbito do Regime Próprio do RJU.

Ocorre que tão somente com o início de vigência da Lei 8.112/90 houve o desdobramento do vínculo de natureza previdenciária em duas relações previdenciárias distintas.

Assim, ainda que houvesse a identificação, no plano fático, do exercício de atividades concomitantes dentro de um mesmo período - atividades que, pouco importa, relacionadas ao serviço público ou à atividade privada, conquanto posicionadas no âmbito restrito da Previdência Social Urbana - não seria juridicamente viável, dentro do ordenamento brasileiro, atribuir natureza previdenciária autônoma às diversas atividades profissionais do segurado, que estavam vinculadas, na época da prestação do serviço, apenas ao antigo Regime da Previdência Social Urbana, pois esse raciocínio caracteriza ofensa às normas gerais da contagem recíproca.

Deve ser observado um dos princípios básicos do campo do direito previdenciário, o qual reza que o tempo de filiação previdenciária incorpora-se dia a dia ao patrimônio do trabalhador, sob a égide do regime legal que foi prestado, não obstante os requisitos de elegibilidade das prestações previdenciárias devam ser aferidos apenas no momento em que o trabalhador preencher todas as condições previstas na lei vigente, a fim de caracterizar, ou não, hipótese de direito adquirido a determinada prestação ou benefício.

Assim, ao tempo do exercício das atividades simultâneas com filiação exclusiva à Previdência Social Urbana, o trabalhador não tinha a perspectiva de obter mais de uma aposentadoria em função de tais atividades, porquanto o que havia na época da prestação do serviço era o exercício de atividades concomitantes com filiação a um único sistema previdenciário, leia-se, ao antigo Regime de Previdência Social Urbana, atualmente absorvido pelo RGPS.

As atividades simultâneas relacionadas ao emprego público celetista – posteriormente transposto para cargo público estatutário – e à atividade privada, seja ela autônoma ou mediante emprego privado, geravam para o segurado a expectativa de obter apenas um único benefício de aposentadoria decorrente do tempo de filiação e de contribuição à Previdência Social Urbana.

Na verdade, a transposição dos ex-empregados públicos celetistas para o RJU e, por via de consequência, para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos da União, constitui o único argumento a sustentar a tese no sentido de que tais subclasses de vínculo previdenciário poderiam ser suficientes para fundamentar diversos benefícios de aposentadoria. Porém, esta solução não encontra respaldo na legislação previdenciária que estipula as condições para obtenção dos benefícios no âmbito da contagem recíproca entre os diversos sistemas de previdência social.

Ocorre que, para a hipótese de exercício de atividades concomitantes no âmbito do RGPS, a legislação atual, bem como as anteriores – as da chamada Previdência Social Urbana –, sempre estabeleceram que o tempo de contribuição será contado uma única vez, independentemente da quantidade de atividades exercidas no mesmo período.

Neste sentido, vale destacar, a título meramente ilustrativo, o disposto no vigente art. 32 da Lei nº 8.213/1991, que trata da metodologia de cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuiu em razão do exercício de atividades concomitantes para o RGPS:

(...)

Ademais, o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 confirma esse raciocínio, ao dispor que não será permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria no âmbito da Previdência Social.

Confira-se o texto:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

II - mais de uma aposentadoria; (...).

Note-se que, por força do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, quando o segurado exercer várias atividades paralelas com filiação obrigatória ao RGPS, a aposentadoria será obtida a partir da junção dos respectivos salários-de-contribuição, de acordo com as regras definidas pelos incisos I a III, não havendo que se falar na possibilidade de obtenção de dupla ou múltipla aposentadoria suportada pelo RGPS. O mesmo ocorria anteriormente. Vamos supor o caso de um médico que se tenha inativado anteriormente à instituição do RJU e dos regimes próprios de previdência dos Estados-membros. Esse médico tinha três atividades concomitantes: uma atividade privada, em seu consultório particular; outra, na qualidade de médico empregado do serviço público federal; e uma terceira, na qualidade de médico empregado do serviço público estadual. Não foi transposto para os regimes próprios de previdência, uma vez que inativou-se em data anterior às transposições de empregos celetistas públicos em cargos públicos. Nesse caso, o indivíduo estaria vinculado à apenas uma instituição previdenciária, fazendo jus a uma única aposentadoria. Não haveria, portanto, qualquer direito adquirido a obtenção de mais de uma aposentadoria. Aliás, não haveria sequer expectativa de direito à obtenção de mais de uma aposentadoria. Assim, o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora só ocorreria mediante má aplicação da garantia do direito adquirido disposta no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, portanto, sua violação.

Consoante se infere do inc. II do art. 96 da Lei 8.213/91 restou vedado, para efeito de obtenção de aposentadoria no regime instituidor, o aproveitamento do tempo concomitante de serviço público e de atividade privada (art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). A razão para esta norma restritiva é que a filiação simultânea aos diversos regimes previdenciários prejudica e ao mesmo tempo torna desnecessária a compensação financeira, uma vez que um determinado sistema previdenciário não irá indenizar o período já utilizado ou passível de utilização futura para concessão de benefício próprio, além do que a situação caracterizaria uma modalidade de contagem em dobro do tempo de contribuição, o que também restou proibido pelo inciso I art. 96 da Lei nº 8.213/1991. Ocorre que, anteriormente, à instituição dos regimes próprios de previdência, haveria vinculação a um só regime previdenciário.

De acordo com o art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o importante é que o mesmo tempo de contribuição vinculado à antiga Previdência Social Urbana não seja efetivamente empregado para efeito de obtenção de mais de um benefício de aposentadoria do RGPS e do RJU, ou dos demais regimes próprios de previdência.

Assim sendo, a duplicação do vínculo de natureza previdenciária, decorrente do art. 243 da Lei nº 8.112/1990, apesar de não permitir a contagem do tempo de emprego público celetista em dobro ou em vários regimes, acabou por possibilitar, em caráter excepcional, nas hipóteses em que o segurado continuar exercendo paralelamente as suas atividades no serviço público e na atividade autônoma, o exercício da contagem do período no Regime Próprio de Previdência ou, alternativa e não cumulativamente, no Regime Geral do RGPS, ou seja, a contagem do tempo de contribuição somente poderá ser feita uma única vez num único regime previdenciário, evidentemente quando integralizar todos os requisitos do benefício.

Assim, tão-somente em relação ao tempo de serviço prestado em período posterior à instituição do regime próprio de previdência, quando houver simultaneidade de atividades, é que pode haver aproveitamento de tempo perante ambos regimes.

Tendo em vista que todos os períodos de tempo de serviço anteriores à entrada da parte autora para o regime próprio de previdência dos servidores públicos federais (RJU) em data de 12/12/1990 já foram utilizados para fins de concessão de aposentadorias perante o regime próprio de previdência, é que tão somente pode ser contado para fins de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, o tempo de atividade privada no qual houve recolhimentos para o RGPS a partir de 12/12/1990, data da transposição de seu vínculo de emprego público celetista para cargo público federal estatutário.

Nesse sentido, a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais:

E M E N T A : PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. TEMPO CONCOMITANTE. MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 96, III DA LEI 8.213/91. 1. Cuidando-se de tempo de serviço concomitante laborado no regime geral de previdência social, utilizado para a aposentadoria, inviável o fracionamento de certidão de tempo de contribuição. 2. Não é possível considerar o mesmo tempo de contribuição concomitante, para o MESMO regime previdenciário, fracioná-lo e utilizá-lo para fins de contagem recíproca. Artigo 96, inciso III, da Lei 8213/91. 3. Recurso inominado da parte autora improvido. (5001022-66.2018.4.04.7101, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 03/04/2019)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR À emissão de ctc fracionada. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E IRREGULARIDADE FORMAL: NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO: IMPOSSIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CTC. FALTA INTERESSE DE AGIR em relação a períodos computados na ctc. TEMPO DE LABOR ESPECIAL: RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. Considerando tratar-se de períodos simultâneos de labor vinculados a mesmo regime de previdência, no caso RPPS, não há como ser expedida CTC fracionada. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que é permitido em lei é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (geral e próprio), quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. (...) (TRF4, AC 5015588-63.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DUPLA CONTAGEM PARA REGIMES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. 2. Não há autonomia entre vínculos previdenciários para o mesmo regime, somente possibilitando a contagem uma única vez para um único benefício. Precedentes do TRF da 4ª Região. 3. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 4. Recurso provido. (TRRS, RCI n. 5021631-83.2012.404.7100, Quarta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, julgado em 28/08/2012)

VOTO

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Recorre a parte autora de sentença de improcedência, a qual negou a revisão da RMI do benefício anteriormente concedido (aposentadoria por idade urbana) mediante reconhecimento de período de contribuição anterior a 12.12.1990. Postula em seu recurso, o reconhecimento do período de 1975 a 1990, uma vez que alega que houve recolhimento das contribuições Previdenciárias em tal interregno, pois iniciou a exercer a profissão de médica desde 1975. Aduz, ainda, que alem do emprego público de médica do antigo INAMPS, a parte autora também possuía empregos privados e exercia atividade de médica de forma autônoma, realizando os devidos recolhimentos previdenciários ao regime Geral da previdência Social. Postula deste modo, a total reforma da sentença.

Não assiste razão à parte autora.

A contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes próprios de servidores públicos estatutários e o Regime Geral da Previdência Social foi prevista inicialmente pelo artigo 4º, incisos II e III da Lei nº 6.226/75.

Atualmente, sobre o tema, assim dispõe o artigo 201,§ 9º da Constituição Federal: § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Ademais, ainda que houvesse a identificação, no plano fático, do exercício de atividades concomitantes dentro de um mesmo período, não haveria amparo jurídico, no ordenamento brasileiro, para atribuir natureza previdenciária autônoma às diversas atividades profissionais do segurado, pois tal raciocínio caracterizaria ofensa às normas gerais da contagem recíproca, eis que as atividades estavam vinculadas, na época da prestação do serviço, a um único regime de previdência social.

Por fim, conclui-se que no cálculo da aposentadoria estatutária já foram utilizados os valores integrais das contribuições vertidas no período anterior a 12.12.1990, não tendo havido desmembramento das contribuições vertidas no período, até porque, frise-se, tratava-se de contribuições para o mesmo regime jurídico-previdenciário.

Nesse contexto, ainda que as contribuições relativas ao período anterior a 12.12.1990 fossem relativas a duas atividades distintas, certo é que o atendimento do pedido deduzido nesta ação implicaria necessariamente redução do valor da aposentadoria concedida sob o regime público. (...)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. (TRRS, Recurso de Sentença Cível 5061988-42.2011.404.7100, 2ª Turma, Rel. Alberi Augusto Soares da Silva, 11/03/2012) (grifo nosso)

 

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PARA UTILIZAR O TEMPO AVERBADO EM MAIS DE UM REGIME. (...) 4. A única ressalva necessária é no sentido de que o tempo de contribuição que foi considerado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade perante o INSS não poderá ser novamente utilizado para a obtenção de qualquer benefício perante o regime próprio a que o segurado está atualmente vinculado. (TRPR, Recurso de Sentença Cível 2009.70.53.004563-6, 2ª Turma, Rel. Ana Carine Busato Darós, 16/06/2010) (grifo nosso)

RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. O tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria em um regime não poderá ser utilizado em outro sistema, nos termos do art. 96, III, da Lei n° 8.213, de 1991. (TRF-4, Apelação Cível 2008.70.03.001237-6/PR, 5ª Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, 10/03/2011, D.E. 24/03/2011) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF DE 1988. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE VINCULADO AO RGPS.(...) 3. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social.4. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. 5. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. (TRF-4, Apelação Cível 2008.71.99.005225-7/RS, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, 01/09/2010, D.E. 14/09/2010) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO JÁ COMPUTADO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PERANTE REGIME PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. Tendo a autora optado por receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço pelo regime estatutário, inviável formular pedido de benefício em face do INSS, fundamentado nos períodos já utilizados perante o regime próprio. (TRF-4, Apelação Cível 2007.71.00.046937-2/RS, 6ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, 12/01/2011, D.E. 25/01/2011) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA. EXIGÊNCIAS LEGAIS . A dupla aposentadoria importa a satisfação das condições de cada sistema, vedada a contagem do tempo de serviço que serviu de base em um, no outro sistema. Incidência da Súmula 371/STF. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 83248/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 14/12/1998, p. 265) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. EX-FERROVIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA. INDEVIDA. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA CADA REGIME NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Somente é devida a concessão de dupla aposentadoria quando preenchidos os requisitos exigidos legalmente para cada regime (Regime Geral da Previdência Social e Estatutário), sendo vedada a contagem do mesmo tempo de serviço para mais de um sistema. (...) (STJ, REsp 956.094/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 354) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. (...) 3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 410) (grifos nossos)

Assim, pode ser admitido o fracionamento do tempo de contribuição, porém, em hipótese alguma, admite-se o fracionamento de cada um dos vínculos de atividade desempenhas dentro de um mesmo tempo de contribuição, quando as contribuições foram efetuadas para um único regime previdenciário.

Ante o exposto, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

4. EXPEDIÇÃO DE CTC PARA PERÍODOS APÓS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

E a legislação somente permite a expedição de CTC de vínculos no Regime Geral posteriores à concessão de benefício no Regime Geral.

Assim determinam os artigos 433, parágrafo 3°, e 441, parágrafo 7º da IN77/2015:

Art. 433. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

(...)

§ 3º Caso o segurado seja aposentado pelo RGPS, será permitida a emissão de CTC somente para períodos de contribuição posteriores à data do início da aposentadoria concedida no RGPS, ainda que haja comprovação de tempo anterior não incluído no benefício.

Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

(...)

§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS.

E o parágrafo 3° do artigo 125 do Decreto 3.048/99:

§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E.

Portanto, sendo a parte autora já titular de benefício no Regime Geral e sendo o período requerido anterior à concessão do referido benefício, está correta a análise administrativa

5. PREQUESTIONAMENTO

Caso seja dado trânsito à pretensão da parte autora de condenação da autarquia, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando dispositivos da Constituição – em especial os arts. 5º, XXXVI; 40, caput ; 201, caput e seu § 9º – e da legislação infraconstitucional - especialmente o art. 4º, II e III, da Lei 6.226/75; os arts. 96, II e III c/c 94, 32 e 124, da Lei 8.213/91 (apenas os dois últimos de modo não direto); e os arts. 243 e 247, da Lei 8.112/90 - a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou ESPECIAL, se for o caso. A matéria fica, portanto, desde já PREQUESTIONADA para fins recursais.

6. CONCLUSÃO

Ante o exposto, a sentença deve ser reformada, parra que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.”

Sem contrarrazões (Eventos 21/24).

Examino.

O recurso é uma peça padronizada, sem qualquer customização para o caso. Ela cuida de dois assuntos sem qualquer pertinência no presente caso: (i) o tratamento dos servidores federais, que foram transferidos do RGPS para o RPPS pela Lei 8.112/1990; e (ii) as supostas restrições à possibilidade de portar período do RGPS para o RPPS por pessoa já titular de aposentadoria no RGPS. Nessa parte, o recurso não pode ser conhecido.

A única tese recursal potencialmente aplicável ao caso é a de que o "tempo de serviço" ou o "tempo de contribuição", mencionados nas disposições constitucional e legais sobre o tema da contagem recíproca, referem-se necessariamente a um lapso temporal, de modo a não se admitir qualquer autonomia de eventuais vínculos empregatícios concomitantes.

Dessa forma, pela tese, a portabilidade de um "tempo de serviço" ou "tempo de contribuição" deve abranger necessariamente os vínculos empregatícios concomitantes existentes no mesmo regime de origem, desde que compreendido no lapso temporal cogitado.

Aplicada a tese ao caso concreto (o que o recurso não faz exatamente), significa que a pretensão de portabilidade do vínculo empregatício de 01/03/1980 a 29/03/1983 (intenção do autor) importaria na necessidade de portar também o vínculo empregatício de 13/08/1982 a 08/12/1982 e a parte concomitante do vínculo empregatício de 01/09/1981 a 15/01/1988 (de 01/09/1981 a 29/03/1983).

O recurso invoca o §9º do art. 201 da Constituição: "para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei".

Também invoca o incisos II e III do art. 96 da Lei 8.213/1991: "II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", que reproduzem o texto dos incisos II e III do art. 4º da Lei 6.226/1975.

A nosso ver, o texto constitucional não impõe qualquer princípio de suprima a autonomia dos vínculos empregatícios, ainda que concomitantes. A disposição constitucional apenas confere o direito à portabilidade. O texto constitucional, atento ao princípio contributivo, dá ao segurado o direito de aproveitamento, do seu esforço contributivo realizado em um regime, em um outro.

O inciso II do art. 96 da LBPS apenas impede que um período concomitante prestado em um regime possa ser portado e contado em outro. Na verdade, cuida-se apenas de reafirmar o que já vale em cada regime: períodos contributivos concomitantes não se somam em série e, portanto, não aumentam o tempo de contribuição total para efeito de aposentadoria.

Nada impede que períodos concomitantes existam em cada regime e, dentro de cada um, somem-se (a outros não concomitantes) para a obtenção de aposentadoria em cada um desses regimes. Cuida-se de proteção aos que têm mais de uma vinculação previdenciária, por terem mais de uma atividade laborativa.

No entanto, o dispositivo também não estabelece qualquer regra ou princípio que tenda a abolir a autonomia de cada vínculo empregatício mantido no RGPS.

O inciso III do art. 96 da LBPS é relativamente óbvio: se um período contributivo já gerou direito à aposentadoria em um sistema de previdência, não pode gerar também em outro.

A compreensão defendida pelo INSS é apenas uma tentativa de restringir direito admitido pela Constituição e sem qualquer base normativa.

Bem assim, essa compreensão do INSS vulnera o princípio contributivo, que busca, de um lado, a sustentação do sistema e, por consequência, prestigia o esforço contributivo do segurado.

Se o segurado teve um esforço contributivo duplo ou triplo, em cada um dos vínculos empregatícios concomitantes, ele tem direito à contagem desse esforço de modo independente.

Ou seja, se cada vínculo empregatício, isoladamente, daria direito à contagem de período contributivo, não se vê qualquer razão minimamente palpável para restringir essa faculdade quando se têm outros vínculos concomitantes.

O art. 32 da LBPS (que cuida da relação de soma dos salários de contribuição de períodos contributivos concomitantes) não tem qualquer relação com o debate. Ele apenas fixa o tratamento dos períodos contributivos e salários de contribuição concomitantes, se existirem, ao tempo da concessão da aposentadoria.

O dispositivo não tem qualquer relação com essa economia anterior, relacionada à portabilidade de períodos contributivos entre os regimes de previdência.

O art. 124, II, da LBPS, que veda o acúmulo de aposentadorias no RGPS, também não tem qualquer relação com o tema da portabilidade dos períodos.

Os arts. 243 e 247 da Lei 8.112/1990, que cuidam da transferência dos servidores federais do RGPS para o RPPS, não têm qualquer relação com o caso. Ficam prequestionados os dispositivos invocado pelo recurso.

Por fim, cabe mencionar que o recurso não impugna a parte da sentença que determinou ao INSS incluir o período de serviço militar na CTC. Logo, não cabe qualquer debate a esse respeito.

Isso posto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condena-se o INSS, recorrente vencido, em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008979047v21 e do código CRC 6dbce253.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Data e Hora: 14/11/2022, às 16:5:54

 


 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
5ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009726-03.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condena-se o INSS, recorrente vencido, em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009128400v2 e do código CRC cb6e1a28.

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Signatário (a): JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Data e Hora: 14/11/2022, às 16:5:54



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5009726-03.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO PELO IPCA-E DESDE O AJUIZAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

Votante: Juiz Federal LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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