Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001351-79.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação originariamente ajuizada por ABERGANICE LOPES SOARES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO CETELEM S/A, na qual pleiteia a suspensão de descontos tidos como indevidos em seu benefício previdenciário, a título de consignados; restituição em dobro dos valores descontados; além de reparação por danos morais.

No evento 29, o juízo a quo determinou a realização de perícia grafotécnica (evento 25, pet1).

Em Despacho/Decisão (evento 31), após ter sido verificado o óbito da autora, o patrono da mesma foi intimado para localizar eventuais sucessores civis, a fim de habilitá-los nos autos.

No evento 60, foi deferida a habilitação requerida pelos sucessores civis da autora, a saber:  M. S. L. S., Márcio Henrique Lopes Sores e M. R. L. S. (evento 45, pet1). De tal modo, houve a retificação do polo ativo.

No evento 93, foi celebrado acordo extrajudicial entre o Banco Cetelem S/A e a parte autora.

Em laudo pericial grafotécnico (evento 120), há conclusão de que as assinaturas impugnadas nos contratos consignados partiram do punho escritor da Sra. ABERGANICE LOPES SOARES.

No evento 136, foi expedido ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), às custas da AJG – Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, da SJRJ.

Na sentença (evento 138), primeiramente foi homologado o acordo celebrado entre o Banco Cetelem S/A e a parte autora (nos termos do art. 487, III, alínea b, CPC/2015). Fora isso, diante da conclusão do laudo pericial, o pedido foi julgado improcedente, em face do INSS e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. No mais, a parte autora foi condenada ao ressarcimento dos honorários periciais.

Em recurso (evento 149), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, após requerer não apenas o reconhecimento da gratuidade de justiça, bem como a desconstituição de sua condenação pelo ressarcimento dos honorários periciais.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, deve ser destacado que a concessão do benefício da gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, e deferida àqueles que afirmam não estarem em condições de pagarem custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou da família (nos termos dos artigos 2º, parágrafo único e 4º, caput, da Lei 1.060/50).

Diante disso, defiro a gratuidade requerida.

A questão que se põe agora é saber se tal benefício abrange os custos com honorários periciais.

A palavra final para tal questionamento foi dada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), a saber:

RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014

(...)

Art. 5º A assistência judiciária gratuita é integral, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

(...)

Art. 32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.

(...)

Posteriormente a tal Resolução, o CPC/2015 assim dispôs sobre a matéria:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes

(...)

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

(...)

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

(...)

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

 

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, tão somente para que seja desconstituída a condenação imposta à parte autora, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais, por se tratar de recorrente vitorioso.

 



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009396649v2 e do código CRC c3ef3133.

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Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
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Documento:510009396650
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001351-79.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO CETELEM S/A. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO FEITO, COM DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DE SEUS HERDEIROS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE BANCO CETELEM S/A E PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO, NO SENTIDO DE QUE AS ASSINATURAS IMPUGNADAS NOS CONTRATOS CONSIGNADOS PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. SENTENÇA QUE, ALÉM DE HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE BANCO CETELEM S/A E PARTE AUTORA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO INSS E BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BEM COMO CONDENOU A PARTE AUTORA AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA IMPLICA NA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, tão somente para que seja desconstituída a condenação imposta à parte autora, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais, por se tratar de recorrente vitorioso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009396650v3 e do código CRC c23b3459.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001351-79.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM DECORRENTE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA QUE SEJA DESCONSTITUÍDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VITORIOSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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