Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007516-53.2020.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 81) face à sentença (evento 77) que julgou os pedidos da seguinte forma:

Do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício de salário-maternidade à autora a partir da data de nascimento do filho (28/03/2019). Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor.

Eventuais parcelas já pagas, sob o mesmo título, deverão ser deduzidas e comprovadas na fase de cumprimento de sentença.

Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida e conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Afirma que "O filho da autora nasceu em 28/03/02019 e o ultimo vinculo empregatício encerrou em 03/06/2017".

Diz que "nos termos dos arts. 15, § 2º, e 102, ambos da Lei nº 8.213/91, é necessário, para fins de alongamento do período de graça, a comprovação da situação de desemprego involuntário (conforme art. 201, III, da Constituição Federal), mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho".

Alega que incumbe o ônus dessa demonstração efetiva de desemprego involuntário à parte autora, que não se desincumbiu razoavelmente dessa tarefa.

Assim, diz que "a prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado a que se refere o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 apenas se admite quando houver nos autos prova do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, inscrição no SINE ou órgão correlato dentro do prazo ordinário de manutenção da qualidade de segurado, recebimento de seguro desemprego ou, alternativamente, outras provas materiais cabais que efetivamente caracterizem a involuntariedade do não-trabalho e a efetiva tomada de providências para sua reinserção no mercado de trabalho, não se prestando para tanto a mera ausência de registro no CNIS e/ou na CTPS".

No caso dos autos, aduz o INSS que "estes elementos de prova não estão presentes, sendo incabível a prorrogação do período de graça",  requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

Contrarrazões (evento 87).

É o relatório. Passo a votar:

VOTO

A ação foi proposta visando a concessão do benefício de salário-maternidade, requerido em 1/4/2019, indeferido sub a justificação de ausência de qualidade de segurada (evento1, ANEXO9). 

A autora nasceu em 16/5/1980, contando com 42 anos de idade (evento1, R G 3).

O filho da a autora nasceu em 28/3/2019 (evento1, ANEXO8).

O benefício de salário-maternidade decorre de um direito social fundamental garantido à trabalhadora gestante, decorrente de norma constitucional expressa, conforme art. 7º, inciso XVIII, da Carta Magna, in verbis:

“Art 7º. São direitos básicos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias.”             

Assim, a proteção previdenciária à maternidade está prevista no capítulo específico da Seguridade Social:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:    ...

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; 

Nos termos do art. 71 da Lei 8213/91, "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade ".

Além da qualidade de segurada, faz-se necessário o cumprimento do período de carência de 10 (dez) contribuições mensais, anteriores ao parto, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (artigo 25, III, da Lei 8.213/91).

A questão controversa neste processo envolve a qualidade de segurada, eis que a autora contribuiu de 5/5/2017 até 3/6/2017, como empregada da empresa HESTIA SERVIÇOS E GESTÃO (evento9, OUT 2),  não mais retornando ao RGPS.

Como o filho da autora nasceu em 28/3/2019 (evento1, ANEXO 9), alega a autarquia a perda da qualidade de segurada, tendo em a autora estava em  periodo de experiência na referida empresa, posto que não completou nem 30 dias de trabalho, e mesmo que fosse devido periodo de graça, este seria apenas de 12 meses,  pelo que a perda da qualidade de segurada ocorreu em 15208/2018.

Veja-se as regras do art. 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; 

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A sentença fundamentou assim a procedência do pedido:

Produzida a prova oral, procedeu-se à oitiva da Autora (Evento 74, VÍDEO2). Em seu depoimento, a Autora confirmou o vínculo empregatício mantido com Hestia Serviços e Gestão Ltda., de 05/05/2017 a 03/06/2017, ocorrendo a demissão, bem como a situação de desemprego posteriormente a esse vínculo.

As alegações autorais foram ratificadas pela Sra. Carla Luiza Silva de Paulo, ouvida na condição de testemunha (VÍDEO3).

Desse modo, incide mais uma hipótese de manutenção extraordinária da qualidade de segurado, com acréscimo do prazo de 12 (doze) meses, à vista do art. 15, 2º, da Lei nº 8.213/91.

....

Por conseguinte, a partir da cessação do vínculo empregatício mantido com Hestia Serviços e Gestão Ltda., de 05/05/2017 a 03/06/2017, e tendo em conta a manutenção extraordinária pelo prazo de 24 meses, a meu ver, na data do nascimento do filho, em 28/03/2019, a Autora detinha a qualidade de segurada, o que pressupõe o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício almejado.

Por conseguinte, assiste à parte autora o direito de receber as parcelas atinentes ao salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias, contados a partir da data de nascimento de seu filho (28/03/2019)"

Resta à autora, portanto, comprovar o desemprego involuntário para estender o período de graça para 24 meses.

Deve ser observado que a Lei nº 8.213/91 admite que a segurada desempregada, desde que mantida essa qualidade, tem direito ao benefício, conforme o parágrafo único do art. 73 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019, publicada em 18/6/2019.

A autora teve vários vínculos empregatícios a partir de julho de 2014, sendo que os dois úlitmos foram de 2/3/2016 até 22/11/2016 (Nova Rio) e de 5/5/2017 até 3/6/2017 (Hestia Serviços e Gestão), conforme o evento 9, OUT 2.

Não há nos autos nenhuma prova de que a autora estava em situação de desemprego involuntário para fazer jus à prorrogação do período de graça. Ela foi dispensada ou pediu dispensa em JUNHO DE 2017; não requereu o seguro desemprego (o indeferimento ou não dependeria de outras exigências legais) e não apresentou qualquer outra prova para demonstrar aquela situação, a não ser seu depoimento em audiência.

Veja que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme a respeito da comprovação da situação de desemprego a que alude o §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. Conforme o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 2. Segundo entendimento da Terceira Seção desta Corte, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 3. Demonstrado na instância ordinária que o segurado era incapaz para o desempenho de qualquer atividade, bem como seu desemprego, é possível a extensão do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet 8694 / PR Relator Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 26/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2012).

Certo, que ela estava desempregada, não há dúvida, mas tem que ser desemprego involuntário, ou seja, ela procurou emprego em tal ou qual lugar, mas não conseguiu.

A prova oral produzida não foi suficiente para demonstrar a situação de desemprego involuntário. A testemunha limitou-se a afirmar o desemprego, não soube de vínculos anteriores, a não ser do último, que durou um mês e não deu nenhuma informação a respeito da procura por um novo emprego por parte da autora. 

Embora a súmula 27 da TNU permita a comprovação da situação de desemprego por outros meios, no presente processo não ficou comprovado que a autora estava nessa situação involuntariamente.

O art. 3º da lei 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, assim dispõe:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Assim, com razão o INSS, pelo que não houve comprovação que de a autora possuía qualidade de segurada quando do nascimento de seu filho, em 28/3/2019, ou seja, 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que vencedor. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009126748v11 e do código CRC e8fb6499.

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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007516-53.2020.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA, cujo vínculo terminou mais de um ano antes do  parto. não há provas de que a autora estava em situação de desemprego involuntário. jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. impossibilidade de prorrogação do período de graça. art 3º da LEI 7998/90. SENTENÇA reformada. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que vencedor. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009126749v5 e do código CRC 48382e2e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/01/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5007516-53.2020.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/01/2023, na sequência 48, disponibilizada no DE de 05/12/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE VENCEDOR. É COMO VOTO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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