Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001363-81.2022.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.

Sustenta o recorrente (evento 31) que o pedido se deu em decorrência da incapacidade laborativa  na função de motorista de caminhão, por ser  portador de visão monocular (CID H54-4), conforme laudo médico e documentos anexados nos autos. A patologia que CAUSOU A CEGUEIRA em seu olho direito é progressiva e sua sequela, a cegueira devido ao envolvimento neurológico, é DEFINITIVA, IRREVERSÍVEL. Constata-se com a Biomicroscopia que possui atrofia do globo ocular direito, ou seja, NÃO TEM QUALQUER VISÃO, e segmento ocular anterior sem alterações no olho esquerdo.

É o relatório. DECIDO.

VOTO

A perícia judicial foi feita em 08/07/2022, por médico oftalmologista, que assim se manifestou (evento 12):

Histórico/anamnese: Resumo do histórico relatado pela parte autora:

- há 3 anos, perdeu a visão do olho direito;
- não sabe explicar o motivo da perda da visão.

Apresentou laudo médico durante o ato pericial.

Documentos médicos analisados: Relato da parte autora, avaliação oftalmológica realizada por mim, laudos médicos apresentados pela parte autora, registros médicos de ambas partes juntados aos autos, análise das peças processuais, e literaturas médica e pericial especializadas.

Exame físico/do estado mental: A parte autora adentrou ao consultório acompanhada, mas sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular. Lúcida e orientada, respondeu de forma adequada e coerente às minhas perguntas e apresentou os seguintes achados clínicos oftalmológicos relevantes para o laudo pericial e para a solução da lide:
- Acuidade visual com correção = amaurose no olho direito, e 20/20 no olho esquerdo;
- Biomicroscopia revela atrofia do globo ocular direito, e segmento ocular anterior sem alterações no olho esquerdo; e
- Fundoscopia é indevassável no olho direito, e revela segmento ocular posterior sem alterações no olho esquerdo.

Diagnóstico/CID:

   - H54.4 - Cegueira em um olho

   - H44.5 - Afecções degenerativas do globo ocular


CONCLUSÃO: cegueira de um olho (CID H54.4) causada pela atrofia do globo ocular direito (CID H44.5).

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.

 

No mesmo sentido, no exame feito administrativamente, em 08/04/2022 (evento 7 - out3), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais:

HISTÓRICO: NAO POSSUI BENEFÍCIOS ANTERIORES E TEM REQUERIMENTOS INDEFERIMENTOS ANTERIORES, RELATA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CASA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CARRO BAIXO-SIC), REFERE DESEMPREGO; REFERE QUE TEM EXPERIENCIA COMO AJUDANTE DE CAMINHAO.; 42 ANOS , ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO; NOVO AX1. RELATA QUE NAO EXERGA ATRAVES DO OLHO DIREITO HÁ CERCA DE DOIS ANOS (DID) E QUE O OLHO ESQUERDO SENTE ARDENCIA E QUE EMBAÇA. LAUDO DE DR AUSGUSTO KASSUGA CRM 52714755- 5/4/22-CITA- ACUIDADE VISUAL SEM CORREÇÃO- OD- AMAUROSE/ OE- 20/40 C/ TRAÇOS(?)/ PIO (OE) : 14 MMHG / OD : ATROFIA BULBAR/ OE- NORMAL/ FUNDOSCOPIA- (OD) : NORMAL/ CEGUEIRA EM UM OLHO. CID 10 H54.4) NAO MOSTROU RECEITA MEDICA.

EXAME FÍSICO: LUCIDO, SENTA E LEVANTA DA CADEIRA E DA MACA SEM DIFICULDADES , POSTURA ATIVA, MAOS COM CALOSIDADES GROSSEIRAS , MANUSEIA SEUS DOCUMENTOS SEM DIFICULDADES , CAMINHA SEM AUXILIOS E NAO ESBARRA EM OBJETOS , ENTRA E SAI NA SALA PERICIAL SÓ , FIXA O OLHAR NO PERITO COM O OLHO ESQUERDO, ACOMPANHA A MINHA MAO DIREITA , COM O OLHO ESQUERDO SEM DIFICULDADES ATUAL,OPACIDADE E DESVIO LATERAL EM OLHO DIREITO.EUPNEICO, ACIANOTICO.

CONSIDERAÇÕES: NÃO IDENTIFIQUEI ALTERAÇÃO AO EXAME FÍSICO PERICIAL ,QUE JUSTIFIQUE INCAPACIDADE LABORAL COMPATÍVEL ATUAL; NÃO COMPROVA INCAPACIDADE LABORAL COMPATÍVEL , NO MOMENTO.

RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

 

Ademais, ainda que se levassem em conta os documentos médicos por ele trazidos, em detrimento do entendimento dos peritos, o  autor não possuiria qualidade de segurado, eis que o último vínculo que consta nas relações previdenciárias tem como data fim 30/08/2011 (evento 7 - out2), tendo perdido a qualidade de segurado em 10/2012:

 

E segundo o seu próprio relato, a DII seria em 2019, posto que a cegueira teria ocorrido há 3 anos, sendo que o único documento médico data de 09/04/2022 (evento 1 - laudo4):

 

 

Portanto, de qualquer ângulo que se analise o feito, seja pela ausência de incapacidade, seja por não ter qualidade de segurado, mostra-se correto o indeferimento administrativo uma vez que não faz jus a autora ao benefício,  merecendo ser mantida a sentença. 

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009395340v5 e do código CRC 5364d79a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 2/3/2023, às 18:11:47

 


 



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Documento:510009395341
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001363-81.2022.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. VISÃO MONOCULAR. PERÍCIAs JUDICIAL e do inss NÃO CONSTATaram INCAPACIDADE. ainda que fossem superadas as perícias e adotado seu laudo particular, não haveria QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO encerrado EM 2011. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009395341v4 e do código CRC 3e0ac79e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001363-81.2022.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/03/2023, na sequência 171, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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